(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Modifica a Resolução nº 155, de 1999, que Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução nº 155, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 29-A. O FASCAL custeará a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apnéia obstrutiva do sono – CPAP, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deverá estar instruída com os seguintes documentos:
a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;
II – o associado será submetido à avaliação da junta médica do FASCAL.
§ 1º Deferida a solicitação pelo Gerente-Coordenador do FASCAL, o associado deverá submeter-se a um período de 3 (três) meses para verificar sua adaptabilidade ao uso do aparelho.
§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o parágrafo precedente, o FASCAL custeará, mediante reembolso, as seguintes despesas:
I – 70% (setenta por cento) do aluguel para utilização pelo associado titular, até o limite de R$100,00 (cem reais) mensais;
II – 50% (cinqüenta por cento) do aluguel para utilização pelos dependentes, até o limite de R$72,00 (setenta e dois reais) mensais;
III – 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado ao valor máximo de R$230,00 (duzentos e trinta reais).
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, serão exigidas, no que forem aplicáveis, as regras do art. 43 desta Resolução.
Art. 29-B. Após o período de adaptação de que trata o § 1º do artigo anterior, o FASCAL custeará, mediante reembolso, a aquisição do aparelho de que trata o caput do artigo 29-A, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deverá estar instruída com os seguintes documentos:
a) novo laudo da polissonografia;
b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptabilidade ao uso do aparelho;
II – o associado será submetido à avaliação da junta médica do FASCAL;
III – o reembolso para aquisição ficará limitado a:
a) 70% (setenta por cento) do valor do aparelho para utilização pelo associado titular, até o limite de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);
b) 40% (quarenta por cento) do valor do aparelho para utilização pelos dependentes, até o limite de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
§ 1º Só será permitido um único reembolso por associado.
§ 2º Não haverá participação do FASCAL nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, serão exigidas, no que forem aplicáveis, as regras do art. 43 desta Resolução.
Art. 2º Observadas, no que couber, as normas dos arts. 29-A e 29-B da Resolução nº 155, de 1999, o Conselho de Administração do FASCAL poderá autorizar o reembolso de aquisição do aparelho ao associado que o tenha adquirido em data anterior à publicação desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 2007
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 220 de 26/11/2007 p. 1, col. 2