SINJ-DF

DECRETO Nº 40.387, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

Altera o Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001, que "Institui o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS a implantação, a coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento, que poderão ser fixas e móveis." (NR)

"Art. 4º .................................................................................................

Parágrafo único. Cada unidade fixa de atendimento terá uma gestão própria, subordinada à SEJUS, a qual, na qualidade de gestora, deverá regulamentar o funcionamento das referidas unidades." (NR)

"Art. 5º A prestação de serviços pelas unidades de atendimento será efetivada pelos servidores e empregados públicos, distritais e federais, vinculados aos órgãos parceiros que integrarem o programa; pelos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços ao NA HORA, bem como pelos servidores integrantes dos quadros da SEJUS, cedidos ou não, conforme os critérios de conveniência e oportunidade dessa Secretaria." (NR)

"Art. 6º Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao NA HORA serão por elas selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do NA HORA - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, para o exercício de atividades de orientação e atendimento ao público nas unidades de atendimento ao cidadão.

Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, caberá aos órgãos parceiros integrantes da unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para execução das atividades específicas de cada órgão." (NR)

"Art. 8º A SEJUS adotará as providências necessárias ao desligamento dos servidores, empregados e demais colaboradores em exercício junto ao NA HORA que não atenderem aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento." (NR)

"Art. 9º Os servidores e empregados públicos, distritais e federais, que estiverem prestando serviços nas unidades de atendimento continuarão vinculados aos seus órgãos de origem para fins de vencimentos, benefícios, vantagens, direitos e obrigações." (NR)

"Art. 11. A SEJUS baixará os atos e instruções complementares para efetiva implantação do NA HORA - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão e fiel cumprimento deste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os incisos I, II e III do art. 6º e o art. 7º do Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001.

Brasília, 14 de janeiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/2020 p. 2, col. 1