SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 209, DE 2004

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Altera dispositivo da Resolução n° 167/2000

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1° O art. 83 da Resolução nº 167/2000 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se seu § 1º e renumerando-se os demais:

"Art. 83. As comissões permanentes reunir-se-ão:

I – ordinariamente, às segundas, terças e quartas-feiras, em horário estabelecido na reunião de sua instalação, fixada por acordo dos Líderes e dos respectivos Presidentes, de maneira que a reunião de uma comissão não coincida com a de outra, ainda que em sentido parcial;

II – extraordinariamente, quando com esse caráter for convocada pelo respectivo Presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, para horário que não coincida com as sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Legislativa ou com reuniões ordinárias de outras Comissões.

§ 1° As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser realizadas concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

§ 2° As reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os Deputados Distritais, com antecedência mínima de doze horas, designando-se, no aviso de convocação, dia, hora, local e objetivo.

§ 3° A pauta da reunião da Comissão será organizada por seu Presidente, de acordo com os critérios estabelecidos, no que couber, para a Ordem do Dia das sessões da Câmara Legislativa.

§ 4° O Diário da Câmara Legislativa publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se reunirão".

Art. 2° Ficam referendadas todas as reuniões efetuadas pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar realizadas desde janeiro de 2003 até a presente data.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 2004

DEPUTADO BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 85 de 12/05/2004 p. 2, col. 2