Legislação correlata - Portaria 102 de 19/11/2013
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 10 de 26/11/2020
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 05/02/2021
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 16 de 15/06/2022
Institui o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, que visa reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos aos cidadãos.
Art. 2° O Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão tem como finalidade prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o cidadão.
Art. 3° Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a implantação, a coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento, que poderão ser fixas e móveis.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS a implantação, a coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento, que poderão ser fixas e móveis. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)
Art. 3-A A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, observado o art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e para fim de cumprimento do art. 144 da LODF, poderá contratar o Conglomerado BRB, conforme disponibilidade orçamentária, a fim de prover todos os recursos necessários à modernização, desenvolvimento, implementação e execução de serviços financeiros e digitais nas unidades do Na Hora pelo banco, para melhoria do atendimento à população do Distrito Federal, por meio do oferecimento de serviços integrados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42004 de 16/04/2021)
§ 1º A Secretaria de Justiça e Cidadania poderá, desde que estritamente respeitadas as disposições legais, em especial os arts. 24 e 26 da Lei n° 8.666/93, formalizar acordos, contratos, ajustes ou convênios, para viabilizar o início da sua operação nas unidades do Na Hora, com o Conglomerado BRB. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42004 de 16/04/2021)
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS instruir o processo administrativo com pareceres técnicos ou jurídicos sobre a análise da viabilidade da eventual contratação direta, na forma exigida pelo art. 38 da Lei n° 8.666/93. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42004 de 16/04/2021)
Art. 4° As unidades do Na Hora serão constituídas em regime de condomínio, formado por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedade de economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública que aderirem ao Programa.
Parágrafo único. Cada unidade fixa de atendimento terá uma gestão própria, subordinada à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, a qual, na qualidade de gestora, deverá regulamentar o funcionamento das referidas unidades.
Parágrafo único. Cada unidade fixa de atendimento terá uma gestão própria, subordinada à SEJUS, a qual, na qualidade de gestora, deverá regulamentar o funcionamento das referidas unidades. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)
Art. 5° A prestação de serviços pelas unidades de atendimento será efetivada pelos servidores públicos distritais e federais vinculados aos órgãos e entidades que integrarem ao Programa na forma prevista no artigo 4°.
Art. 5º A prestação de serviços pelas unidades de atendimento será efetivada pelos servidores e empregados públicos, distritais e federais, vinculados aos órgãos parceiros que integrarem o programa; pelos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços ao NA HORA, bem como pelos servidores integrantes dos quadros da SEJUS, cedidos ou não, conforme os critérios de conveniência e oportunidade dessa Secretaria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)
Art. 6° Os servidores e empregados serão selecionados, treinados e reciclados pelo órgão gestor do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão para o exercício de atividades nas unidades de atendimento ao cidadão correspondentes a:
Art. 6º Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao NA HORA serão por elas selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do NA HORA - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, para o exercício de atividades de orientação e atendimento ao público nas unidades de atendimento ao cidadão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)
I - Orientação ao Público; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)
II - Supervisão; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)
III - Gerência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)
Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, caberá aos órgãos integrantes da unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores para execução das atividades específicas de cada órgão.
Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, caberá aos órgãos parceiros integrantes da unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para execução das atividades específicas de cada órgão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)
Art. 7° Os treinamento e reciclagem dos servidores e empregados, voltados para aprimorar o relacionamento interpessoal, aperfeiçoar o atendimento ao público e desenvolver as habilidades em micro informática, serão realizados pelo órgão gestor do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)
Art. 8° A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa adotará as providências necessárias ao desligamento dos servidores e empregados em exercício junto ao Na Hora que não atenderem aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento.
Art. 8º A SEJUS adotará as providências necessárias ao desligamento dos servidores, empregados e demais colaboradores em exercício junto ao NA HORA que não atenderem aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)
Art. 9° Os servidores e empregados responsáveis pela prestação de serviço nas unidades de atendimento continuarão vinculados aos seus órgãos de origem para fins de vencimentos, benefícios, vantagens, direitos e obrigações.
Art. 9º Os servidores e empregados públicos, distritais e federais, que estiverem prestando serviços nas unidades de atendimento continuarão vinculados aos seus órgãos de origem para fins de vencimentos, benefícios, vantagens, direitos e obrigações. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)
Art. 10. As unidades fixas de atendimento do Na Hora deverão funcionar, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, no horário de 08:30 às 20:00 horas e aos sábados de 08:30 às 14:00 horas.
Art. 10º. As unidades de atendimento do Na Hora deverão funcionar, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, no horário de 07:30 às 19:00 e aos sábados de 07:30 às 13:00 horas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23597 de 11/02/2003)
Art. 10 As unidades fixas de atendimento do Na Hora deverão funcionar, ininterruptamente, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 07:00 às 19:00 horas e aos sábados de 07:00 às 13:00 horas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39899 de 19/06/2019)
Parágrafo único. O horário para encerramento da entrega de senhas e fechamento das unidades do Na Hora ocorrerá de segunda a sexta-feira às 18:30 horas e aos sábados às 12:30 horas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36475 de 04/05/2015)
Parágrafo único. O horário para a entrega de senhas nas unidades do Na Hora ocorrerá de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 07:30 às 18:30 horas e aos sábados de 07:30 às 12:30 horas. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39899 de 19/06/2019)
Art. 11. A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa baixará os atos e instruções complementares para efetiva implantação do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão e fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11. A SEJUS baixará os atos e instruções complementares para efetiva implantação do NA HORA - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão e fiel cumprimento deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40387 de 14/01/2020)
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n° 19.562, de 04 de setembro de 1998.
113º da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 14/05/2001 p. 6, col. 2