Estabelece novos limites de prazo para a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1999 – PLOA/1999, Projeto de Lei nº 4.045, de 1998.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam, excepcionalmente, estabelecidos novos limites de prazo para a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1999 – PLOA/1999, Projeto de Lei nº 4.045, de 1998, conforme a seguir discriminado :
I – 3 de novembro de 1998, para designação dos relatores parciais e do relator-geral, membros da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise do referido projeto e das emendas apresentadas;
II – 17 de novembro de 1998, para a apresentação de emendas na CEOF;
III – 24 de novembro de 1998, para a elaboração dos pareceres parciais sobre o referido projeto, cabendo à CEOF apreciá-los em reuniões de caráter extraordinário até o dia 30 de novembro de 1998;
IV – 08 de dezembro de 1998, para a elaboração do parecer do relator geral sobre o referido projeto, cabendo à CEOF apreciá-lo em reunião de caráter extraordinário até o dia 11 de dezembro de 1998.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais prazos estabelecidos pela Resolução nº 138, de 1997, que disciplina a tramitação dos Projetos de Lei Orçamentária.
Art. 3º A CEOF providenciará a adequação do cronograma de eventos relacionados à tramitação e à análise do referido projeto, decorrente dos novos prazos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 195 de 09/11/1998 p. 1, col. 2