Regulamenta a utilização de garantia real estabelecida no inciso III, artigo 8º da Resolução n° 02, de 06 de maio de 2013.
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V do Art. 5º da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013 e de acordo com as decisões dos Conselheiros registradas na Ata da Reunião Ordinária, datada de 23 de setembro de 2013, RESOLVE:
Art. 1° Aprovar as normas para utilização de Garantia Real pelos Produtores Rurais do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF no âmbito dos financiamentos oriundos de recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR.
Art. 2º Para fazer jus à utilização do bem financiado como parte da garantia o produtor deverá preencher o formulário de Proposta de Financiamento junto ao FDR, contendo obrigatoriamente a descrição do imóvel de localização dos bens vinculados em garantia.
Art. 3º Serão aceitos como Garantia Real o penhor de: tratores agrícolas, microtratores, equipamentos agrícolas e veículos utilitários adquiridos com recursos do FDR, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor do bem financiado.
Art. 4º O proponente deverá apresentar aval de terceiro ou do Fundo de Aval do Distrito Federal, para garantir o restante da operação, caso seja necessário.
Art. 5º Os bens ofertados em Garantia devem estar obrigatoriamente cobertos por seguro, durante a vigência do Contrato.
Parágrafo único – O beneficiário deverá apresentar anualmente comprovante do seguro.
Art. 6º Verificado, a qualquer tempo, que o bem ofertado em garantia esteja descoberto de seguro, o beneficiário terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação, sob pena do FDR considerar vencido o instrumento de crédito e consequentemente a imediata liquidação da dívida.
Art. 7º O penhor de veículos automotores (utilitários) deverá ser anotado no certificado de propriedade expedido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 8º O Banco de Brasília S/A na qualidade de Agente Financeiro do FDR, é responsável pela execução de ação judicial, contra os beneficiários inadimplentes, conforme estabelecido no Art. 15 da Lei n° 5.024, de 25 de fevereiro de 2013.
Art. 9º Sujeitam-se às sanções legais cabíveis o beneficiário que:
I - Fizer declarações falsas ou inexatas sobre bens oferecidos em garantia;
II - Vender ou gravar bens vinculados em garantia enquanto vigorar o financiamento sem prévia autorização do FDR por escrito.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 02 de 14 de março de 2012.
LÚCIO TAVEIRA VALADÃO
Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF
ALFREDO ALVES GAMA
Representando o Secretário de Estado de Fazenda do DF
JOSÉ LEANDRO DA COSTA
Representando o Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do DF
LUCIANA UMBELINO TIEMANN BARRETO
Representando o Presidente da Emater/DF
PATRÍCIA ALVES DE MELO
Representando o Diretor Presidente do BRB-S/A
LUCAS VALIM ORRU
Representando o Presidente da CEASA/DF
ORLANDO CAMPELO RIBEIRO
Representando o Presidente da FAPE/DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1 de 01/10/2013 p. 2, col. 2