Legislação Correlata - Resolução 151 de 06/11/1998
Legislação Correlata - Resolução 157 de 21/10/1999
Legislação Correlata - Resolução 166 de 31/10/2000
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 167 de 16/11/2000)
Disciplina a tramitação do projeto de lei orçamentária anual.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A tramitação e a apreciação do projeto de lei orçamentária anual – PLOA –sujeitam-se às disposições desta Resolução.
Art. 2º Após recepção, protocolo e leitura do projeto de lei orçamentária anual, cabe ao Presidente da Câmara Legislativa determinar de imediato:
I – a publicação do projeto e dos respectivos anexos no Diário da Câmara Legislativa – DCL;
II – a sua distribuição à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF;
III – a distribuição de avulsos a cada Deputado.
Art. 3º Conforme prevê o art. 150, § 8º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Câmara Legislativa acatará mensagens do Governador do Distrito Federal que visem alterar o projeto de lei orçamentária anual, desde que não tenha sido iniciada, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a votação dos pareceres parciais a que se refere o art. 15 desta Resolução.
Parágrafo único. As mensagens referidas neste artigo serão, de imediato, lidas em plenário, publicadas no Diário da Câmara Legislativa, encaminhadas à CEOF e distribuídas em avulsos aos Deputados.
Art. 4º Recebido o projeto de lei orçamentária anual, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças dispõe de quarenta e oito horas para verificar se a peça orçamentária foi elaborada e constituída de acordo com as disposições da lei de diretrizes orçamentárias – LDO, incluídos a mensagem do Governador e os demonstrativos que devem acompanhar o projeto de lei a título de complementação de informações.
§ 1º O resultado da verificação será publicado no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º Verificados erros ou omissões, cabe à CEOF, de imediato, solicitar ao Poder Executivo o encaminhamento das informações corretas ou faltantes, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º Cabe à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças definir, com base nos prazos determinados por esta Resolução, o cronograma dos eventos relacionados à tramitação e à análise do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. O cronograma de que trata o caput será publicado no Diário da Câmara Legislativa até quarenta e oito horas após o recebimento do projeto.
Art. 6º As emendas ao projeto de lei orçamentária anual serão apresentadas exclusivamente à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, em conformidade com o art. 150, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. As emendas coletivas apresentadas pela Mesa Diretora, por Comissão, por Partido ou Bloco Parlamentar devem ser subscritas pela maioria dos respectivos membros.
Art. 7º As emendas que alterem despesas constantes do projeto de lei orçamentária anual serão apresentadas à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças em meio magnético, acompanhadas dos respectivos espelhos assinados pelos autores.
§ 1º As emendas apresentadas à CEOF serão protocoladas e numeradas de acordo com a ordem de chegada.
§ 2º O número da emenda corresponde ao número de protocolo consignado no respectivo espelho.
§ 3º Havendo divergência entre o conteúdo do espelho, objeto de protocolo, e o conteúdo da emenda registrado em meio magnético, a emenda será tida como inexistente.
Art. 8º Cabe à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças elaborar manual de elaboração e apresentação de emendas e publicá-lo no Diário da Câmara Legislativa.
§ 1º O manual de elaboração e apresentação de emendas estará à disposição da Câmara até quarenta e oito horas após a publicação do projeto de lei orçamentária anual no Diário da Câmara Legislativa, independentemente da publicação de que trata o caput.
§ 2º A elaboração do manual referido no caput será feita em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Informática – CMI.
§ 3º A CEOF e a CMI, a partir da disponibilidade do manual referido no caput, oferecerão orientação técnica para o esclarecimento de dúvidas e o correto procedimento de elaboração de emendas.
Art. 9º O exame de admissibilidade das emendas apresentadas será efetuado em duas etapas:
I – automaticamente pelo programa de registro das emendas à despesa, nos casos discriminados no manual de elaboração e apresentação de emendas;
II – pelos relatores parciais e geral, nos demais casos.
Parágrafo único. Verificada a inadmissibilidade, nos termos do inciso I, o programa de registro das emendas à despesa não permitirá a totalização das emendas.
Art. 10. O prazo para apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual, aberto três dias após a sua publicação no Diário da Câmara Legislativa, será encerrado no antepenúltimo dia útil da primeira quinzena de outubro.
Parágrafo único. Até o encerramento do prazo para apresentação de emendas, a CEOF poderá realizar audiências públicas com autoridades de outros Poderes ou com entidades representativas da sociedade que possam contribuir para o debate e o aprimoramento do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 11. Dois dias úteis após o encerramento do prazo para apresentação de emendas, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças emitirá o “Relatório de Emendas”, a ser publicado no Diário da Câmara Legislativa, observado o que segue:
I – as emendas serão discriminadas em ordem numérica crescente de protocolo e identificadas por autor;
II – às emendas à despesa serão associadas informações relativas às unidades orçamentárias que tiveram recursos reduzidos e àquelas que receberam recursos, discriminados os respectivos montantes;
III – as emendas tidas como inexistentes nos termos previstos no art. 7º, § 3º, desta Resolução serão listadas à parte, sendo identificadas pelo número de protocolo e nome do autor.
Art. 12. A apreciação das emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, sem prejuízo da legislação em vigor e do que sobre o assunto venha a dispor a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, sujeita-se às determinações deste artigo.
§ 1º A rejeição e a aglutinação de emendas e o oferecimento de subemendas serão justificados pelos relatores parciais e geral a que se refere o art. 13, sob pena de a decisão ser considerada nula pela CEOF ou pelo Plenário.
§ 2º As emendas serão agrupadas para votação conforme tenham parecer favorável ou contrário do relator, ressalvados os destaques.
§ 3º Durante a votação dos pareceres parciais e geral mencionados nos arts. 14 e 17, se qualquer Deputado pretender oferecer esclarecimentos à CEOF sobre emenda de sua autoria, a palavra ser-lhe-á concedida por período de tempo determinado pelo Presidente.
§ 4º Não será concedida vista dos pareceres parciais e geral.
Art. 13. Compete ao Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças designar relator geral e relatores parciais para analisar o projeto de lei orçamentária anual e as emendas a ele oferecidas, observado o que segue:
I – os relatores mencionados neste artigo devem ser designados em até três dias úteis após a publicação do projeto de lei orçamentária anual no Diário da Câmara Legislativa;
II – o ato de designação será publicado no Diário da Câmara Legislativa.
Art. 14. Aos relatores parciais e geral só será permitida a apresentação, no âmbito dos respectivos pareceres, de:
I – emendas aglutinativas ou que visem corrigir erros ou omissões;
II – emendas para remanejamento de recursos na mesma unidade orçamentária;
§ 1º Somente serão admitidas subemendas que impliquem alteração de valores originariamente reduzidos ou adicionados, se a alteração não implicar mudança em unidades orçamentárias sob responsabilidade de outro relator.
§ 2º O disposto no caput não interfere na prerrogativa de apresentação de emendas, no prazo previsto no art. 10, por Deputado que acumule a condição de relator parcial ou geral.
Art. 15. O prazo destinado à elaboração dos pareceres parciais ao projeto de lei orçamentária anual encerra-se no antepenúltimo dia útil de outubro, devendo a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças apreciá-los, em reuniões de caráter extraordinário, na primeira semana de novembro.
Parágrafo único. Os pareceres parciais não finalizados ou não apreciados durante os prazos de que trata este artigo serão considerados inexistentes, e as emendas a eles consignadas serão analisadas pelo relator geral.
Art. 16. Os pareceres dos relatores parciais serão acompanhados por demonstrativo das emendas analisadas, organizado em ordem crescente de sua numeração, que discrimine, por emenda:
II – a decisão do relator, devidamente justificada;
III – o valor aprovado, quando for o caso.
Art. 17. O prazo para elaboração do parecer do relator geral do projeto de lei orçamentária anual encerra-se no antepenúltimo dia útil de novembro, devendo a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças apreciá-lo, em reuniões de caráter extraordinário, durante os quatro primeiros dias úteis de dezembro.
Art. 18. O parecer do relator geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual terá como base as decisões dos pareceres parciais aprovadas pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, incluídas as alterações decorrentes de destaques aprovados.
Parágrafo único. É vedado ao relator geral aprovar emendas rejeitadas em pareceres parciais aprovados pela CEOF.
Art. 19. Aprovado o parecer geral, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças publicará no Diário da Câmara Legislativa, de imediato, demonstrativo das emendas analisadas, segundo a ordem crescente de numeração, que discrimine, por emenda:
III – o valor aprovado, quando for o caso.
Parágrafo único. As emendas rejeitadas, com a respectiva justificação, serão publicadas separadamente das aprovadas.
Art. 20. O projeto de lei orçamentária anual constará da Ordem do Dia das sessões plenárias até quatro dias úteis antes do final da primeira quinzena de dezembro.
Art. 21. Cabe à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Coordenadoria de Modernização e Informática a responsabilidade de elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária anual, no prazo de cinco dias úteis a contar da aprovação do projeto em segundo turno.
Art. 22. Excepcionalmente para a tramitação do Projeto de Lei nº 3.261, de 1997, que “estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1998”, os prazos de que tratam os arts. 10, 15 e 17 são os seguintes:
I – o prazo para apresentação de emendas encerra-se no dia 30 de outubro de 1997, à meia-noite;
II – o prazo para elaboração dos pareceres parciais encerra-se no dia 10 de novembro de 1997, cabendo à CEOF apreciá-los, em reuniões de caráter extraordinário, até o dia 14 de novembro;
III – o prazo para elaboração do parecer geral encerra-se no dia 4 de dezembro de 1997, cabendo à CEOF apreciá-lo, em reuniões de caráter extraordinário, até o dia 8 de dezembro.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 184 de 17/10/1997 p. 1, col. 2