SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 230, DE 23 DE ABRIL DE 2012.

EMENTA: Dispõe sobre regras para realização de Licitação Pública para concessão, seguida de opção para alienação, dos imóveis de propriedade da TERRACAP contidos na Lei Complementar nº 806/2009, com observância da Lei nº 8.666/1993, e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, no uso de suas atribuições estatutárias e legais, tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 111.000.974/2011, observando ainda o conteúdo dos Processos nº 111.000.715/2009 e 111.000.463/2011; e

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos termos da Lei Complementar nº 806/2009, alterada pela Lei Complementar nº 834/2011, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas, ou entidades de assistência social;

CONSIDERANDO a decisão proferida na ação de inconstitucionalidade nº 2010.00.2.014347- 2, da Corte Especial do TJDFT;

CONSIDERANDO a necessidade de observância às normas vigentes sobre regularização de imóveis de sua propriedade;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Código Civil Brasileiro e, principalmente, na Lei Complementar nº 806/2009;

CONSIDERANDO, finalmente, os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, notadamente legalidade, celeridade, moralidade, publicidade, eficácia e economicidade, RESOLVE

CAPÍTULO I

A) DISPOSIÇÕES BÁSICAS

Art. 1º trata a presente Resolução de deliberação deste órgão colegiado sobre as regras para realização de Licitação Pública para cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 806/2009, visando à regularização dos imóveis discriminados em seus Anexos de I a X.

Art. 2º Nas licitações serão oportunizados tão-somente os terrenos, sem se considerar as benfeitorias e/ou acessões porventura neles existentes, observando-se o disposto no artigo 10, caput, da Lei Complementar em referência, atualizando-se o valor monetariamente.

Art. 3º A licitação será regida por esta Resolução e estritamente vinculada aos termos do Edital, ficando, tanto a TERRACAP, como os licitantes, obrigados a dar fiel cumprimento aos seus dispositivos.

Parágrafo Único. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da TERRACAP.

Art. 4º Fica a Diretoria Colegiada da tERRACAP autorizada a alterar a data da licitação e/ou revogá-la no todo ou em parte, em data anterior à homologação do resultado, sem que caiba ao(s) licitante(s) ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.

Parágrafo Único. Além da Diretoria Colegiada, fica autorizada a Diretoria de Desenvolvimento e Comercialização - DICOM a excluir itens antes da realização da licitação, por conveniência administrativa, mediante ato motivado do Diretor.

Art. 5º As licitações regidas por esta Resolução serão conduzidas por Comissão instituída por ato do Presidente da tERRACAP, denominada Comissão Permanente de Licitação de Imóveis – CPLI, cujas atribuições estão discriminadas em tópico em apartado e na Resolução nº 225/2011 – CONAD, naquilo em que não forem confl itantes.

B) DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO

Art. 6º Poderão participar das Licitações Públicas realizadas pela TERRACAP, com base na presente Resolução, apenas pessoas jurídicas, ou seja, entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas e entidades de assistência social, assim consideradas na forma dos Artigos 1º, §§ 1º e 2º; e 2º e seu Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 806/2009.

Parágrafo Único. As entidades citadas no caput deste artigo deverão preencher os seguintes requisitos:

a) – Religiosas:

I – desenvolver atividades de organizações religiosas;

II – funcionar como igreja, mosteiro, convento ou similar; e,

III – realizar catequese, celebrações ou organizações de cultos.

b) – Assistência Social:

I – desenvolver atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com defi ciência, ao dependente químico ou às pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco; e

II – preenchimento dos requisitos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, no tocante ao seu funcionamento.

Art. 7º O interessado, antes de preencher sua proposta de concessão de direito real de uso com opção de compra, deve declarar que:

a) inspecionou o lote de seu interesse, verifi cando as condições e o estado em que se encontra;

b) simulou para o caso de pagamento a prazo, o valor das parcelas na hipótese de concessão, e das prestações na hipótese de opção pela compra e venda, no site da TERRACAP (www.terracap.df.gov.br), ou pessoalmente, junto à unidade orgânica da TERRACAP competente para este fim;

c) esclareceu todas as suas dúvidas a respeito do Edital de Licitação e buscou todas as informações necessárias junto à unidade orgânica da TERRACAP competente para este fim, bem como obteve o croqui de localização do imóvel, se assim julgou necessário; e

d) consultou as Normas de Gabaritos junto às Administrações Regionais e/ou à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento urbano do Distrito Federal.

Art. 8º A efetivação do depósito da caução implica pleno conhecimento dos termos desta Resolução, do Edital de Licitação, seus anexos e instruções, bem como a observância dos regulamentos administrativos e das normas técnicas gerais – ABNT – ou especiais aplicáveis.

C) DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS – IMÓVEIS OCUPADOS/EDIFICADOS

Art. 9º Os imóveis que serão regularizados por meio da presente Resolução estão todos necessariamente ocupados com edificações definitivas existindo sobre eles, portanto, benfeitorias e/ou acessões feitas por terceiros.

Parágrafo Único. Estes imóveis serão concedidos por Escritura de Concessão de Direito Real de uso, seguidos de opção de compra, nas condições em que se encontram, cabendo aos interessados realizar inspeção no local para avaliar as condições de ocupação, de aproveitamento das obras, demolição, remoção e/ou depósito em bota-fora.

Art.10. Os licitantes, ao aderirem aos termos do Edital, terão ciência de que os imóveis estão necessariamente ocupados com edifi cações definitivas e que a responsabilidade de negociação e custeio de quaisquer eventuais indenizações e medidas de remoção e imissão na posse porventura existentes serão de sua exclusiva responsabilidade, não cabendo à TERRACAP qualquer forma de intermediação, facilitação ou ônus.

Parágrafo Primeiro. Caberá ao licitante vencedor a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer tributos, de preços públicos e demais encargos que, porventura, acompanhem o imóvel, ainda que vencidos, inclusive aqueles anteriores à sua aquisição por meio do Edital que será elaborado de acordo com a presente Resolução.

Parágrafo Segundo. Caberá, também, ao licitante vencedor adotar as medidas exigíveis para regularização da obra junto aos órgãos administrativos do DF, respeitando, sempre, as normas e gabaritos para edificação.

Parágrafo terceiro. Igualmente, competirá ao licitante vencedor o remanejamento das redes de esgoto, águas pluviais, redes de alta tensão, telefone e afins, porventura existentes nos imóveis.

Art. 11. Do Instrumento Público a ser firmado, constarão os itens deste Capítulo.

D) DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 12. Os imóveis que serão concedidos ou alienados por meio da presente regulamentação admitirão o direito de preferência para aquisição da concessão de direito real de uso, com opção de compra, a ser exercido pelo legítimo ocupante, na forma do artigo 2º e seu Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 806/2009.

Parágrafo Único. Os legítimos ocupantes desses imóveis poderão requerer o exercício do mencionado direito de preferência para aquisição da concessão de direito real de uso, com opção de compra, desde que tenham participado do processo licitatório e não tenham sido vencedores; e, para tanto, deverão observar o valor da melhor oferta e apresentar requerimento por escrito, protocolizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização da Licitação Pública, sob pena de perda do direito.

CAPÍTULO II

A) DA CAUÇÃO

Art. 13. Para se habilitarem à participação na licitação, os interessados deverão recolher a caução como estabelecido no correspondente Edital de Licitação, equivalente ao percentual de 1% (um por cento) do valor mínimo atualizado do imóvel, na forma do § 1º, do artigo 10, da Lei Complementar nº 806/2009, até o último dia útil anterior à data prevista para realização da licitação, em qualquer agência do Banco de Brasília S/A - BRB, por meio de depósito ou por transferência eletrônica – TED, para a conta especial (conta-caução) indicada no Edital, vedados depósitos em caixas eletrônicos e em cheques.

Parágrafo Primeiro. O valor caucionado pelo licitante vencedor se constituirá em parte da entrada inicial, ou parte do total da operação à vista, no caso de optante da compra e venda e, se optante por manutenção da concessão de direito real de uso, descontará da parcela mensal.

Parágrafo Segundo. Os valores caucionados não serão utilizados ou movimentados e também não sofrerão qualquer atualização monetária em benefício do caucionante ou da TERRACAP.

Art. 14. O comprovante de recolhimento da caução deverá ser anexado à proposta de concessão de direito real de uso com opção de compra, passando a integrá-la.

Art. 15. Caso o participante tenha caucionado valor para item excluído, o valor lhe será devolvido, na forma estabelecida na presente Resolução.

B) DA DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO

Art. 16. O licitante não vencedor terá sua caução liberada na agência e conta bancária informadas na Proposta, ou, pessoalmente, na agência 121 – BRB – TERRACAP, mediante a apresentação da 4ª via da Proposta, e no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – da homologação do resultado da licitação proferido pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo Primeiro. Incorre na mesma hipótese do item anterior o licitante que caucionar mas não apresentar proposta.

Parágrafo Segundo. O licitante que caucionar valor e apresentar proposta para item excluído terá sua caução liberada no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da realização da Licitação, na forma estabelecida no caput deste artigo.

Art. 17. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data da liberação do resgate de caução e, na eventualidade de esta não ter sido resgatada, a mesma será consignada administrativamente em agência bancária.

Art. 18. Não ocorrerá a devolução da caução de licitantes penalizados com a sua retenção, hipótese em que os valores correspondentes serão revertidos aos cofres da TERRACAP.

Parágrafo Único. No caso de desclassificação por inadimplência junto à TERRACAP haverá compensação do valor retido no débito existente.

CAPÍTULO III

DA PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIREITO REALDE USO COM OPÇÃO DE COMPRA

Art. 19. A primeira via da proposta deverá ser entregue, obrigatoriamente, à Comissão Permanente de Licitação de Imóveis – CPLI, no dia, horário e local previamente estabelecidos no respectivo edital.

Parágrafo Único. Não serão aceitas propostas entregues fora do prazo fixado.

Art. 20. É vedada a apresentação de mais de uma Proposta de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra para um mesmo item, pela mesma pessoa jurídica.

Art. 21. As propostas deverão ser preenchidas (preferencialmente datilografadas ou em letra de forma) conforme as orientações constantes desta Resolução, de modo legível e claro, e deverão, também, ser assinadas pelos licitantes.

Parágrafo Único. As propostas de compra apócrifas (sem assinatura) serão sumariamente desclassificadas pela Comissão Permanente de Licitação de Imóvei s – CPLI.

Art. 22. As propostas de concessão de direito real de uso, com opção de compra pelo próprio licitante, deverão conter:

I - o item pretendido em algarismo e por extenso, podendo ser colocado o endereço do imóvel pretendido no lugar do item por extenso:

a)havendo divergência entre a expressão numérica e por extenso, prevalecerá a por extenso; e

b)sendo colocado o endereço no lugar do item em expressão numérica, prevalecerá a expressão numérica sobre o endereço transcrito.

II - o valor oferecido (valor nominal), em algarismo e por extenso, que necessariamente deverá ser igual ou superior ao preço mínimo previsto no Edital de Licitação:

a)na hipótese de discordância entre a expressão numérica e por extenso, prevalecerá a por extenso; e

b)na hipótese de discordância, com campos preenchidos de forma ilegível, a proposta será desclassificada.

III – a escolha entre concessão de direito real de uso ou concessão de direito real de uso seguida da opção de compra e venda:

a) a proposta, no caso de concessão de direito real de uso seguida da opção de compra e venda, deverá conter as condições de pagamento desta opção, se à vista ou a prazo em parcelas mensais;

b) o licitante que apresentar condição de pagamento diferente daquelas previstas no Edital de Licitação será considerada pela CPLI como a prazo, no maior prazo concedido, e com o menor percentual de entrada previsto no Edital de Licitação para o respectivo item.

IV - a identificação do(s) proponentes(s) e suas qualificações, nos campos determinados:

a)os licitantes poderão ser representados por procuradores, mediante apresentação do respectivo instrumento público original, com poderes expressos e específicos para tal fim, inclusive para receber citação e representar o licitante em juízo; e

b)o procurador não poderá representar mais de 01 (um) licitante, ficando expresso e ajustado que a inobservância desta exigência implicará na desclassificação de todas as propostas porventura apresentadas.

V – o endereço do licitante e do procurador que o representar, equivalente ao comprovante de residência, documentos que serão posteriormente apresentados.

Art. 23. O preenchimento inadequado da proposta, não constando as informações mencionadas nos tópicos anteriores, acarretará desclassificação do licitante.

Art. 24. Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no Edital, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

CAPÍTULO IV

A - DO MODO DE AQUISIÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS

Art. 25. As unidades imobiliárias pertencentes à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, nas quais sejam admitidos os usos para atividades religiosas ou de assistência social, serão transferidas, em licitação pública, por compra e venda e/ou concessão de direito real de uso, à entidade vencedora da licitação.

B - DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA

Art. 26. Em se optando o licitante vencedor pela concessão de direito real de uso, o prazo contratual será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas na Lei Complementar nº 806/2009.

Art. 27. A título de concessão, fica fixada a taxa de 0,6% (zero vírgula seis porcento) mensal, calculada sobre o valor atualizado contido na proposta vencedora (valor nominal), apontado nos termos do artigo 22, II, desta Resolução.

Parágrafo primeiro. O valor contido na proposta vencedora (valor nominal), e, como consequência inexorável, a correspondente taxa mensal de concessão serão atualizados no dia 01 de janeiro de cada ano, tomando-se por base a variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), até 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo segundo. Na hipótese de extinção do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o mesmo será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE).

C - DA OPÇÃO DE COMPRA

Art. 28. Será facultada ao licitante vencedor a opção de compra do imóvel, cujo direito deverá ser exercido no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da lavratura da respectiva escritura de concessão de direito real de uso com opção de compra.

Art. 29. Será considerado como valor de venda o valor ofertado na proposta vencedora de concessão de direito real de uso com opção de compra, devidamente atualizado, de acordo com a variação prevista nos termos desta Resolução.

D - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PAGAMENTO

Art. 30. Os imóveis, objeto de regularização por meio da presente Resolução, terão seu valor nominal pago em reais, das seguintes maneiras:

a) à vista, com prazo de pagamento em até 10 (dez) dias úteis – contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da homologação do resultado da licitação proferido pela Diretoria Colegiada – tanto da taxa de concessão de uso quanto do preço total, no caso de concessão de uso com opção pela compra e venda; e

b) à prazo, dentro das condições estabelecidas para o respectivo item no Edital de Licitação, com prazo para complementação da entrada inicial, se for o caso, em até 10 (dez) dias úteis – contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da homologação do resultado da licitação proferido pela Diretoria Colegiada – desde que preenchidos os requisitos e apresentados os documentos exigidos nesta Resolução.

Art. 31. As condições de pagamento do valor nominal ofertado serão aquelas constantes da proposta vencedora da concessão de direito real de uso com opção de compra, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a)proposta de alteração anterior à homologação do resultado da Licitação, devendo representar vantagem para a TERRACAP e ter correlação com as condições de pagamento, desde que tais condições não tenham atuado como causa de desempate, observadas as demais normas previstas no edital;

b)solicitação para quitar ou amortizar o saldo devedor, aplicada a atualização monetária prevista nesta Resolução.

E) DO PAGAMENTO DA TAXA DE CONCESSÃO DE USO E DO PAGAMENTOÀ PRAZO NO CASO DE COMPRA E VENDA

Art. 32. Para os imóveis financiados, as prestações serão mensais e sucessivas, com aplicação do “Sistema SAC de Amortização”, com base na legislação vigente, vencendo-se a primeira parcela em até 30 (trinta) dias após a lavratura do pertinente Instrumento Público.

Art. 33. No caso de compra e venda, será adotado o sistema de alienação fiduciária como garantia do financiamento, de acordo com o disposto na Lei nº 9. 514/97.

Art. 34. Para todas as modalidades de pagamento a prazo, o licitante classificado preliminarmente deverá apresentar na TERRACAP, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da Publicação da Classificação Preliminar no DODF, via protocolo, cópia autenticada em cartório dos documentos listados nas alíneas a seguir:

a)documentação oficial que comprove sua existência legal, acompanhada de certidões comprobatórias de eleição dos Administradores registradas no(s) órgão(s) competente(s);

b)certidão de distribuição de falências e concordatas do TJDFT e da comarca onde for a sede do licitante, quando diferir;

c)certidão conjunta de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União para com a Receita Federal e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;

d)certidão de regularidade fiscal perante a Secretaria de Fazend a do Distrito Federal;

e)certidão relativa a Contribuições Previdenciárias emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

f)certidão negativa de débitos trabalhistas;

g)reconhecimento e certificação de sua condição de entidade de assistência social – § 2º, artigo 1º, da Lei Complementar nº 806/2009;

h)para o caso de exercício do direito de preferência, certificação do(s) órgão(s) público(s) competente(s) do Distrito Federal de que o licitante já se encontrava regularmente instalado no imóvel até 31 de dezembro de 2006, e já estava efetivamente realizando suas atividades no local – parágrafo único, artigo 2º da Lei Complementar nº 806/2009; e

i)alterações societárias realizadas na vigência do financiamento deverão ser comunicadas à TERRACAP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva alteração, mediante entrega de toda a documentação acima devidamente atualizada.

Parágrafo Primeiro. O licitante deverá protocolizar a documentação integral, ainda que dentre os documentos haja anotação inadequada ou insuficiente para os fins a que se destina, sob pena de desclassificação, com aplicação da penalidade de retenção da caução prevista nesta Resolução.

Parágrafo Segundo. Na hipótese de apresentação de documento com anotação inadequada ou insuficiente, a CPLI deverá convocar o licitante para manifestar seu interesse no pagamento à vista, ou requerer prazo para apresentação de documentação satisfatória, de até 30 (trinta) dias, sobrestando o item objeto de sua proposta.

Parágrafo Terceiro. Não concordando o licitante com a condição de pagamento à vista ou requerendo o prazo, sem, contudo, apresentar a documentação exigida, ocorrerá a sua desclassificação.

F) DA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR INICIAL

Art. 35. Considerar-se-á como saldo devedor inicial a parcelar, o valor ofertado em reais, deduzido o valor da entrada consignado na proposta.

Art. 36. Sobre o saldo devedor incidirá atualização monetária:

a)Para os financiamentos com periodicidade inferior a 01 (um) ano, contados a partir da data da apresentação da proposta, não incidirá atualização monetária, nos termos na Lei nº 10.192, de 14/02/2001;

b)Para os financiamentos com periodicidade superior a 12 (doze) meses e inferior a 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta, incidirá atualização monetária anual, sendo que o índice a ser utilizado para a atualização do mês vigente será o de 02 (dois) meses anteriores, corrigindo-se o valor da prestação a partir da data da apresentação da proposta, de acordo com a variação relativa do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), calculado de acordo com a variação Pro-Rata Tempore Die; e, na hipótese de extinção deste indicador, o mesmo será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE);

c)Para os financiamentos com periodicidade igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta, incidirá atualização monetária mensal, na forma descrita no item anterior;

d)Os financiamentos não poderão ultrapassar o prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme previsto na Lei Complementar nº 806/2009, contados a partir da data da apresentação da proposta.

G) DO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES, MULTAS E SUSPENSÃO.

Art. 37. Calcula-se o valor nominal da prestação de acordo com o Sistema SAC de Amortização, considerando a taxa de juros, o prazo de financiamento e o saldo devedor a financiar.

Art. 38. No caso de atraso no pagamento das prestações, serão estas acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, bem como a incidência de atualização monetária de acordo com a variação prevista nesta Resolução.

Parágrafo Único. Nesta hipótese, além dos acréscimos previstos no caput deste artigo, serão adotadas as medidas pertinentes à recuperação dos valores devidos.

Art. 39. Havendo determinação judicial de suspensão dos pagamentos, o saldo devedor do imóvel será atualizado monetariamente na forma prevista nesta Resolução.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 40. As licitações realizadas pela TERRACAP serão conduzidas pela Comissão Permanente de Licitação de Imóveis – CPLI, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de realização da licitação, para executar a primeira etapa de seus trabalhos, procedendo a(o):

a)abertura dos trabalhos, conferência e leitura das propostas de concessão de direito real de uso com opção de compra;

b)julgamento das propostas de concessão de direito real de uso com opção de compra;

c)quanto à aptidão, com desclassificação sumária das inaptas;

d) elaboração da classificação preliminar e do aviso desta, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF; e

e)encerramento da primeira etapa dos trabalhos.

Art. 41. A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação do Aviso de Classificação Preliminar na licitação, para executar a segunda etapa de seus trabalhos, procedendo a(o):

a)recebimento e conferência dos documentos apresentados, de acordo com as exigências desta Resolução;

b)recebimento e deliberação acerca das impugnações, recursos e requerimentos apresentados, inclusive os relativos ao exercício do direito de preferência;

c)desclassificação de licitantes que descumprirem prazos e/ou obrigações e/ou incorrerem em penalizações previstas nesta Resolução;

d)elaboração da classificação final e de seu aviso a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF; e

e) encerramento da segunda etapa de seus trabalhos.

Art. 42. A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação do Aviso de Classificação Final na licitação, para executar a terceira etapa de seus trabalhos, procedendo a(o):

a)recebimento e deliberação acerca dos recursos apresentados pelos licitantes desclassificados na segunda etapa de seus trabalhos;

b) elaboração de relatório detalhado dos seus trabalhos, contendo os nomes e endereços dos licitantes cujos resultados deverão ser homologados, as desclassificações devidamente fundamentadas, relação dos itens excluídos, dos itens a serem sobrestados, bem como as razões de sobrestamento, e quaisquer outras intercorrências ocorridas durante o processo licitatório; e

c)encaminhamento do relatório ao Diretor de Desenvolvimento e Comercialização, com vistas à Diretoria Colegiada, para a competente homologação.

Parágrafo Único. Da Decisão da Diretoria Colegiada que promover a homologação dos imóveis não caberá novo recurso administrativo, procedendo-se, em seguida, a publicação desta homologação no DODF e sua afixação no quadro de avisos da TERRACAP.

Art. 43. A CPLI deverá prosseguir com seus trabalhos até que todos os itens tenham direcionamento conclusivo.

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO

Art. 44. Constará na Classificação Preliminar o licitante que maior preço oferecer em sua proposta de concessão de direito real de uso com opção de compra, prevalecendo, em caso de empate, os seguintes critérios, na seguinte ordem:

a)ser o legítimo ocupante de que trata o art. 2º e parágrafo único, da Lei Complementar nº 806/2011;

b)pagamento à vista;

c)maior percentual de entrada inicial; e

d) menor prazo de parcelamento.

Parágrafo Único. Esgotados estes critérios e persistindo ainda o empate, a classificação será decidida por sorteio, na presença dos licitantes interessados.

Art. 45. A Classificação Preliminar será afixada no quadro de avisos da TERRACAP e o aviso de Classificação Preliminar será publicado no DODF.

Art. 46. Desclassificado o primeiro colocado não poderá haver convocação do segundo colocado, em face dos termos da Lei Complementar nº 806/2009.

Art. 47. A Classificação Final ajustará o resultado preliminar da licitação às desclassificações, deliberações de recursos e requerimentos realizadas pela Comissão Permanente de Licitação de Imóveis – CPLI na segunda etapa de seus trabalhos.

Parágrafo Único. Também constará da Classificação Final o ocupante de imóvel licitado que teve seu direito de preferência reconhecido pela TERRACAP e que, participando da licitação, requereu seu exercício, igualando o preço apresentado na melhor oferta.

Art. 48. A Classificação Final será afixada no quadro de avisos da TERRACAP e o aviso de Classificação Final será publicado no DODF.

Art. 49. A homologação pela Diretoria Colegiada contemplará o licitante e o item respectivo a que se classificar, incorrendo na penalidade de retenção da caução, prevista nesta Resolução e no Edital, aquele que desistir da compra, ou da concessão do direito real de uso com opção de compra, após a apresentação da sua proposta.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 50. Os recursos deverão ser dirigidos à Comissão Permanente de Licitação de Imóveis – CPLI e protocolizados diretamente no Núcleo de Documentação – NUDOC, localizado no térreo do Edifício Sede da TERRACAP.

Parágrafo Único. Os recursos intempestivos não serão conhecidos.

Art. 51. Qualquer cidadão pode oferecer impugnação aos termos do Edital de Licitação, por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93, devendo protocolizar o pedido em 05 (cinco) dias úteis antes da data designada para recebimento das propostas.

Art. 52. Da publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal do aviso da Classificação Preliminar da Licitação, caberá recurso por qualquer licitante, acerca da classificação/desclassificação e julgamento das propostas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 53. Da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da Classificação Final da Licitação, caberá recurso por qualquer licitante desclassificado na segunda etapa dos trabalhos da CPLI, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 54. A Comissão Permanente de Licitação de Imóveis – CPLI deverá, motivadamente, negar ou dar provimento ao recurso interposto, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, adotar as seguintes providências:

a)submeter o assunto ao Diretor de Desenvolvimento e Comercialização, com vistas à Diretoria Colegiada, devendo a matéria, neste caso, compor a pauta da próxima reunião da Diretoria Colegiada – DIRET;

b)atribuir ao recurso interposto efeito suspensivo, abrindo vistas do processo de licitação ao classificado para o item recorrido, por comunicação oficial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação, apresente impugnação ao recurso, se assim lhe convier.

Art. 55. A homologação correspondente ao(s) item(s) recorrido(s) será efetivada pela Diretoria Colegiada, somente após decisão final sobre o(s) recurso(s) apresentado(s), devendo o item ficar sobrestado.

Art. 56. Da decisão homologatória do resultado da licitação, por parte da Diretoria Colegiada da TERRACAP, não caberá novo recurso.

CAPÍTULO VIII

DOS PRAZOS

Art. 57. Na contagem dos prazos estabelecidos, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento.

Art. 58. Os prazos estabelecidos nesta Resolução somente terão início e vencimento em dia de expediente na TERRACAP, cujo calendário poderá ser obtido no site www.terracap.df.gov.br.

Art. 59. O horário de expediente da TERRACAP é das 08h00min às 12h00min e de 14h00min às 18h00min, de segunda à sexta-feira.

Art. 60. O interessado deverá recolher a caução, conforme previsão em tópico específico, até o dia anterior ao da realização da licitação, anexando o respectivo comprovante à proposta de concessão de direito real de uso com opção de compra, sob pe na de desclassificação.

Art. 61. A proposta de concessão de direito real de uso com opção de compra será apresentada pelo interessado, obrigatória e impreterivelmente, à Comissão Permanente de Licitação de Imóveis – CPLI, em data, horário e local determinados no Edital de Licitação, e não serão aceitas quaisquer propostas apresentadas de forma, horário e local diversos.

Art. 62. Os recursos interpostos fora dos prazos recursais dispostos nesta Resolução não serão conhecidos, por intempestividade.

Art. 63. Da publicação do Aviso de Classificação Preliminar na Licitação no DODF, o licitante deverá, impreterivelmente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, protocolizar cópia autenticada dos documentos listados no artigo 34 desta Resolução, sob pena de desclassificação, com aplicação da penalidade de retenção de caução prevista nesta Resolução.

Art. 64. Da data da publicação da Homologação do Resultado da Licitação pela Diretoria Colegiada no DODF, terá o licitante o prazo de:

a)10 (dez) dias úteis para assinar o Controle de Operação de Imóveis e efetuar a complementação do pagamento do preço à vista ou da entrada inicial;

b)30 (trinta) dias para assinar, no cartório indicado, o Instrumento Público pertinente, correndo todas as despesas por conta do licitante, inclusive as cartorárias e os impostos, preços públicos ou taxas incidentes.

Parágrafo único. Não sendo cumpridos os prazos fixados neste artigo, por culpa do licitante, a TERRACAP se reserva o direito de não efetivar a venda, ou a concessão do direito real de uso com opção de compra, declarando cancelado o negócio, aplicando-se ao licitante a penalidade de retenção da caução prevista nesta Resolução.

Art. 65. Da lavratura da Escritura Pública correspondente terá o licitante vencedor o prazo de:

a)30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da primeira parcela, tratando-se de imóveis vendido a prazo; e

b)60 (sessenta) dias para apresentar à TERRACAP o comprovante de registro da Escritura Pública correspondente no Cartório de Registro de Imóveis competente.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 66. Após o recolhimento da caução, o licitante ficará sujeito a penalidades, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a)desclassificação, sendo efetuado o recolhimento da caução em c heque;

b)desclassificação, no caso de apresentação de proposta inferior ao valor do imóvel e/ou recolhimento de caução inferior ao mínimo estabelecido no Edital de Licitação, carentes de assinatura, ou, ainda, consideradas pela CPLI como insuficientes para sua identificação;

c)desclassificação, constatada apresentação de mais de 01 (uma) proposta para um mesmo item;

d)desclassificação dos licitantes cujos procuradores deixarem de apresentar mandato contendo os poderes específicos para participar da licitação e de receber citação;

e)desclassificação e retenção do valor caucionado se o licitante estiver incurso em qualquer tipo de inadimplência junto à TERRACAP, até a data designada para realização da licitação; e

f)desclassificação e retenção do valor caucionado, no caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, bem como dos prazos estipulados e, ainda, caso haja desistência do negócio pelo licitante após a apresentação da sua proposta.

Art. 67. A não inclusão neste capítulo de conduta passível de penalidade não impede sua aplicação, desde que haja previsão esparsa no edital e na legislação vigente aplicável ao caso detectado.

Parágrafo Único. Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas neste capítulo, a CPLI deverá adotar as medidas necessárias visando o cumprimento das normas ora estabelecidas.

CAPÍTULO X

A) DA ESCRITURA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃODE COMPRA OU ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA

Art. 68. São partes integrantes da Escritura de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, ou Escritura Pública de Compra e Venda: o presente Edital, a proposta apresentada, as leis mencionadas nesses normativos e, eventualmente, termos e relatórios emitidos pela Comissão Permanente de Licitação relativos à aquisição do imóvel.

Art. 69. A Escritura Pública será lavrada em nome dos licitantes que assinarem sua proposta, sendo vedada a inclusão de qualquer outra pessoa.

Art. 70. Constarão da Escritura Pública todas as cláusulas referentes aos direitos e obrigações previstos nesta Resolução, bem como os inerentes à Alienação Fiduciária, na forma prevista na Lei nº 9.514/97 e na Resolução nº 229/2011 – CONAD.

Art. 71. O licitante vencedor deverá efetuar os pagamentos de sua responsabilidade constantes da Escritura Pública, sendo que o preço certo e ajustado para a venda será o aposto na proposta vencedora, salvo necessidade eventual de sua atualização, em caso de atraso na lavratura da escritura.

Parágrafo Primeiro. A posse em que estará investido o licitante vencedor se manterá enquanto estiver adimplente, pelo que se obriga a manter, conservar e guardar o imóvel, a ele incumbindo o pagamento pontual de todos os impostos, taxas e quaisquer outras contribuições, preços públicos ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel.

Parágrafo Segundo. Constituído em mora o licitante, com atraso nos pagamentos superior a 90 (noventa) dias, serão iniciados pela TERRACAP os procedimentos relacionados à execução das garantias, nos termos estabelecidos por legislação específica, em especial na Lei nº 9.514/97, bem como o disposto na Resolução nº 229/2011 – CONAD.

Parágrafo Terceiro. A falta de recebimento de aviso para pagamento e/ou para cumprimento de obrigação prevista no edital não isenta o licitante vencedor das penalidades decorrentes da mora.

Parágrafo Quarto. Caso o licitante vencedor não tenha condições de disponibilizar o boleto bancário ou equivalente, deverá comparecer à TERRACAP para efetuar o pagamento.

Art. 72. Se, eventualmente, a TERRACAP pagar algum dos encargos inerentes ao imóvel ou à garantia, o licitante vencedor deverá reembolsá-la, imediatamente após ser-lhe comunicado e apresentado o documento respectivo, observadas as mesmas penalidades moratórias e consequências de eventual inadimplemento.

Art. 73. Com o pagamento do saldo devedor e seus encargos e obrigações assessórias, consolida-se na pessoa do comprador a plena propriedade do imóvel.

Parágrafo Único. Qualquer quitação conferida pela TERRACAP acha-se condicionada a apuração posterior de eventual diferença, entre os valores efetivamente pagos e a atualização monetária a eles correspondente, ainda que tal ressalva não conste expressamente do respectivo recibo.

Art. 74. As garantias contratadas abrangem os terrenos, as acessões, melhoramentos, construções e instalações que lhe forem acrescidos e vigorarão pelo prazo necessário à quitação do imóvel e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetário, assim permanecendo até que o licitante cumpra integralmente todas as demais obrigações contratuais e legais vinculadas ao imóvel.

Art. 75. Em caso de rescisão do Contrato, serão compensados das parcelas a serem eventualmente devolvidas pela TERRACAP, os valores de tributos, taxas, multas, preços públicos e demais obrigações assessórias que incidirem sobre o imóvel até a data da efetiva imissão da TERRACAP na posse.

Art. 76. Os imóveis objeto de Alienação Fiduciária cuja propriedade se resolver em favor da TERRACAP serão alienados em leilão público específico, na forma descrita na Lei nº 9.514/97, e incluídos no débito os tributos, preços públicos, multas, taxas e todas as despesas legais que acompanham o imóvel.

B) DA TRANSFERÊNCIA DO IMOVEL A TERCEIRO

Art. 78. Excetuadas as hipóteses de sucessão legítima, o imóvel somente poderá ser transferido mediante quitação do saldo devedor, e para pessoas jurídicas que preencham os mesmos requisitos estabelecidos nos artigos ##6º e ##34 desta Resolução, por se tratar a presente regulamentação de cumprimento das normas fixadas na Lei Compleme ntar nº 806/2009.

Parágrafo primeiro. Constatado pela TERRACAP que o imóvel foi cedido a terceiros, a qualquer título, sem atendimento ao estabelecido no caput, ocorrerá o vencimento antecipado do saldo devedor.

Parágrafo segundo. Na hipótese de os terceiros não preencherem os requisitos do caput, será cobrada ainda a diferença entre o valor vencedor da licitação e o valor venal de mercado na data da constatação, sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

Parágrafo terceiro. Caso não haja a quitação, em 90 (noventa) dias, serão iniciados pela TERRACAP os procedimentos relacionados à execução das garantias, nos termos estabelecidos por legislação específica, em especial na Lei nº 9.514/97.

CAPÍTULO XI

DA ELABORAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS

Art. 79. Observada a legislação vigente, fica a Diretoria de Desenvolvimento e Comercialização, subsidiada no que for necessário pela Procuradoria Jurídica, autorizada a promover

adequações aos termos desta Resolução, sempre no intuito de melhor atender aos interesses desta Empresa e no atendimento aos ditames da Lei Complementar nº 806/2009.

Parágrafo Único. Qualquer adequação às normas desta Resolução deverá ser submetida, obrigatoriamente, à apreciação da Diretoria Colegiada e, havendo alteração substancial de conteúdo, deverá ser também submetida a este Conselho de Administração.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. Esta Resolução revoga a Resolução nº 228, de 08 de julho de 2011, entrando em vigor na data de sua aprovação, sendo inaplicáveis as normas existentes que não estejam de acordo com seus termos e com a Lei Complementar nº 806/2009.

ANTONIO CARLOS REBOUÇAS LINS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1 de 25/04/2012 p. 1, col. 2