Cria o Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal, com o objetivo de viabilizar a adesão do Distrito Federal ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, de que trata a Medida Provisória nº 384, de 20 de agosto de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Governo do Distrito Federal, o Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal - GGIDF, destinado a viabilizar a completa adesão do Distrito Federal ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, sob a coordenação do Ministério da Justiça.
Art. 2º - O GGIDF terá a seguinte composição, como membros natos:
Art. 2º - Cria o Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal, com o objetivo de viabilizar a adesão do Distrito Federal ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, de que trata a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, e dá outras providências. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28774 de 13/02/2008)
Art. 2º O GGIDF terá a seguinte composição, como membros natos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
I - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na qualidade de Coordenador, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública, na qualidade de Coordenadora; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
II - um representante da Polícia Militar do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Comandante-Geral;
II - Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
III - um representante da Polícia Civil do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Diretor-Geral;
III - Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
IV - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Comandante-Geral;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
V - um representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
V - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
VI - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
VII - um representante da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
VII - Secretaria de Estado de Obras; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
VIII - um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
VIII - Secretaria de Estado de Educação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
IX - um representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
IX - Secretaria de Estado de Saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
X - um representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, indicado pelorespectivo Secretário de Estado;
X - Secretaria de Estado de Cultura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XI - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
XI - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XII - um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Diretor.
XII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XIII - Casa Civil, por meio da Coordenadoria das Cidades; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XIV - Secretaria de Estado de Esporte; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XVI - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XVII - Secretaria de Estado de Governo, por meio da Coordenadoria de Juventude; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XVIII - Secretaria de Estado da Criança; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XIX - Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XX - Secretaria de Estado do Entorno; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XXI - Secretaria de Estado de Defesa Civil. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XXII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44247 de 16/02/2023)
Parágrafo único - Poderão compor o GGIDF, como membros temporários e sem direito a voto, representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal ou da sociedade civil, para o trato de assuntos específicos, por decisão da maioria simples dos membros natos.
Parágrafo único. Poderão compor o GGIDF, como membros temporários e com direito a voto, representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal, dos órgãos do Governo Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da sociedade civil, para o trato de assuntos específicos, por decisão da maioria simples dos membros natos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28774 de 13/02/2008)
§1º Na impossibilidade de comparecimento do titular do órgão, poderão ser indicados representantes habilitados, com poder de decisão, para tratar dos assuntos a serem abordados nas reuniões do Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
§2º Poderão compor o GGIDF, como membros temporários e com direito a voto, representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal ou da sociedade civil, para o trato de assuntos específicos, por decisão da maioria simples dos membros natos. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
Art. 3º - São objetivos básicos do GGIDF:
I - promover a atuação conjunta, de forma sinérgica, dos órgãos distritais, com vistas à elaboração de projetos e acordos destinados à prevenção, controle e repressão da criminalidade, propiciando ao Distrito Federal a adesão ao PRONASCI, mediante: a participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa; o compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial; disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa; apresentação de plano diretor do sistema penitenciário;
II - identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos, segundo o foco de atuação do PRONASCI, especialmente em relação às ações voltadas para o desenvolvimento de políticas de enfrentamento e prevenção à violência voltadas para crianças, adolescentes e jovens;
III - identificar demandas e propor projetos e medidas administrativas e legislativas, visando a modernização dos estabelecimentos de segurança pública, prisionais e sócio-educativos;
IV - identificar demandas e propor projetos e medidas administrativas e legislativas destinadas à valorização e à capacitação dos servidores de estabelecimentos prisionais, sócio-educativos e de segurança pública, com enfoque especial na filosofia do policiamento comunitário, novas tecnologias de investigação e inteligência policial;
V - propor projetos visando o aperfeiçoamento e o reaparelhamento dos órgãos responsáveis pela identificação e pelos exames periciais das áreas de criminalística e de medicina legal;
VI - propor projetos e medidas administrativas e legislat ivas destinadas ao combate à corrupção policial e ao crime organizado;
VII - identificar demandas e eleger prioridades para a realização de obras de reorganização de espaços urbanos e a recuperação de equipamentos públicos de uso desportivo e cultural;
VIII - propor projetos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, visando o fortalecimento e apoio às ações governamentais e de organizações não governamentais que atuam na prevenção à violência, especialmente em relação à segurança comunitária, à proteção familiar, à proteção de mulheres, crianças, adolescentes e idosos e contra o uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas;
IX - acompanhar a implementação dos projetos e políticas vinculadas as ações encampadas pelo GGIDF, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, se for o caso, mecanismos para a revisão das políticas públicas adotadas.
Art. 4º - São atribuições do GGIDF:
I - adotar as medidas administrativas necessárias ao comprimento de seus objetivos;
II - deliberar sobre questões de sua competência e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações;
III - articular-se com órgãos distritais e federais, com o objetivo de elaborar propostas de projetos, convênios e outros ajustes que abordem de forma sistemática, no âmbito do Governo do Distrito Federal, a questão da segurança pública, do sistema prisional, do sistema sócio-educativo, do resgate da cidadania e dos direitos humanos, de modo a dar maior eficácia às ações de governo;
IV - identificar temas comuns e prioritários para a segurança pública no Distrito Federal;
V - constituir câmaras temáticas para analisar temas específicos, propor estratégias e metodologias de monitoramentos dos resultados de ações a eles relativas, com a participação de outras instituições, se necessário e conveniente;
VI - analisar os projetos, convênios, acordos e outros ajustes que forem propostos pelos membros e pelas câmaras temáticas, encaminhando-os fundamentadamente para análise e deliberação do Governador do Distrito Federal;
VII - realizar outras atribuições e atividades determinadas pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. As câmaras temáticas de que trata o inciso V deste artigo serão criadas por deliberação, em maioria simples dos membros natos, podendo ter caráter temporário ou permanente, caso o assunto assim o exija.
Art. 5º - São princípios norteadores das ações do GGIDF:
I - a fiel observação dos princípios, conceitos e objetivos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania;
II - a obediência às diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, no que for aplicável;
III - a apresentação de projetos e propostas de convênios, acordos e outros ajustes em absoluta sintonia com as políticas sociais capazes de atuar nas raízes sócio-econômicas e culturais da criminalidade.
Art. 6º - Compete ao Coordenador do GGIDF:
I - convocar e presidir as reuniões do GGIDF e das câmaras temáticas;
II - promover medidas destinadas ao cumprimento das atribuições e deliberações do GGIDF;
III - convidar representantes de órgãos públicos federais e distritais para apoio às ações integradas;respectivo Secretário de Estado;
XI - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
XII - um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Diretor.
Parágrafo único - Poderão compor o GGIDF, como membros temporários e sem direito a voto, representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal ou da sociedade civil, para o trato de assuntos específicos, por decisão da maioria simples dos membros natos.
Art. 3º - São objetivos básicos do GGIDF:
I - promover a atuação conjunta, de forma sinérgica, dos órgãos distritais, com vistas à elaboração de projetos e acordos destinados à prevenção, controle e repressão da criminalidade, propiciando ao Distrito Federal a adesão ao PRONASCI, mediante: a participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa; o compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial; disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa; apresentação de plano diretor do sistema penitenciário;
II - identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos, segundo o foco de atuação do PRONASCI, especialmente em relação às ações voltadas para o desenvolvimento de políticas de enfrentamento e prevenção à violência voltadas para crianças, adolescentes e jovens;
III - identificar demandas e propor projetos e medidas administrativas e legislativas, visando a modernização dos estabelecimentos de segurança pública, prisionais e sócio-educativos;
IV - identificar demandas e propor projetos e medidas administrativas e legislativas destinadas à valorização e à capacitação dos servidores de estabelecimentos prisionais, sócio-educativos e de segurança pública, com enfoque especial na filosofia do policiamento comunitário, novas tecnologias de investigação e inteligência policial;
V - propor projetos visando o aperfeiçoamento e o reaparelhamento dos órgãos responsáveis pela identificação e pelos exames periciais das áreas de criminalística e de medicina legal;
VI - propor projetos e medidas administrativas e legislat ivas destinadas ao combate à corrupção policial e ao crime organizado;
VII - identificar demandas e eleger prioridades para a realização de obras de reorganização de espaços urbanos e a recuperação de equipamentos públicos de uso desportivo e cultural;
VIII - propor projetos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, visando o fortalecimento e apoio às ações governamentais e de organizações não governamentais que atuam na prevenção à violência, especialmente em relação à segurança comunitária, à proteção familiar, à proteção de mulheres, crianças, adolescentes e idosos e contra o uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas;
IX - acompanhar a implementação dos projetos e políticas vinculadas as ações encampadas pelo GGIDF, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, se for o caso, mecanismos para a revisão das políticas públicas adotadas.
Art. 4º - São atribuições do GGIDF:
I - adotar as medidas administrativas necessárias ao comprimento de seus objetivos;
II - deliberar sobre questões de sua competência e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações;
III - articular-se com órgãos distritais e federais, com o objetivo de elaborar propostas de projetos, convênios e outros ajustes que abordem de forma sistemática, no âmbito do Governo do Distrito Federal, a questão da segurança pública, do sistema prisional, do sistema sócio-educativo, do resgate da cidadania e dos direitos humanos, de modo a dar maior eficácia às ações de governo;
IV - identificar temas comuns e prioritários para a segurança pública no Distrito Federal;
V - constituir câmaras temáticas para analisar temas específicos, propor estratégias e metodologias de monitoramentos dos resultados de ações a eles relativas, com a participação de outras instituições, se necessário e conveniente;
VI - analisar os projetos, convênios, acordos e outros ajustes que forem propostos pelos membros e pelas câmaras temáticas, encaminhando-os fundamentadamente para análise e deliberação do Governador do Distrito Federal;
VII - realizar outras atribuições e atividades determinadas pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. As câmaras temáticas de que trata o inciso V deste artigo serão criadas por deliberação, em maioria simples dos membros natos, podendo ter caráter temporário ou permanente, caso o assunto assim o exija.
Art. 5º - São princípios norteadores das ações do GGIDF:
I - a fiel observação dos princípios, conceitos e objetivos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania;
II - a obediência às diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, no que for aplicável;
III - a apresentação de projetos e propostas de convênios, acordos e outros ajustes em absoluta sintonia com as políticas sociais capazes de atuar nas raízes sócio-econômicas e culturais da criminalidade.
Art. 6º - Compete ao Coordenador do GGIDF:
I - convocar e presidir as reuniões do GGIDF e das câmaras temáticas;
II - promover medidas destinadas ao cumprimento das atribuições e deliberações do GGIDF;
III - convidar representantes de órgãos públicos federais e distritais para apoio às ações integradas;
IV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 7º - O Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal fixará suas normas de funcionamento por meio de resolução votada pela maioria absoluta de seus membros natos.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal prestará o apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do GGIDF, mediante solicitação do Coordenador.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 2007.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 27/11/2007 p. 3, col. 1