Estabelece, no âmbito da Casa Civil, o funcionamento do regime de teletrabalho instituído pelo Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, III e VI do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o funcionamento do regime de teletrabalho, instituído pelo Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal – CACI.
Art. 2º Fica autorizada, excepcionalmente, a realização de teletrabalho em todas as unidades administrativas da Casa Civil do Distrito Federal, condicionada à aprovação do Gabinete da Casa Civil, nos termos do disposto no Decreto nº 42.462, de 2021, e nesta Portaria.
Art. 3º A participação dos servidores no regime de teletrabalho nas unidades administrativas autorizadas fica limitada a até 20% dos servidores.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo pode ser alterado mediante autorização do Gabinete da Casa Civil, nos termos do art. 4º, V desta Portaria.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TELEBRALHO
Art. 4º A unidade administrativa que desejar implementar o regime de teletrabalho deve elaborar justificava, com as seguintes informações:
I - competências da unidade administrativa;
II - razões da compatibilidade das suas competências com o regime de teletrabalho;
III - benefícios do teletrabalho para o desempenho da unidade;
IV - capacidade de comprovação de produtividade da unidade;
V - razões para aumento do percentual de servidores em teletrabalho de que trata o art. 3º desta Portaria, se for o caso.
Parágrafo único. A justificativa para realização de teletrabalho deve ser encaminhada ao Gabinete da Casa Civil via processo SEI assinada pela chefia mediata da unidade administrativa.
Art. 5º A autorização para realização do teletrabalho pelo Gabinete da Casa Civil pode ser:
I - total: quando a solicitação é atendida por completo;
II - parcial: quando a solicitação é atendida, mas com alguma ressalva ou condição.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, a condição estabelecida pelo Gabinete da Casa Civil deve constar no Plano de Trabalho elaborado pela unidade administrativa.
Art. 6º Uma vez autorizado o teletrabalho na unidade administrativa, a chefia imediata deve elaborar Plano de Trabalho, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, em cumprimento ao art. 7º do Decreto nº 42.462, de 2021.
Art. 7º O Plano de Trabalho de que trata o caput deve ser:
I - aprovado pela chefia mediata e imediata da unidade administrativa;
II - enviado ao setorial de gestão de pessoas da Casa Civil para acompanhamento.
Art. 8º Sempre que houver o ingresso ou desligamento de servidores no regime de teletrabalho, a chefia imediata dever comunicar o setorial de gestão de pessoas.
Art. 9º O teletrabalho é permitido a todos os servidores, no interesse da Administração, sendo indicados pela chefia imediata, desde que:
I - não incidam em alguma das vedações do art. 9º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021;
II - estejam lotados na Casa Civil há pelo menos 2 meses;
III - não ocupem cargo de chefia ou direção.
§ 1º O Gabinete da Casa Civil pode, a seu critério, excepcionalizar as regras dos incisos II e III do caput desse artigo.
§ 2º O Plano de Trabalho da unidade administrativa pode elencar situações incompatíveis com a participação na modalidade de teletrabalho.
PROPOSTA INDIVIDUAL DE TELETRABALHO
Art. 10 A unidade organizacional que tiver seu Plano de Trabalho aprovado deve iniciar um processo individual por servidor, relacionando-o ao processo do Plano de Trabalho.
§ 1º O processo individual por servidor deve ser instruído contendo o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas constante do Anexos I, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, disponíveis nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º Após a aprovação da chefia imediata, com a assinatura do Formulário de que trata o §1º deste artigo, o processo deve ser encaminhado ao setor de gestão de pessoas da Casa Civil.
Art. 11 Quando houver mais pedidos individuais de teletrabalho do que o número possível de participações, de acordo com o art. 3º desta Portaria, a chefia imediata deve observar os critérios de priorização constantes no §1º, do art. 9º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.
Art. 12 As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho devem ser monitoradas mensalmente por meio do Formulário de Atesto de Atividades e Metas do Anexo II do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.
§ 1º O Formulário de que trata o caput deste artigo deve:
I - ser inserido no mesmo processo individual do servidor;
II - contemplar a integralidade da carga de trabalho mensurável do servidor, considerando as tarefas inerentes ou diretamente relacionadas à execução da atividade, produto ou processo contendo:
b) data de realização das atividades;
c) horas gastas para realização de cada atividade.
§ 2º Além do monitoramento das metas por meio do Formulário de que trata o caput, o chefe imediato pode monitorar as atividades dos servidores em teletrabalho de forma diária ou semanal.
§ 3º No caso do §2º deste artigo, o chefe imediato deve estabelecer a maneira de comprovação das atividades diárias ou semanais a ser realizada pelos servidores em teletrabalho.
Art. 13 Compete ao setorial de gestão de pessoas da Casa Civil:
I - publicar ordem de serviço com a listagem atualizada dos nomes e matrículas dos servidores em teletrabalho para fins do disposto no art. 16, V, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021;
II - solicitar, anualmente, relatório sobre a execução do teletrabalho às unidades administrativas, para realizar avaliação técnica do art. 21 do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.
Art. 14 Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação, com o auxílio das respectivas áreas de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, viabilizar o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho a:
I - Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
II - respectivos sistemas de órgão ou entidade;
Art. 15 A retirada de documentos e processos físicos para fins de teletrabalho é medida excepcional e depende de anuência prévia, expressa e específica da chefia imediata ou do dirigente da unidade.
§ 1º Os documentos e processos do caput devem ser tramitados à carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra, sob pena de responsabilização.
§ 2º Não podem ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.
§ 3º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.
Art. 16 O Gabinete da Casa Civil pode editar regras complementares necessárias à implementação do teletrabalho, em especial, a atualização do Anexo constante nesta Portaria.
Art. 17 Fica revogada a Portaria nº 18, de 22 de março de 2020.
Art. 18 A Portaria nº 31, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“ Art. 1º. ...............................
..............................
g) realização de teletrabalho das unidades administrativas da Casa Civil mediante solicitação.
VII - aprovar os Planos de Trabalho das unidades administrativas diretamente subordinadas ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.”
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
(Art. 7º do Decreto nº 42.462/2021)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 24/10/2022 p. 11, col. 1