(revogado pelo(a) Decreto 37085 de 27/01/2016)
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor do Portal Institucional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Portal Institucional do Governo do Distrito Federal e demais sítios vinculados a este Portal (CGP).
Parágrafo único. Os sítios a que se refere o caput são todos aqueles ligados aos órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º O Comitê Gestor do Portal Institucional do Governo do Distrito Federal é um órgão de coordenação estratégica na área de divulgação institucional que tem como finalidade proporcionar a adequação do portal do Governo do Distrito Federal e demais sítios ao novo modelo de identidade visual e possibilitar a sua constante atualização.
Art. 3º O Comitê Gestor do Portal Institucional do Governo do Distrito Federal será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Comunicação Social;
II - Secretaria de Estado de Publicidade Institucional;
III - Secretaria de Estado de Governo;
IV - Secretaria de Estado da Casa Civil;
V - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
§1º As atribuições de Secretaria Executiva do Comitê Gestor serão exercidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social, que terá seu membro titular como presidente do Comitê.
§2º As Secretarias participantes deverão encaminhar à Secretaria Executiva do Comitê Gestor o nome de um representante titular e seu respectivo suplente no prazo de três dias, após a publicação deste Decreto.
§3º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor deverá prover o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 4º As ações do Comitê Gestor serão executadas de acordo com o disposto neste Decreto e terão como objetivos principais:
I - Dar amplo conhecimento à sociedade das políticas e programas do Governo do Distrito Federal;
II - Divulgar os serviços colocados à disposição dos cidadãos;
III - Possibilitar o acompanhamento da execução das políticas públicas;
IV - Estimular a difusão de conteúdos educativos, sociais e culturais;
V - Promover as boas práticas na área de comunicação e tecnologia da informação e comunicação;
VI - Incentivar a comunicação institucional entre os órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal;
VII - Atender a Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 que regula a Lei de Acesso à Informação;
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor:
I - Elaborar a política de gestão de conteúdo do portal e sítios do Governo do Distrito Federal;
II - Promover, dentro das ferramentas disponíveis ao Governo, a utilização de recursos tecnológicos aplicáveis à comunicação institucional;
III - Controlar os direitos de visualização, publicação e administração das informações disponibilizadas no domínio df.gov.br, incluindo hotsites;
IV - Elaborar, escolher e executar o novo modelo de layout a ser disponibilizado nos sítios das secretarias de Estado, Administrações Regionais, Autarquias e Fundações;
V - Acompanhar programas de utilização de novas tecnologias aplicáveis à comunicação social, supervisionando o uso de equipamentos e promovendo a articulação com os demais órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal, na utilização dessas tecnologias;
VI - Desenvolver meios, convencionais ou eletrônicos, para aproximar o cidadão do governo;
VII - Avaliar o desempenho obtido pelos sítios do Governo, dentro das suas respectivas atribuições.
Art. 6º O Comitê Gestor poderá, sempre que necessário, interceder junto aos demais órgãos do Governo objetivando a atualização do conteúdo do portal e sítios.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Publicidade Institucional ficará responsável pela elaboração dos layouts, que eventualmente sejam solicitados para uso em programas específicos do governo, hotsites e campanhas institucionais, a serem aprovados e executados pelo Comitê Gestor.
Art. 8º O conteúdo do portal www.df.gov.br será atualizado pela Secretaria de Estado de Comunicação Social que poderá delegar atribuições de acordo com as especificidades dos conteúdos.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento será responsável pela sustentação tecnológica para funcionamento e manutenção da infraestrutura do portal e sítios do governo.
Art. 10. O Comitê Gestor poderá criar grupos de trabalho para desenvolvimento e implantação de ações específicas.
Art. 11. Normas complementares sobre o funcionamento do Comitê Gestor poderão ser emitidas mediante portaria conjunta dos órgãos que o compõem.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 53° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 de 28/05/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1 de 28/05/2012 p. 1, col. 2