Dispõe sobre a contribuição previdenciária aplicável ao subsídio dos Deputados Distritais e à remuneração dos servidores e dá outras providências
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE DERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial as que lhe são conferidas pelo art. 243, in fine, do Regimento Interno, tendo em vista o que prescrevem a Constituição Federal e as legislações federal e distrital sobre contribuição previdenciária, bem como os Pareceres nos 078/99-PG, de 20 de abril de 1999, e 119/00-PG, de 22 de maio de 2000, ambos da Procuradoria Geral, e o contido nos Processos nº 1.145/95, 291/97 e 2072/99, RESOLVE:
Art. 1° A contribuição previdenciária dos Deputados Distritais e dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal regula-se pelas disposições deste Ato.
§ 1° As alíquotas e a base de cálculo de contribuição do regime de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal, do regime de previdência dos servidores públicos da União e do Regime Geral de Previdência Social são as constantes do Anexo Único deste Ato.
§ 2° As alterações determinadas por lei nas alíquotas ou na base de cálculo constantes do Anexo Único deste Ato serão aplicadas a partir da data em que forem exigíveis, independentemente de novo ato da Mesa Diretora.
Art 2° O Deputado Distrital afastado de cargo público de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional da União ou do Distrito Federal é contribuinte do sistema próprio de previdência a que o cargo público estiver vinculado, aplicando-se à remuneração de que trata o § 12 deste artigo:
I - no caso da União, as alíquotas e a base de cálculo previstas na Lei Federal n° 89.783, de 28 de janeiro de 1999;
II- no caso do Distrito Federal as alíquotas e a base de cálculo previstas na Lei Complementar n°232, de 13 de julho de 1999
§ 1° A base de cálculo da contribuição previdenciária do Deputado Distrital a que se refere este artigo é a remuneração do cargo de provimento efetivo, nos termos do que dispõe o art. 94, § 19, da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2° As informações sobre o cargo público a que se refere este artigo e a respectiva remuneração deverão ser prestadas pelo Deputado Distrital à Diretoria de Recursos Humanos
§ 3° Os valores arrecadados da contribuição previdenciária do Deputado Distrital serão recolhidos, conforme o caso, à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou ao respectivo órgão ou entidade da União
§ 4° A Diretoria de Recursos Humanos, após o pagamento, deverá informar ao órgão em que o Deputado for detentor de cargo de provimento efetivo o valor da contribuição e a respectiva base de cálculo e enviar, no caso da União, cópia da ordem bancária comprovadora do recolhimento.
Art 3° Ao Deputado Distrital afastado de cargo público de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional de Estado ou Município com regime próprio de previdência social aplicam-se as normas desse regime.
Parágrafo único. Serão prestadas pelo Deputado Distrital à Diretoria de Recursos Humanos as informações sobre:
I - o cargo público a que se refere este artigo e a respectiva remuneração;
II- as alíquotas e a base de cálculo da contribuição previdenciária;
III- o órgão para o qual serão remetidos os valores arrecadados como contribuição previdenciária
Art 4° O Deputado Distrital não sujeito às normas dos arts. 22 e 32 deste Ato é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social nos termos do art. 12, I, h, da Lei federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991 (alínea acrescida pela Lei Federal nº 9.506, de 30 de outubro de 1997).
§ 1° No caso de o Deputado Distrital ser contribuinte do Regime Geral de Previdência Social em virtude do exercício de atividade diversa do mandato parlamentar, aplica-se o seguinte:
I - não haverá qualquer desconto previdenciário quando a contribuição incidir sobre o maior valor do salário-de-contribuição;
II- caso o salário-de-contribuição seja inferior ao máximo, a contribuição previdenciária a ser descontada pela Câmara Legislativa incidirá sobre a diferença entre o salário-de-contribuição utilizado e o valor do maior salário de-contribuição
§ 2° Cabe ao Deputado Distrital prestar à Diretoria de Recursos Humanos as informações sobre a situação previdenciária a que se reporta o parágrafo anterior.
Art 5° Enquanto o Deputado não formalizar a comunicação a que se refere o art. 22, § 22, o art. 3° parágrafo único, ou o art. 42, § 22, deste Ato, aplica-se o disposto no caput do art. 42.
Parágrafo único. No início ou reinício do mandato, a Diretoria de Recursos Humanos encaminhará ao Deputado cópia deste Ato e solicitará as informações de que tratamos nos dispositivos referidos neste artigo.
Art. 6° À remuneração dos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo na Câmara Legislativa ou requisitados dos Quadros de Pessoal Civil da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal aplicam-se a alíquota de contribuição e a base de cálculo previstos na Lei Complementar n° 232, de 13 de julho de 1999.
Parágrafo único. Além do disposto na Lei Complementar nº 232, de 1999, estão excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária referida neste artigo, na forma da Resolução nº 87, de 1994, alterada pela Resolução nº 154, de 1999, no auxílio-transporte, o auxílio-alimentação e o auxílio pré-escolar.
Art. 7° As alíquotas e base de cálculo da contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social aplicam-se à remuneração dos servidores da Câmara Legislativa que exerçam cargo em comissão na situação de:
I - livre provimento sem vínculo com o serviço público;
II - aposentado ou pensionista de qualquer regime de previdência social;
III - requisitado de empresa pública ou sociedade de economia mista da União, Estado, Distrito Federal ou Município;
IV - requisitado da Administração Direta. Autárquica ou Fundacional de Estado ou Município sem regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. No caso de servidor requisitado de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de Estado ou Município sem regime próprio de previdência social, aplica-se o seguinte:
II - caso o salário-de-contribuição na origem seja inferior ao máximo, a contribuição previdenciária a ser descontada pela Câmara Legislativa incidirá sobre a diferença entre o salário-de-contribuição utilizado na origem e o valor do maior salário-de-contribuição.
Art. 8° À remuneração paga pela Câmara Legislativa aos servidores requisitados da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional da União, Estados ou Municípios, sujeitos a regime próprio de previdência social na origem, aplicam-se as alíquotas e base de cálculo desse regime.
§ 1° ofício de requisição de servidores da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional da União, Estados ou Municípios, deverão ser solicitadas informações sobre alíquota e base de cálculo para efeitos de contribuição previdenciária, bem como os dados do órgão encarregado da arrecadação da referida contribuição
§ 2° A Diretoria de Recursos Humanos, em trinta dias da publicação deste Ato, relacionará todos os atuais servidores da Câmara Legislativa requisitados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União, Estados ou Municípios e encaminhá-la-á ao Presidente para que solicite as informações contidas no parágrafo anterior.
Art. 9° Os benefícios do Plano de Seguridade Social previstos na Lei federal nº 8.112, de 1990, serão deferidos exclusivamente aos servidores públicos de que trata o art. 6º deste Ato.
Art. 10° A isenção de contribuição previdenciária prevista nos arts. 3º, § 1º, e 8º, § 5º da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, será concedida pelo Gabinete da Mesa Diretora,após análise do seguinte:
I - requerimento do Deputado ou servidor interessado;
II- mapa de apuração do tempo de contribuição no caso de Deputado ou servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na Câmara Legislativa;
III - certidão do órgão de origem que comprove a concessão da isenção, nos casos não contemplados no inciso anterior.
Art. 11° Correrá à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal a contribuição devida sobre a folha de pagamento dos Deputados e servidores segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13° Revogam-se as disposições em contrário e especialmente, o Ato da Mesa Diretora n° 050, de 1999.
Sala de Reuniões, de 08 de Maio de 2001
O anexo consta no DCL de 09/05/2001
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 82 de 09/05/2001
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 82 de 09/05/2001 p. 10, col. 1