SINJ-DF

PORTARIA Nº 73, DE 24 DE MAIO DE 2012.

(revogado pelo(a) Portaria 91 de 26/06/2012)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de ICMS previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (§ 5º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, no § 5º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 4.720, de 27 de dezembro de 2011, e no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre os produtos especificados no parágrafo único do art. 3º e § 1º do art. 5º desta Portaria, previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS (§ 5º do art. 18 da Lei nº 1.254/1996).

Parágrafo único. As obrigações contidas nesta Portaria devem ser observadas sem prejuízo das demais previstas na legislação tributária. Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se:

I - alíquotas bases, os percentuais fixados como alíquotas no art. 46 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS (art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), e no § 1º do art. 1º da Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011;

II - alíquota adicional, o percentual de 2% (dois por cento) fixado pelo art. 46-A do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS (§ 5º do art. 18 da Lei nº 1.254/1996);

III - alíquotas integrais, os percentuais a que se refere o inciso I acrescidos de dois pontos percentuais;

IV - valor do adicional, o valor resultante da aplicação da alíquota adicional sobre a respectiva base de cálculo.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO

Art. 3º Nas operações de saídas submetidas ao regime normal de apuração, entendidas como aquelas não submetidas ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos devem, para efeito do que dispõe o art. 1o desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os seguintes produtos:

I – embarcações esportivas e recreativas – NCM 8903 e 9506.21;

II – bebidas alcoólicas – NCM 2204 a 2208;

III – armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança – NCM 9301 a 9307;

IV – jóias – NCM 7113 a 7116, exceto 7115.10.00 e 7116.20.20;

V – perfumes e cosméticos importados – NCM 3303 e 3304.

Art. 4º Em relação às operações de que trata o art. 3º, observado o disposto na Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011:

I - a alíquota a ser indicada no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, é o percentual correspondente à alíquota integral;

II - o imposto a ser destacado no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, é o valor resultante da aplicação da alíquota integral sobre a respectiva base de cálculo, observado os casos de redução de base de calculo previstos na legislação do ICMS.

III – na escrituração dos documentos fiscais, por meio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, prevista na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, o contribuinte deverá:

a) escriturar as operações de saídas levando-se em consideração o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota integral;

b) o valor do adicional e sua respectiva base de cálculo deverão ser indicados na tabela de informações complementares/observação;

IV – do total do débito do ICMS apurado no período de referência, considerando-se a alíquota integral, proceder ao estorno correspondente ao valor do adicional e indicar a seguinte expressão: “estorno - adicional/ICMS/próprio”;

V – lançar o valor do adicional no registro E350 - Obrigações do ICMS a Recolher - com indicação da seguinte expressão: “valor do adicional/ICMS/próprio a recolher”.

§ 1o O valor do adicional deve ser recolhido separadamente, independentemente da existência de saldo devedor do ICMS, na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12.

§ 2º Quando não houver saldo devedor no respectivo período de apuração do ICMS, o valor do adicional efetivamente pago será transferido para o período de apuração seguinte, como créditos do ICMS – escriturado no LFE como outros créditos – adicional do ICMS pago.

§ 3o Na hipótese em que o saldo devedor do respectivo período de apuração do ICMS seja menor que o valor do adicional, a diferença entre o valor do adicional efetivamente pago e o saldo devedor será transferida, para o período de apuração seguinte como créditos do ICMS – escriturado no LFE como outros créditos – adicional do ICMS pago.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º Nas operações com os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1o desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8º.

§ 1o Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os seguintes produtos:

I – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria – NCM 2401 a 2403 (item 1 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997)

II – bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas – NCM 2106.90 e 2202.90 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997);

III – bebidas alcoólicas – NCM 2203 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997);

§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações realizadas por usuário do sistema de marketing direto que, nos termos do item 12 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, esteja qualificado como substituto tributário, relativamente a mercadorias cujas operações estejam sujeitas à aplicação da alíquota integral.

Art. 6º Em relação às operações a que se refere este capítulo:

I - o imposto deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota integral sobre a base de cálculo determinada para efeito de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária;

II - na nota fiscal relativa à operação realizada pelo substituto tributário devem ser indicados:

a) no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”, a base de cálculo sobre a qual incide a alíquota integral, precedida dos seguintes dizeres: “valor das operações sujeitas ao adicional”;

b) no campo apropriado, o imposto devido por substituição tributária, no valor resultante da aplicação da alíquota integral;

III - na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), os valores a que se refere o inciso II devem ser informados no campo “Informações Complementares”;

IV – na escrituração dos documentos fiscais, por meio do LFE, o contribuinte substituto deverá, se for o caso:

a) relativamente ao ICMS devido pelas operações próprias, adotar os procedimentos previstos no art. 4º;

b) relativamente ao ICMS devido na condição de substituto tributário:

1) escriturar as operações levando-se em consideração o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota integral;

2) o valor do adicional e sua respectiva base de cálculo deverão ser indicados na tabela de informações complementares/observação;

V – do total do débito do ICMS-ST apurado no período de referência, considerando-se a alíquota integral, proceder à dedução do valor do adicional e indicar a seguinte expressão: “dedução - adicional/ICMS- ST”;

VI – lançar o valor do adicional no registro E350 - Obrigações do ICMS a Recolher - com indicação da seguinte expressão: “valor do adicional/ICMS-ST a recolher”.

§ 1o O valor do adicional deve ser recolhido separadamente na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12;

§ 2o O imposto a ser pago, relativamente à alíquota base, corresponde ao imposto devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da alíquota integral, após a dedução de que trata o inciso II do § 1o.

Art. 7º Em relação às operações de saída com mercadorias recebidas com o imposto retido pela alíquota integral, o estabelecimento que as realizar, relativamente às obrigações acessórias, deve adotar os procedimentos relativos à condição de substituído previsto na legislação tributária aplicável às referidas operações.

§ 1º O estabelecimento a que se refere o caput que possuir estoque de produtos relacionados no § 1º do art. 5º, sujeitos à substituição tributária, deverá:

I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da aplicação do adicional, avaliando o pelo valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores ao da vigência, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias e, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência do adicional, escriturar quantidades e valores no Bloco “H” do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica;

II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária relativa ao estoque, utilizando a mesma sistemática prevista no inciso II do art. 321-A do RICMS, e, sobre esse valor, aplicar o percentual de 2% (dois por cento), observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS;

III – recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I e II, em cota única, mediante documento de arrecadação, com código de receita especificado no inciso III do § 1º do art. 11, expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou obtido pela Internet, no prazo previsto no inciso VI do art. 74 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS;

IV – além do cumprimento das demais disposições contidas na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, registrar:

a) o valor total do estoque no campo 03 VL_INV do registro H020;

b) a expressão “Levantamento de Estoque para efeito do adicional previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”, no campo 03 TXT do registro 0450;

c) as quantidades no registro H025 e no campo 11 COD_INF_OBS deste registro o mesmo código atribuído no campo 02 COD_INF_OBS do registro 0450 a que se refere o inciso anterior.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após o primeiro dia da vigência do adicional, sem a correspondente retenção, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na forma do inciso III do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À COBRANÇA ANTECIPADA

Art. 8º Nas operações em que, por determinação da legislação ou em decorrência de atividade de fiscalização, o imposto relativo à alíquota base aplicável deva ser pago ou exigido antecipadamente ou no momento da ação fiscal, o imposto relativo à aplicação da alíquota adicional deve ser pago ou exigido no mesmo momento, e separadamente.

Parágrafo único. Incluem-se na hipótese deste artigo:

I - as operações decorrentes do comércio de mercadorias sem destinatário certo;

II - as operações sujeitas ao regime de substituição tributária em que o imposto deva ser pago no momento da entrada das mercadorias no território do Distrito Federal ou no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do substituto tributário;

III - as operações objeto de autuação fiscal em decorrência da constatação de falta de documentação fiscal relativa às respectivas mercadorias.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Art. 9º Nas operações de importação sujeitas à aplicação da alíquota adicional, a apuração e o pagamento do imposto correspondente à referida alíquota devem ser feitos separadamente, mediante a aplicação do percentual de dois por cento sobre o valor que serviu de base de cálculo para a aplicação da alíquota base.

§ 1º Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os produtos mencionados no parágrafo único do art. 3o e no § 1o do art. 5o.

§ 2º Tratando-se de operação de importação realizada por estabelecimento de contribuinte do imposto:

I - a alíquota a ser indicada na nota fiscal relativa à entrada, quando exigido pela legislação, é o percentual correspondente à alíquota integral;

II - o imposto a ser destacado na nota fiscal relativa à entrada, quando exigido pela legislação, é o valor resultante da aplicação da alíquota integral sobre a respectiva base de cálculo, observado os casos de redução de base de cálculo previstos na legislação do ICMS.

§ 3º Na hipótese do § 2o, o pagamento do imposto relativo à alíquota adicional nas operações de importação não exclui a obrigatoriedade de sua apuração e de seu pagamento, relativamente à operação interna subsequente, na forma disposta no Capítulo II.

§ 4º Tratando-se de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, aplicam-se, em relação às operações subsequentes, no que couber, as disposições do Capítulo III.

§ 5º Tratando-se de operações de importação alcançadas por diferimento, este se estende à parte do imposto relativa à alíquota adicional, observado o disposto no § 6o.

§ 6º O diferimento da parte do imposto relativa à alíquota adicional encerra-se sempre no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento que promover a sua saída interestadual ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, nos casos em que o encerramento do diferimento, aplicável à parte do imposto correspondente à alíquota base, esteja previsto para o momento da ocorrência dessas saídas.

CAPÍTULO VI

DO ADICIONAL SOBRE O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Art. 10. Sujeitar-se-ão ao adicional do ICMS, previsto nesta Portaria, sobre o diferencial de alíquota a que se refere o art. 48 do RICMS, os contribuintes que promoverem entrada no estabelecimento dos produtos relacionados nos arts 3º e 5º provenientes de outra unidade federada para uso, consumo ou integração no ativo permanente.

§ 1º O recolhimento do adicional a que se refere o caput deverá ser efetuado na forma e prazo previstos nos arts. 11 e 12.

§ 2º O adicional a que se refere o caput deverá ser considerado na escrituração fiscal, por meio do LFE, com a indicação da expressão: “adicional do ICMS/Diferencial de Alíquota”.

CAPÍTULO VII

DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL

Art. 11. O valor do adicional deve ser recolhido separadamente, mediante a utilização de documento de arrecadação distinto.

§ 1º No documento de arrecadação, o adicional deve ser identificado, na descrição da receita, como:

I - código de receita 1557 – Adicional do ICMS Próprio – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no § 1º do art. 4º;

II - código de receita 1558 – Adicional do ICMS Substituição Tributária – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no § 1º do art. 6º;

III - código de receita 1559 – Adicional do ICMS Estoque – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no inciso III do § 1º do art. 7º;

IV - código de receita 1560 – Adicional do ICMS Antecipado – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art. 8º;

V - código de receita 1561 – Adicional do ICMS Importação – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art. 9º;

VI - código de receita 1563 – Adicional do ICMS Diferencial de Alíquota – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art. 10;

§ 2º O pagamento do adicional do ICMS deve ser efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação (DAR), inclusive quando realizado por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, disponibilizado no sitio www.fazenda.df.gov.br.

Art. 12. O valor do adicional deve ser pago no prazo previsto ou determinado para se efetuar o pagamento do ICMS relativo à alíquota base, correspondente às respectivas operações ou prestações.

§ 1º Aplica-se o prazo previsto no caput às operações a que se refere o art. 5º, relativamente ao adicional/ICMS/ST previsto no inciso I do § 1º do art. 6º.

§ 2º O atraso no pagamento implica a incidência de multa, atualização monetária e juros, na forma da legislação aplicável ao ICMS.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O disposto nesta Portaria não se aplica:

I - aos contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do regime simplificado de tributação previsto na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003;

II – às saídas interestaduais.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o inciso I do caput:

I - relativamente ao Simples Nacional, não exclui a incidência do adicional na alíquota do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação distrital vigente;

c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

d) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

e) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

f) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados:

1) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/ 2006;

2) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

g) nas aquisições em outros Estados de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II – relativamente ao regime simplificado de tributação previsto na Lei nº 3.168/2003, não dispensa o pagamento do adicional sobre o ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;

c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;

d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

e) nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do art. 37 e art. 46, § 1º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Art. 14. Caso os produtos relacionados nos arts 3º e 5º sofram mudança de regime de tributação previsto nesta Portaria, os contribuintes deverão adotar os procedimentos respectivos adequando à nova situação.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2012.

MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 25/05/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 25/05/2012 p. 5, col. 2