SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 14 DE MARÇO DE 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 5 de 23/09/2013)

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE GARANTIA REAL ESTABELECIDA NO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.

O CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV do Art. 4º da Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000 e de acordo com as decisões dos Conselheiros nas Reuniões Ordinárias, registradas em Atas datadas de 23 de fevereiro de 2011 e 14 de março de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as normas para utilização de Garantia Real pelos Produtores Rurais do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF no âmbito dos financiamentos oriundos de recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR/DF.

Art. 2º Para fazer jus à utilização do bem financiado como parte da garantia o produtor deverá preencher o formulário de Proposta de Financiamento junto ao FDR/DF, contendo obrigatoriamente a descrição do imóvel de localização dos bens vinculados em garantia.

Art. 3º Serão aceitos como Garantia Real o penhor de: tratores agrícolas, microtratores, equipamentos agrícolas e veículos utilitários adquiridos com recursos do FDR/DF, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor do bem financiado.

Art. 4º O proponente deverá apresentar aval de terceiro ou do Fundo de Aval do Distrito Federal, para garantir o restante da operação, caso seja necessário.

Art. 5º Os bens ofertados em Garantia devem estar obrigatoriamente cobertos por seguro, durante a vigência do Contrato.

Parágrafo único – O beneficiário deverá apresentar anualmente comprovante do seguro.

Art. 6º Verificado, a qualquer tempo, que o bem ofertado em garantia esteja descoberto de seguro, o beneficiário terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação, sob pena do FDR/DF considerar vencido o instrumento de crédito e consequentemente a imediata liquidação da dívida.

Art. 7º O penhor de veículos automotores (utilitários) deverá ser anotado no certificado de propriedade expedido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 8º O Banco de Brasília S/A na qualidade de Agente Financeiro do FDR/DF, é responsável pela execução de ação judicial, contra os beneficiários inadimplentes, conforme estabelecido no Art. 5º da Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 9º Sujeitam-se às sanções legais cabíveis o beneficiário que:

I - Fizer declarações falsas ou inexatas sobre bens oferecidos em garantia;

II - Vender ou gravar bens vinculados em garantia enquanto vigorar o financiamento sem prévia autorização do FDR/DF por escrito.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

LÚCIO TAVEIRA VALADÃO-

Secretário de Estado-Presidente do Conselho;

PATRÍCIA ALVES DE MELO-

Representando o Diretor Presidente do Banco de Brasília S/A;

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL-

Presidente da Emater/DF;

ROMILTON JOSÉ MACHADO-

Presidente da FETA-

-DF; ALFREDO ALVES GAMA-

Representando o Secretário de Estado de Fazenda do DF;

JOSÉ LEANDRO DA COSTA-

Representando o Secretário de Estado de-Planejamento e Orçamento do DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 30/03/2012 p. 7, col. 2