SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 39 de 09/11/2021

DECRETO Nº 37.085, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre produtos institucionais de comunicação digital do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, na forma deste Decreto, que a Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal será responsável por formular políticas, definir estratégias e estabelecer diretrizes para os produtos institucionais de comunicação digital vinculados ao Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Fica estabelecido, na forma deste Decreto, que a Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal será responsável por formular políticas, definir estratégias e estabelecer diretrizes para os produtos institucionais de comunicação digital vinculados ao Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39332 de 12/09/2018)

§1º Serão considerados produtos institucionais de comunicação digital os sítios, hotsites, aplicativos para dispositivos móveis, perfis em redes sociais e demais soluções digitais que tenham como foco a comunicação institucional.

§2º Os produtos institucionais de comunicação digital devem:

I - Disponibilizar serviços públicos digitais à população, sempre com informações completas, bem como divulgar as informações necessárias sobre os serviços que não são digitais;

II - Apresentar informações de forma clara e transparente para que a população possa acompanhar a execução das políticas públicas;

III - Estimular a difusão de conteúdos educativos, sociais e culturais com foco no interesse público.

Art. 2º À Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal compete, no que se refere aos produtos institucionais de comunicação digital do Governo do Distrito Federal:

Art. 2º À Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal compete, no que se refere aos produtos institucionais de comunicação digital do Governo do Distrito Federal: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39332 de 12/09/2018)

I - Elaborar as políticas e diretrizes dos produtos institucionais de comunicação digital, como também monitorar suas aplicações;

II - Assegurar que todos os produtos institucionais de comunicação digital do Governo do Distrito Federal tenham unidade de padrão, forma, linguagem e prestação de serviços e informações ao cidadão, de acordo com as políticas e diretrizes aprovadas;

III - Buscar a viabilidade de novas soluções e tecnologias para melhorar a comunicação com o cidadão, em conjunto com a Casa Civil;

III - buscar a viabilidade de novas soluções e tecnologias para melhorar a comunicação com o cidadão, em conjunto com a Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais e a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38827 de 25/01/2018)

IV- Orientar, conforme as políticas e diretrizes aprovadas, a manutenção dos produtos institucionais de comunicação digital da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional;

V - Definir a identidade visual e leiaute do Portal do Governo de Brasília e dos demais sítios institucionais da Administração Direta, em conjunto com a Casa Civil;

VI - Realizar a gestão do conteúdo do Portal do Governo de Brasília;

VII - Orientar, capacitar e dar suporte aos administradores dos sítios institucionais no que diz respeito a gestão de conteúdo;

Art. 3º À Casa Civil compete, no que se refere aos produtos institucionais de comunicação digital do Governo do Distrito Federal:

Art. 3º À Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais compete, no que se refere aos produtos institucionais de comunicação digital do Governo do Distrito Federal: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38827 de 25/01/2018)

I - Desenvolver e manter o Portal do Governo de Brasília, em conjunto com a Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal;

I - Desenvolver e manter o Portal do Governo de Brasília, em conjunto com a Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39332 de 12/09/2018)

II - Desenvolver e dar suporte tecnológico, quando necessário, aos demais sítios institucionais da Administração Direta;

III - Orientar, capacitar e dar suporte aos administradores dos sítios institucionais no que diz respeito a tecnologia da informação;

IV - Controlar as permissões dos administradores dos sítios institucionais no que se refere ao acesso, visualização, publicação e gestão das informações;

V - Monitorar os incidentes de segurança da informação relacionados ao Portal do Governo de Brasília e aos demais sítios institucionais da Administração Direta do Distrito Federal;

VI - Buscar a viabilidade de novas soluções e tecnologias para melhorar a comunicação com o cidadão, em conjunto com a Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38827 de 25/01/2018)

VII - Mitigar os incidentes de segurança da informação relacionados ao Portal do Governo de Brasília e aos demais sítios institucionais da Administração Direta do Distrito Federal, e reportar à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Grupo de Resposta a Incidentes de Segurança - CSIRT-DF e demais áreas responsáveis, quanto àqueles incidentes relacionados à hospedagem e disponibilidade dos produtos institucionais de comunicação digital.

Art. 4º À Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão compete, no que se refere aos produtos institucionais de comunicação digital:

I - Gerenciar e fiscalizar o cumprimento da Política de Segurança da Informação e Comunicação do Governo do Distrito Federal (POSIC-DF) e suas normas correlatas;

II - Prover recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, conforme Decreto nº 30.034, de 06 de fevereiro de 2009, para disponibilidade dos produtos institucionais de comunicação digital, no que se refere aos serviços de hospedagem de servidores de aplicação, administração de bancos de dados, disponibilização dos serviços na Internet e apoiar tecnicamente a Casa Civil nos incidentes de segurança da informação relacionados ao Portal do Governo de Brasília e aos demais sítios institucionais da Administração Direta do Distrito Federal.

III - Gerenciar e responder tecnicamente pelo registro do domínio "df.gov.br";

IV - Gerenciar e responder tecnicamente pelo canal oficial do Governo do Distrito Federal nas lojas virtuais de aplicativos para dispositivos.

V - buscar a viabilidade de novas soluções e tecnologias para melhorar a comunicação com o cidadão, em conjunto com a Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38827 de 25/01/2018)

V - buscar a viabilidade de novas soluções e tecnologias para melhorar a comunicação com o cidadão, em conjunto com a Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais e a Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39332 de 12/09/2018)

Art. 5º Os produtos institucionais de comunicação digital devem atender ao disposto na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 que regula a Lei de Acesso à Informação, na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e na Lei 5.296 de 2 de dezembro de 2004.

Art. 6° É vedada a hospedagem de sítios, hotsites, aplicativos para dispositivos móveis de comunicação social do Governo do Distrito Federal por meio de domínios, canais e perfis não governamentais.

Art. 7º A Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal poderá, sempre que necessário, ouvir outros órgãos e entidades públicas sobre assuntos especializados para melhor cumprir as responsabilidades e objetivos deste Decreto.

Art. 8º Normas complementares sobre os produtos institucionais de comunicação digital poderão ser emitidas mediante Portaria do órgão gestor.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal poderá, sempre que necessário, ouvir outros órgãos e entidades públicas sobre assuntos especializados para melhor cumprir as responsabilidades e objetivos deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39332 de 12/09/2018)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.680, de 25 de maio de 2012, e a Portaria do Comitê Gestor do Portal Institucional nº 4, de 18 de junho de 2012.

Brasília, 27 de janeiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1 de 28/01/2016 p. 4, col. 2