SINJ-DF

PORTARIA Nº 52, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

Altera a Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, que estabelece procedimentos relativos à concessão, à consolidação e à utilização de créditos no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 3º e 7º, incisos I e III, da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, e no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, fica alterada como segue:

I – o § 2º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º..................

.............................

§ 2º O adquirente deverá manter sob sua guarda os documentos fiscais relativos à reclamação prevista no caput deste artigo, para a apresentação de que trata o § 4º do art. 7º” (NR).

II – fica acrescido o § 8º ao art. 7º com a seguinte redação:

“Art. 7º..................

.............................

§ 8º O início do prazo estipulado no § 4º deste artigo pode ser suspenso pelo período necessário ao processamento do LFE transmitido pelo contribuinte do Nota Legal.” (AC)

III – fica acrescido o § 3º ao art. 10 com a seguinte redação:

“Art. 10.................

.............................

§ 3º Na consolidação do cálculo do crédito realizada a partir de dezembro de 2011 será observado o teto de 30% (trinta por cento) do imposto incidente para a operação, quando declarado pelo contribuinte nos campos VL_ICMS dos registros C020, C550 e C600, bem como no campo VL_ISS dos registros A020, A300 e A350.” (AC)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1 de 04/04/2012 p. 23, col. 1