Delega competências ao Chefe de Gabinete, Secretário Executivo Institucional da Casa Civil, Subsecretário de Administração Geral e Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa da Casa Civil do Distrito Federal para os atos que menciona e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelo artigo 105, parágrafo único, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, pelo Decreto nº 7.299, de 15 de dezembro de 1982, Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, Decreto nº 32.880, de 20 de abril de 2011, Decreto nº 34.466, de 18 de junho de 2013; Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, Decreto nº 37.096, de 2 de fevereiro de 2016, Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016, Decreto nº 37.770, de 14 de novembro de 2016, Decreto nº 39.002, 24 de abril de 2018, Decreto nº 39.009, 26 de abril de 2018, Decreto nº 39.573, de 26 de dezembro de 2018, Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, Portaria nº 07, de 7 de janeiro de 2020, da Secretaria de Estado de Economia, Portaria Conjunta nº 03, de 19 de setembro de 2017 da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais e da Casa Militar e pela Instrução Normativa nº 4, de 21 de dezembro de 2016, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência ao Chefe de Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal para praticar os seguintes atos:
a) afastamento para participar de competição desportiva;
b) afastamento para participar de eventos de capacitação ou de programa de pós-graduação no país;
c) afastamento para frequência em curso de formação;
d) afastamento do país quando o período for inferior a 15 dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;
e) o deslocamento no território nacional com ônus total ou limitado para o Distrito Federal.
f) o abono de ponto previsto no art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, dos servidores diretamente subordinados ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
g) realização de teletrabalho das unidades administrativas da Casa Civil mediante solicitação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 3 de 21/10/2022)
II - atestar a frequência, em observância ao Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, dos servidores ocupantes dos cargos de secretário executivo, subsecretário, chefe de assessoria, chefe de unidade e demais servidores diretamente subordinados ao Secretário de EstadoChefe da Casa Civil do Distrito Federal;
III - aprovar a marcação e remarcação de férias dos servidores diretamente subordinados ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
IV - realizar a avaliação de desempenho anual dos servidores efetivos, estáveis e cedidos dos servidores diretamente subordinados ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
V - firmar expedientes, despachos e comunicações para órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, Federal e demais pessoas físicas ou jurídicas, salvo os documentos de caráter personalíssimo e aqueles objeto do inciso III do art. 2º desta Portaria.
VI - designar substitutos para os afastamentos e impedimentos legais de ocupantes de cargo ou função de direção ou chefia e titulares de unidades administrativas diretamente subordinadas ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.
VII - aprovar os Planos de Trabalho das unidades administrativas diretamente subordinadas ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 3 de 21/10/2022)
Art. 2º Delegar competência ao Secretário Executivo Institucional da Casa Civil do Distrito Federal para praticar os seguintes atos administrativos:
I - instaurar e prorrogar prazos de sindicância e processo disciplinar no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal, bem como reconduzir os respectivos servidores;
II - firmar expedientes, despachos e comunicações para órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, Federal e demais pessoas físicas ou jurídicas, salvo os documentos de caráter personalíssimo, no âmbito das suas competências.
Art. 3º Delegar competência ao Subsecretário de Administração Geral da Casa Civil do Distrito Federal para praticar os seguintes atos administrativos no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal:
1. conversão da licença-servidor em pecúnia, na forma da lei, em razão de direito adquirido, nos termos do art. 139,§ 1º e art. 142, ambos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro 2011;
2. redução de carga horária, nos casos previstos em lei;
4. averbação de tempo de serviço;
5. aposentadoria aos servidores e pensão aos seus beneficiários;
7. readaptação funcional, nos limites descritos no laudo médico;
8. licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011, exceto aquelas previstas nos incisos II, VII, IX e X;
9. indenizações, adicionais, auxílios, benefícios, gratificações e afastamentos, excetuados os previstos no art. 1º, inciso I, desta Portaria, conforme a legislação vigente, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária;
10. ampliação para o regime de 40 horas semanais para o servidor, respeitando os limites orçamentários, e fazer cessar a referida ampliação;
c) autorizar remoção, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade e aproveitamento;
d) suspender férias de servidores nas condições previstas na legislação específica;
e) alterar vantagem pessoal denominada quintos/décimos;
f) homologar renúncia a aposentadorias e pensões;
g) lotar e manifestar-se sobre cessão e redistribuição de servidores;
h) homologar o resultado do estágio probatório e conceder a promoção e progressão funcional dos servidores;
i) apresentar servidor de que trata o §4º do art. 21 do Decreto nº 39.009, de 26 de abril de 2018, bem como a devolução de servidor cedido, ou colocado à disposição da Casa Civil do Distrito Federal, ao ente de origem;
j) declarar vacância de cargo efetivo em caso de falecimento e em situação de posse em outro cargo inacumulável;
k) designar substitutos para os afastamentos e impedimentos legais de servidores ocupantes de cargo ou função de direção ou chefia e titulares de unidades administrativas, exceto nos casos do art. 1º, inciso VI desta Portaria.
II - quanto aos contratos administrativos:
a) firmar e rescindir, em nome do Distrito Federal, contratos cujo o valor total global não ultrapasse a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) entabular, prorrogar, alterar ou rescindir contratos em que a Casa Civil figure na condição de contratada, no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
c) autorizar e firmar aditivos aos contratos em vigor, para alterações qualitativas e quantitativas de seu objeto, bem como a prorrogação de sua vigência nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
c) autorizar e firmar aditivos aos contratos em vigor, para alterações subjetivas, qualitativas e quantitativas de seu objeto, bem como a prorrogação de sua vigência nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 2 de 06/02/2023)
d) ratificar a inexigibilidade e a dispensa de licitação no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - atestar a capacidade técnica de fornecedores e prestadores de serviços.
a) guarda de veículos de classificação institucional e de serviço fora da garagem oficial;
b) uso de telefone móvel corporativo;
c) inclusões, alterações e exclusões no Plano Plurianual - PPA da Unidade Orçamentária;
d) pedidos de excepcionalidades previstas nos decretos de encerramento de exercício financeiro.
a) comissão para avaliar o desempenho e definir a aquisição de estabilidade, homologar resultado do estágio probatório, promoção e progressão funcional dos servidores;
b) comissões de inventário patrimonial e designar seus membros.
a) ao órgão competente liberação de cota de combustível extra para os veículos oficiais e pedido de autorização para conduzir veículos a servidor, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 32.880, de 20 de abril de 2011;
b) alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
VII - instruir processos de autorização de viagem, afastamento do país e dispensa de ponto de servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil.
VIII - tomar as providências para instrução, instauração, acompanhamento e prorrogação de tomada de contas especiais no âmbito da Casa Civil, inclusive pedidos de prorrogação junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos termos da lei.
Art. 4º Delegar competência à Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para representar o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil nas videoconferências notariais nos termos do Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º Os poderes delegados nesta Portaria não podem ser objeto de subdelegação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas a Portaria nº 60, de 10 de outubro de 2016 e a Portaria nº 03 de 13 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 18/12/2020 p. 28, col. 1