SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 235 de 26/04/2012

RESOLUÇÃO Nº 228, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Inclui e altera dispositivos do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Extraordinária Administrativa nº 731, realizada em 15 de dezembro de 2011, conforme consta do Processo nº 5520/11, e Considerando a necessidade de promover a adequação da estrutura dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 2º e 4º do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os Serviços Auxiliares são aqueles desempenhados pelo Gabinete do Presidente do Tribunal, pelos Gabinetes dos Conselheiros e dos Auditores, pelo Gabinete do Procurador-Geral e Gabinetes dos Procuradores, pela Secretaria-Geral de Controle Externo, pelas Secretarias de Controle Externo e pela Diretoria-Geral de Administração.

(...)

Art. 4º (...)

(...)

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL

I – Secretaria-Geral de Controle Externo e Secretarias de Controle Externo;

(...)”

Art. 2º Fica incluído o art. 18-A e alterados os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 e a Seção I do Capítulo III do Título II do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO I

DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

E DAS SECRETARIAS DE CONTROLE EXTERNO

Art. 15. À Secretaria-Geral de Controle Externo competem as funções de planejamento, orientação, direção, coordenação, controle e supervisão das atividades de controle externo de competência das Secretarias de Controle Externo.

Art. 16. Competem às Secretarias de Controle Externo as seguintes atividades:

(...)

Art. 17. Para o exercício de suas competências, a Secretaria-Geral de Controle Externo e as Secretarias de Controle Externo contam com as seguintes unidades técnicas:

I – a Secretaria-Geral de Controle Externo:

a) Assessoria Técnica e de Estudos Especiais – ATE;

b) Assessoria de Planejamento Estratégico da Fiscalização – APE;

c) Núcleo de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - NFO;

d) Núcleo de Fiscalização de Tecnologia da Informação – NFTI;

II – a Secretaria de Auditoria:

a) Primeira Divisão de Auditoria;

b) Segunda Divisão de Auditoria;

c) Terceira Divisão de Auditoria;

III – a Secretaria de Acompanhamento:

a) Primeira Divisão de Acompanhamento;

b) Segunda Divisão de Acompanhamento;

c) Terceira Divisão de Acompanhamento;

d) Quarta Divisão de Acompanhamento;

IV – a Secretaria de Contas:

a) Primeira Divisão de Contas;

b) Segunda Divisão de Contas;

c) Terceira Divisão de Contas;

V – a Secretaria de Fiscalização de Pessoal:

a) Divisão de Atos de Concessão;

b) Divisão de Acompanhamento;

c) Divisão de Fiscalização de Pessoal;

d) Divisão de Atos de Admissão;

VI – a Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública:

a) Divisão de Contas do Governo;

b) Divisão de Auditoria de Programas e de Recursos Externos;

c) Serviço de Gestão Fiscal.

Art. 18. As áreas de atuação da Secretaria-Geral de Controle Externo e das Secretarias de Controle Externo, e respectivas unidades técnicas, seja por unidade ou natureza jurídica dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, pela natureza da atividade ou por outro critério adequado ao alcance dos objetivos do Tribunal, serão definidas em portaria expedida pela Presidência do Tribunal.

SUBSEÇÃO I

DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

Art. 18-A. Compete à Secretaria-Geral de Controle Externo:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar as atividades e projetos inerentes às ações integradas de controle externo, acompanhar os resultados obtidos e avaliar os impactos produzidos;

II – propor normas, políticas, diretrizes, técnicas e padrões relativos ao controle externo a cargo do Tribunal;

III – elaborar manuais e regulamentos relativos às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos na área de controle externo;

IV – proceder, comunicadas as áreas próprias do Tribunal, à distribuição e à alocação de recursos materiais e humanos pelas Secretarias de Controle Externo;

V – corresponder-se com repartições públicas sobre matéria de sua competência;

VI – promover, com autorização da Presidência, o intercâmbio de informações com órgãos e entidades públicas e privadas, visando à integração e ao aprimoramento das atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal;

VII – orientar o desdobramento de diretrizes, acompanhar as ações desenvolvidas, controlar o alcance das metas e avaliar o resultado obtido no âmbito de suas unidades integrantes;

VIII – obter, sistematizar e gerir informações estratégicas para as ações que digam respeito à sua área de atuação;

IX – auxiliar na celebração, execução e acompanhamento de convênios e acordos de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres, a serem firmados pelo Tribunal, com órgãos e entidades relacionados ao controle da gestão pública;

X – gerenciar, disseminar e adotar as medidas necessárias à manutenção e ao aprimoramento das soluções de tecnologia da informação que dão suporte ao controle externo;

XI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

SUBSEÇÃO II

DAS SECRETARIAS DE AUDITORIA, DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTAS

Art. 19. Compete às Secretarias de Auditoria, de Acompanhamento, e de Contas, como unidades de direção e execução das atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração do Distrito Federal, realizar, na área de sua competência, as atividades necessárias à consecução do Plano Geral de Ação - PGA e as seguintes:

I – à Secretaria de Auditoria:

a) realizar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão de dinheiros, bens e valores;

b) elaborar outros trabalhos de natureza semelhante que lhe forem cometidos;

II – à Secretaria de Acompanhamento:

a) controlar e acompanhar a execução do orçamento anual, quanto aos diversos aspectos da receita e da despesa, inclusive os relacionados com projetos de obras e serviços de engenharia, bem como exercer o controle de renúncias, anistias, remissões, subsídios, isenções e de demais benefícios de qualquer natureza;

b) analisar e instruir processos relativos a balancetes, licitações e contratos, convênios, consultas, denúncias, recursos, representações e a outros atos e procedimentos de gestão de recursos públicos relacionados com sua área de atuação;

c) elaborar outros trabalhos de natureza semelhante que lhe forem cometidos;

III – à Secretaria de Contas:

a) analisar e instruir os processos de tomada e prestação de contas dos ordenadores de despesa, agentes pagadores, recebedores de material, administradores das entidades e dos demais responsáveis por bens e valores públicos;

b) elaborar outros trabalhos de natureza semelhante que lhe forem cometidos.

SUBSEÇÃO III

DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE PESSOAL

Art. 20. Compete à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, como unidade de direção e execução das atividades de fiscalização dos atos e procedimentos relacionados com a admissão de pessoal e a concessão de aposentadorias, reformas e pensões:

(...)

SUBSEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE MACROAVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA

Art. 21. Compete à Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública, como unidade de direção e execução das atividades de fiscalização da gestão fiscal e de análise das contas apresentadas anualmente pelo Governo do Distrito Federal:

(...)

IX – Revogado.”

Art. 3º Ficam alterados os arts. 23 e 27 do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

VI – providenciar, quando necessárias, a publicação e divulgação dos atos da Presidência, da Diretoria-Geral de Administração, da Secretaria-Geral de Controle Externo e das Secretarias de Controle Externo, ressalvada a competência da Secretaria das Sessões.

Art. 27 (...)

(...)

§ 4º (...)

(...)

II – atender as pessoas que se dirigirem à Sala das Sessões, aos Gabinetes, à Diretoria-Geral de Administração, à Secretária-Geral de Controle Externo ou às Secretarias de Controle Externo, encaminhando-as às autoridades ou aos servidores competentes;

(...)”

Art. 4º Ficam alterados os arts. 35 e 36 e a Seção IV do Capítulo I do Título III do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 (...)

(...)

IX – elaborar os documentos e relatórios sobre a consecução do Plano Geral de Ação - PGA, e encaminhar a matéria, na época própria, à Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa da Presidência.

SEÇÃO IV

DO DIRETOR DA DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 36. Cabem ao Diretor da Divisão de Tecnologia da Informação as seguintes atribuições:

(...)

XIII – supervisionar o exercício das atividades afetas à Divisão de Tecnologia da Informação – DTI;

(...)

XVI - elaborar os documentos e relatórios sobre a consecução do Plano Geral de Ação - PGA, e encaminhar a matéria, na época própria, à Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa da Presidência.”

Art. 5º Fica incluído o art. 38-A e alterados os arts. 39 e 40 e o Capítulo III do Título III do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DO PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO

E DAS SECRETARIAS DE CONTROLE EXTERNO

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

Art. 38-A. Cabem ao Secretário-Geral de Controle Externo as seguintes atribuições:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar as atividades e projetos a cargo das Secretarias de Controle Externo e avaliar seus resultados;

II – propor à Presidência do Tribunal as políticas e diretrizes para o controle externo;

III – consolidar, anualmente, os planos setoriais de ação – PSA das Secretarias de Controle Externo e encaminhá-los, na época própria, à Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa da Presidência;

IV – consolidar os documentos e relatórios elaborados pelas Secretarias de Controle Externo, sobre a consecução do Plano Geral de Ação - PGA, e encaminhar a matéria, na época própria, à Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa da Presidência;

V – manifestar-se conclusivamente em todos os processos relativos ao planejamento, organização, direção, coordenação e supervisão das atividades de controle externo;

VI – representar à Presidência do Tribunal sobre omissões na remessa de dados e informações, dentro dos prazos estipulados, bem como sobre quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento em razão de suas atividades;

VII – representar à Presidência do Tribunal sobre matéria de serviço e encaminhar à Presidência as representações que acolher;

VIII – elaborar manuais e editar atos regulamentares sobre o funcionamento das atividades, dos processos de trabalho e de projetos na área de controle externo;

IX – corresponder-se com repartições públicas sobre matéria de sua competência;

X – promover, com autorização da Presidência, o intercâmbio de informações com órgãos e entidades públicas e privadas, visando à integração e ao aprimoramento das atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal;

XI – designar servidores para realizar trabalhos afetos à Secretaria-Geral de Controle Externo;

XII – proceder, comunicadas as áreas próprias do Tribunal, à distribuição e à alocação de recursos materiais e humanos pelas Secretarias de Controle Externo;

XIII – propor à Presidência do Tribunal a designação de servidores para funções de confiança da Secretaria-Geral de Controle Externo e das Secretarias de Controle Externo;

XIV – exercer ação disciplinar sobre os servidores lotados e com exercício na Secretaria-Geral de Controle Externo e propor à Presidência do Tribunal a abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo;

XV – impor penalidade disciplinar de suspensão de até 15 (quinze) dias e propor à Presidência aquelas que excederem sua alçada;

XVI – desempenhar outras atividades compatíveis com a sua área de atuação, não cometidas aos Secretários de Controle Externo, ou que lhe forem determinadas pela Presidência do Tribunal, em conformidade com as normas regulamentares.

SEÇÃO II

DOS SECRETÁRIOS DE CONTROLE EXTERNO

Art. 39. Cabem aos Secretários de Controle Externo as seguintes atribuições:

I – planejar, orientar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a execução dos trabalhos da Secretaria de Controle Externo;

II – propor anualmente, à Secretaria-Geral de Controle Externo, o Plano Setorial de Ação – PSA de sua unidade;

III – consolidar os documentos e relatórios elaborados pelas Divisões Técnicas, sobre a consecução do Plano Geral de Ação das Secretarias de Controle Externo, e encaminhar à Secretaria-Geral de Controle Externo;

(...)

V – manifestar-se conclusivamente em todos os processos de fiscalização a cargo da Secretaria de Controle Externo e apresentar proposições naqueles relativos ao planejamento, organização, direção, coordenação, controle e supervisão das atividades de controle externo;

VI – representar ao Secretário-Geral de Controle Externo sobre omissões na remessa de dados e informações, dentro dos prazos estipulados, bem como sobre quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento em razão de suas atividades;

(...)

VIII – representar ao Secretário-Geral de Controle Externo sobre matéria de serviço e encaminhar-lhe as representações que acolher dos setores subordinados;

IX – expedir ordens de serviço e instruções necessárias ao bom desempenho das atividades da Secretaria de Controle Externo;

X – propor ao Secretário-Geral de Controle Externo a expedição de normas sobre as atividades relacionadas ao controle externo;

(...)

XIV – distribuir pelos setores da respectiva Secretaria de Controle Externo, os servidores subordinados;

XV – propor ao Secretário-Geral de Controle Externo a designação de servidores para funções de confiança da Secretaria de Controle Externo;

XVI – exercer ação disciplinar sobre os servidores lotados e com exercício na Secretaria de Controle Externo e propor ao Secretário-Geral de Controle Externo a abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo;

XVII – Revogado.

(...)

SEÇÃO III

DOS DIRETORES DAS DIVISÕES DAS SECRETARIAS DE CONTROLE EXTERNO

Art. 40 Cabem aos Diretores das Divisões das Secretarias de Controle Externo as seguintes atribuições:

(...)

II – elaborar a programação trimestral de trabalho e encaminhá-la, na época própria, ao Secretário de Controle Externo;

(...)

IV – propor ao Secretário de Controle Externo a realização de inspeções especiais;

V – representar ao Secretário de Controle Externo sobre omissões na remessa de dados e informações, dentro dos prazos estipulados;

VI – representar ao Secretário de Controle Externo sobre irregularidades ou ilegalidade de que tiver conhecimento;

(...)

VIII – propor ao Secretário de Controle Externo a designação de servidores para realizar inspeções;

IX – propor ao Secretário de Controle Externo a indicação de servidores para substituí-los;

(...)

XIII – exercer ação disciplinar sobre os servidores lotados e com exercício na unidade e propor ao Secretário de Controle Externo a abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo.”

Art. 6º Ficam alterados os arts. 41, 55, 56, 58, 61 e 62 do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 (...)

(...)

XIV – consolidar os documentos e relatórios sobre a consecução do Plano Geral de Ação - PGA, elaborados pelas unidades componentes da Diretoria, e encaminhar a matéria, na época própria, à Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa da Presidência...........................................................................

Art. 55 (...)

(...)

Parágrafo único. No âmbito do Tribunal, a Revista será distribuída, obrigatoriamente, aos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral, Procuradores, Chefe do Gabinete do Presidente, Consultor Jurídico, Secretário das Sessões, Secretário-Geral de Controle Externo, Secretários de Controle Externo, Diretor-Geral de Administração, Diretores de Divisões, Diretores de Serviços e Biblioteca.

..........................................................................

Art. 56 (...)

(...)

§ 2º Internamente, esta publicação será distribuída, obrigatoriamente, aos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral, Procuradores, Chefe do Gabinete do Presidente, Consultor Jurídico, Secretário das Sessões, Secretário-Geral de Controle Externo, Secretários de Controle Externo, Diretor-Geral de Administração, Diretores de Divisões, Diretores de Serviços e Biblioteca.

..........................................................................

Art. 58. (...)

(...)

II – O Secretário-Geral de Controle Externo, por Secretário de Controle Externo, os Secretários de Controle Externo, por Diretores de Divisão subordinada, e estes, por servidores em exercício na respectiva unidade;

(...)

..........................................................................

Art. 61. (...)

Parágrafo único. Constitui-se ainda atribuição comum aos dirigentes dos órgãos da Presidência, da Secretaria-Geral de Controle Externo, das Secretarias de Controle Externo e da Diretoria-Geral de Administração a apresentação, no mês de janeiro de cada ano, do relatório das atividades da

respectiva unidade.

Art. 62. Das decisões sobre a aplicação de penas disciplinares caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade hierárquica superior, no caso do art. 42, inciso IV, e ao Presidente, nas hipóteses dos arts. 38-A, inciso XV, e 41, inciso XI, todos deste Regulamento.”

Art. 7º Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança constantes do Anexo I desta Resolução e, sem haver qualquer aumento de despesa, reestruturados os que passam a constituir a situação nova ali indicada.

Art. 8º A estrutura operacional dos Serviços Auxiliares, aprovada pela Resolução nº 11, de 10 de setembro de 1986, com a redação dada pela Resolução nº 205, de 28 de janeiro de 2010, no que se refere aos setores mencionados nos arts. 1º e 2º, passa a ser a descrita no Anexo II, ambos desta Resolução.

Art. 9º A lotação das Funções de Confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, no que se refere aos setores mencionados nos arts. 1º e 2º, passa a ser a constante no Anexo III desta Resolução.

Art. 10. A Presidência do Tribunal promoverá a exoneração e a dispensa dos ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança alcançados por esta Resolução, bem como a nomeação ou designação para os cargos em comissão ou funções de confiança dela decorrentes.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

MARLI VINHADELI

RESOLUÇÃO Nº 228, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

ANEXO I

RESOLUÇÃO Nº 228, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

ANEXO II

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ESTRUTURA OPERACIONAL

A estrutura operacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no tocante a direção e assessoramento superiores e direção e assistência intermediárias, terá a seguinte composição:

ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA

1. Do Gabinete do Presidente

Dirigido por um Chefe de Gabinete, símbolo CNE, auxiliado por: (um) Subchefe de Gabinete, símbolo TC-CCG-6; (dois) Assessor, símbolo TC-CCA-5; (um) Assessor, símbolo TC-CCA-1;

(um) Chefe de Assessoria Administrativa, símbolo TC-CCG-5; (um) Chefe de Assessoria Técnica, símbolo TC-CCG-5; (um) Chefe de Assessoria de Comunicação Institucional, símbolo TC-CCG-5; (um) Secretário Executivo, símbolo TC-CCG-4; (três) Assessor Técnico, símbolo FC-4; (treze) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (cinco) Assistente Administrativo, símbolo FC-3.

2. Da Consultoria Jurídica

Dirigida por um Consultor Jurídico, símbolo CNE, auxiliado por: (dois) Assessor Jurídico, símbolo TC-CCA-5; (um) Assessor Jurídico, símbolo TC-CCA-4; (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (dois) Assistente Administrativo, símbolo FC-3.

3. Da Secretaria das Sessões

Dirigida por um Secretário, símbolo CNE, auxiliado por: (um) Subsecretário das Sessões, símbolo TC-CCA-5; (quatro) Assessor, símbolo TC-CCA-3; (um) Chefe de Secretaria Administrativa, símbolo TC-CCG-3; (um) Assessor Técnico, símbolo FC-4; (quatro) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (dois) Assistente Administrativo, símbolo FC-3.

4. Da Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa

Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por: (dois) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Assistente Administrativo, símbolo FC-3.

5. Da Divisão de Tecnologia da Informação

Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por: (um) Assessor, símbolo TC-CCA-3; (dois) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (um) Chefe de Seção de Infraestrutura, símbolo TC-CCG-2; (um) Chefe de Seção de Entrega de Serviços, símbolo TC-CCG-2; (um) Chefe de Seção de Desenvolvimento de Soluções, símbolo TC-CCG-2; (três) Assessor de Levantamento de Requisitos, símbolo TC-CCA-2.

6. Da Divisão de Controle Interno

Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por: (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

ÓRGÃOS VINCULADOS À PRESIDÊNCIA

1. Dos Gabinetes dos Conselheiros

Em número de sete, contando cada Gabinete com um Chefe de Gabinete, símbolo CNE; (três) Assessor, símbolo TC-CCA-6, (um) Chefe de Secretaria Administrativa, símbolo TC-CCG-5; (um) Secretário Executivo, símbolo TC-CCG-4; (um) Assessor, símbolo TC-CCA-1; (dois) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (três) Assistente Administrativo, símbolo FC-3.

2. Dos Gabinetes dos Auditores

Em número de três, contando cada Gabinete com (um) Assessor-Chefe, símbolo TC-CCA-6; (um) Assessor, símbolo TC-CCA-6; (um) Assessor, símbolo TC-CCA-5; (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (um) Assistente Administrativo, símbolo FC-3.

3. Do Gabinete do Procurador-Geral

Contando com um Chefe de Gabinete, símbolo CNE; (três) Assessor, símbolo TC-CCA-6; (um) Chefe de Secretaria Administrativa, símbolo TC-CCG-5; (um) Secretário Executivo, símbolo TC-CCG-4; (dois) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (dois) Assistente Administrativo, símbolo FC-3.

4. Dos Gabinetes dos Procuradores

Em número de três, contando cada Gabinete com (um) Assessor-Chefe, símbolo TC-CCA-5; (dois) Assessor, símbolo TC-CCA-5, (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (um) Assistente Administrativo, símbolo FC-3.

ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL

1. Da Secretaria-Geral de Controle Externo

Dirigida por um Secretário-Geral de Controle Externo, símbolo CNE, auxiliado por (um) Assessor, símbolo TC-CCA-3 e por (um) Assistente Administrativo, símbolo FC-3, e assessorado por (um) Chefe de Assessoria Técnica e de Estudos Especiais – ATE, símbolo TC-CCG-3, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (um) Chefe de Assessoria de Planejamento Estratégico da Fiscalização – APE, símbolo TC-CCG-3, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (um) Diretor de Núcleo de Fiscalização de Tecnologia da Informação - NFTI, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (um) Diretor de Núcleo de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - NFO, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um)

Assistente Técnico, símbolo FC-3;

2. Da Secretaria de Auditoria

Dirigida por um Secretário de Controle Externo, símbolo TC-CCG-6, auxiliado por (um) Assessor, símbolo TC-CCA-3; (um) Assessor Técnico, símbolo FC-4; (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3; (um) Assistente Administrativo, símbolo FC-3.

2.1 Da Primeira Divisão de Auditoria

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

2.2 Da Segunda Divisão de Auditoria

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

2.3 Da Terceira Divisão de Auditoria

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

3. Da Secretaria de Contas

- Dirigida por um Secretário de Controle Externo, símbolo TC-CCG-6, auxiliado por (um) Assessor, símbolo TC-CCA-3; (um) Assessor Técnico, símbolo FC-4; (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3; (um) Assistente Administrativo, símbolo FC-3.

3.1 Da Primeira Divisão de Contas

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

3.2 Da Segunda Divisão de Contas

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

3.3 Da Terceira Divisão de Contas

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

4. Da Secretaria Acompanhamento

- Dirigida por um Secretário de Controle Externo, símbolo TC-CCG-6, auxiliado por (um) Assessor, símbolo TC-CCA-3; (um) Assessor Técnico, símbolo FC-4; (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3; (um) Assistente Administrativo, símbolo FC-3.

4.1 Da Primeira Divisão de Acompanhamento

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

4.2 Da Segunda Divisão de Acompanhamento

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

4.3 Da Terceira Divisão de Acompanhamento

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

4.4 Da Quarta Divisão de Acompanhamento

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

5. Da Secretaria de Fiscalização de Pessoal

- Dirigida por um Secretário de Controle Externo, símbolo TC-CCG-6, auxiliado por (um) Assessor, símbolo TC-CCA-3; (um) Assessor Técnico, símbolo FC-4; (dois) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3; (um) Assistente Administrativo, símbolo FC-3.

5.1 Da Divisão de Atos de Concessões

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

5.2 Da Divisão de Fiscalização de Pessoal

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

5.3 Da Divisão de Acompanhamento

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

5.4 Da Divisão de Atos de Admissões

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

6. Da Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública

- Dirigida por um Secretário de Controle Externo, símbolo TC-CCG-6, auxiliado por (um) Assessor, símbolo TC-CCA-3; (um) Assessor Técnico, símbolo FC-4; (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3; (um) Assistente Administrativo, símbolo FC-3.

6.1 Da Divisão de Contas do Governo

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

6.2 Da Divisão de Auditoria de Programas e de Recursos Externos

- Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3, e (um) Coordenador de Equipe ou Projeto, símbolo FC-3.

6.3 Do Serviço de Gestão Fiscal, dirigido por um Chefe, símbolo TC-CCG-3, auxiliado por (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

7. Da Diretoria-Geral de Administração

Dirigida por um Diretor-Geral, símbolo CNE, auxiliado por (um) Chefe de Secretaria, símbolo TC-CCG-4; (três) Assessor, símbolo TC-CCA-3, (um) Assessor Técnico, símbolo FC-4; (três) Assistente Técnico, símbolo FC-3; (dois) Assistente Administrativo, símbolo FC-3; uma Comissão de Obras, composta de (dois) Assistente Técnico, símbolo FC-3; uma Comissão de Gestão da Informação, da Documentação e do Conhecimento, composta de (dois) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

7.1 Da Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assessor Técnico, símbolo FC-4, e (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

7.1.1 Da Seção de Orçamento

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-2.

7.1.2 Da Seção Financeira

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-2.

7.1.3 Da Seção de Contabilidade

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-2.

7.2 Da Divisão de Licitação, Material e Patrimônio

Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assessor Técnico, símbolo FC-4, e (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

7.2.1 Da Seção de Licitação e Contrato

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-2.

7.2.2 Da Seção de Material

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-2.

7.2.3 Da Seção de Patrimônio

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-2.

7.3 Da Divisão de Recursos Humanos

Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assessor Técnico, símbolo FC-4, e (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

7.3.1 Da Seção de Legislação de Pessoal

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-2.

7.3.2 Da Seção de Seleção e Capacitação

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-2.

7.3.3 Da Seção de Cadastro Funcional

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-2.

7.3.4 Da Seção de Pagamento de Pessoal

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-2.

7.3.5 Da Seção de Gestão do Desempenho e do Desenvolvimento Funcional

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-1.

7.4 Da Divisão de Serviços Gerais

Dirigida por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (um) Assessor Técnico, símbolo

FC-4, e (um) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

7.4.1 Da Seção de Documentação

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-2.

7.4.2 Da Seção de Transportes

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-2.

7.4.3 Da Seção de Manutenção e Conservação Predial

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-2.

7.4.4 Da Seção de Portaria e de Manutenção de Copas

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-2.

7.4.5 Da Seção de Protocolo e Arquivo

Dirigida por um Chefe, símbolo TC-CCG-2.

7.5 Do Núcleo de Apoio Assistencial

Dirigido por um Diretor, símbolo TC-CCG-5, auxiliado por (cinco) Assistente Técnico, símbolo FC-3.

RESOLUÇÃO Nº 228, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

ANEXO III

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1 de 17/02/2012 p. 41, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 14/03/2012 p. 13, col. 2