(Revogado(a) pelo(a) Resolução 353 de 10/12/2024)
(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)
Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O registro de frentes parlamentares será feito por meio de requerimento à Mesa, que será lido em Plenário e publicado no Diário da Câmara Legislativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se frente parlamentar a associação suprapartidária composta por pelo menos um terço dos membros do Poder Legislativo local, destinada a promover o aprimoramento da legislação sobre tema determinado ou para discutir problemas específicos da sociedade do Distrito Federal.
Art. 3º O requerimento de registro de frente parlamentar deverá ser instruído com a ata de fundação e constituição dela, bem como com seu estatuto.
Parágrafo único. O requerimento de registro deverá indicar o nome da frente parlamentar e um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar à Mesa.
Art. 4º As frentes parlamentares se extinguem automaticamente ao final da legislatura.
Art. 5º As frentes parlamentares poderão requerer a utilização de espaço físico da Câmara Legislativa para a realização de reunião, o que poderá ser deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa e não acarrete despesas.
Art. 6º As atividades das frentes parlamentares serão amplamente divulgadas pelo Diário da Câmara Legislativa, na página da Câmara Legislativa na rede mundial de computadores e na TV Legislativa, sem prejuízo de outros meios de comunicação.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2012.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 18 de 03/02/2012 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 42 de 13/03/2012 p. 1, col. 2