Altera o Decreto nº 28.469, de 26 de novembro de 2007, que cria o Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal, com o objetivo de viabilizar a adesão do Distrito Federal ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, de que trata a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 28.469, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O GGIDF terá a seguinte composição, como membros natos:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública, na qualidade de Coordenadora;
II - Polícia Militar do Distrito Federal;
III - Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
VII - Secretaria de Estado de Obras;
VIII - Secretaria de Estado de Educação;
IX - Secretaria de Estado de Saúde;
X - Secretaria de Estado de Cultura;
XI - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano;
XII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
XIII - Casa Civil, por meio da Coordenadoria das Cidades;
XIV - Secretaria de Estado de Esporte;
XV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVI - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social;
XVII - Secretaria de Estado de Governo, por meio da Coordenadoria de Juventude;
XVIII - Secretaria de Estado da Criança;
XIX - Secretaria de Assuntos Estratégicos;
XX - Secretaria de Estado do Entorno;
XXI - Secretaria de Estado de Defesa Civil.
§1º Na impossibilidade de comparecimento do titular do órgão, poderão ser indicados representantes habilitados, com poder de decisão, para tratar dos assuntos a serem abordados nas reuniões do Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal.
§2º Poderão compor o GGIDF, como membros temporários e com direito a voto, representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal ou da sociedade civil, para o trato de assuntos específicos, por decisão da maioria simples dos membros natos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 18/06/2012 p. 4, col. 2