SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 26 de 08/05/2001

RESOLUÇÃO N° 154, DE 1999

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Altera a Resolução n° 87, de 1994, que Dispõe sobre a concessão dos benefícios aos servidores da Câmara Legislativa e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1° O Capítulo I e os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 19 da Resolução n° 87, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 2° Fica instituído para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal o auxílio-transporte em pecúnia, de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo das cidades e localidades que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), criada pela Lei Complementar nº 94, de 19/2/1998, nos deslocamentos de suas residências para o local de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

§ 1° O auxílio-transporte não se incorpora à remuneração, provento ou pensão, nem é considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social ou para o Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2° A Mesa Diretora poderá autorizar o pagamento de auxílio-transporte para outras localidades não compreendidas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).

Art. 3° A concessão do benefício a que se refere o artigo anterior será deferida pelo Setor de Benefícios aos servidores que estiverem no efetivo exercício das atribuições do cargo, mediante requerimento do qual conste:

I – nome, matrícula, lotação, cargo e endereço residencial do servidor;

II – itinerário, com a indicação das linhas de ônibus, entre a residência e o trabalho e vice-versa;

III – declaração de que não recebe de outro órgão ou instituição benefício igual ou semelhante ao auxílio-transporte.

§ 1° Sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo servidor.

§ 2° A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

§ 3° Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor que:

I – realizar despesas com transporte em valor igual ou inferior ao percentual de seis por cento previsto no artigo seguinte;

II – for cedido pela Câmara Legislativa sem ônus da remuneração;

III – receber benefício de fundamento idêntico ou semelhante em outro órgão ou entidade, salvo quando se tratar de cargo acumulável do qual não se encontre afastado.

§ 4° Nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho, por opção do servidor, poderá ser considerado, na concessão do auxílio-transporte, o deslocamento trabalho-trabalho.

§ 5° Não será devido o auxílio-transporte referente aos dias de ausências e afastamentos do servidor, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados os casos de:

I – cessão em que o ônus da remuneração seja da Câmara Legislativa;

II – participação em programa de treinamento instituído pela Câmara Legislativa;

III – júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Art. 4° O valor mensal do auxílio-transporte corresponde à diferença entre as despesas realizadas com transporte, nos termos do art. 2º, e o desconto de seis por cento do:

I – vencimento do cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;

II – vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo na Câmara Legislativa.

Parágrafo único. Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional aos dias úteis do mês para o qual o benefício for concedido.

Art. 5° O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no prazo previsto no art. 19, ressalvados os casos seguintes:

I – mantida a proporcionalidade a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, será processado no mês subseqüente o pagamento do auxílio-transporte nos casos em que o início ou reinício do direito ao benefício ocorrer após o fechamento da folha de pagamento respectiva;

II – serão processados no mês subseqüente ao da utilização do auxílio-transporte:

a) o desconto relativo ao auxílio-transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento;

b) os acertos decorrentes de alteração verificada, durante o mês a que o benefício se refere, no vencimento, tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado.

III – o disposto na alínea a do inciso anterior aplica-se aos dias úteis em que o servidor fizer jus a diárias.

Art. 6° Compete à Diretoria de Recursos Humanos quanto ao auxílio-transporte:

I – receber, por meio do Setor de Benefícios, o requerimento dos interessados de que trata o art. 3º da presente Resolução;

II – criar e manter atualizado cadastro único de beneficiários do auxílio-transporte interligado ao sistema de pessoal;

III – efetuar os cálculos correspondentes ao custeio total do transporte coletivo de cada servidor, especificando o valor mensal a ser pago pela Câmara Legislativa e a participação de seis por cento do beneficiário no custeio;

IV – preparar a folha de pagamento e encaminhá-la à Diretoria de Administração e Finanças;

V –  manter atualizados os dados relativos às tarifas de transporte público.

Art. 19. Os benefícios auxílio-transporte e auxílio-alimentação serão creditados até o dia primeiro do mês para o qual forem concedidos.

Art. 2° Os vales-transporte já adquiridos pela Câmara Legislativa que estejam em poder do Setor de Benefícios na data de publicação desta Resolução serão distribuídos eqüitativamente entre os usuários das mesmas linhas e as eventuais sobras serão distribuídas aos servidores cuja matrícula tenha número mais elevado.

Parágrafo único. Do valor do auxílio-transporte será deduzida a importância correspondente aos vales-transporte distribuídos na forma deste artigo.

Art. 3° O benefício vale-transporte concedido até a data de publicação desta Resolução fica transformado em auxílio-transporte.

Art. 4° A Mesa Diretora providenciará, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Resolução, a consolidação do texto da Resolução n° 87, de 1994.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 7°, 14 e 20 da Resolução n° 87, de 1994.

Brasília, 6 de abril de 1999

DEPUTADO EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 57 de 07/04/1999 p. 1, col. 2