SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 139, DE 1997

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 164 de 07/06/2000)

Dispõe sobre a averbação de tempo de serviço anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para efeito de concessão de adicional de tempo de serviço aos servidores efetivos do quadro de pessoal permanente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º A averbação do tempo de serviço anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores efetivos do quadro de pessoal permanente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço será efetuada nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A averbação a que se refere este artigo é o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo servidor por assentamento em documento hábil.

Art. 2º O tempo de serviço prestado até 11 de dezembro de 1990 por servidor regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e legislação complementar será averbado para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se o tempo de serviço dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal prestado até 31 de dezembro de 1991, de acordo com a Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 3º O tempo de serviço prestado às Forças Armadas, na vigência da Lei nº 1.711, de 1952, e da Lei nº 8.112, de 1990, será averbado para fins de concessão de adicional por tempo de serviço.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1997

DEPUTADA LUCIA CARVALHO

Presidente

(Republicado por ter saído com incorreção no DCL de 29/10/97).

Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara Legislativa, de 29/10/1997, e republicado em 30/10/1997.

ANEXO ÚNICO

(Art. 2º da Resolução nº 139, de 1997.)

Tempo de serviço – Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952

Natureza Jurídica

Entidade

Regime

Averbação

Fundamentação legal

Direito Público

União

Estatutário

Celetista

Sim

Art. 145, XI, da Lei nº 1.711/1952; art. 7º, I, do Decreto nº 31.922/1952; Súmula 137 – TCU

Estado Federado

Estatutário

Celetista

Sim

Art. 145, XI, da Lei nº 1.711/1952; art. 7º, I, do Decreto nº 31.922/1952; Súmula 137 – TCU

Distrito Federal

Estatutário

Celetista

Sim

Art. 145, XI, da Lei nº 1.711/1952; art. 7º, I, do Decreto nº 31.922/1952; Súmula 137 – TCU

Município

Estatutário

Celetista

Sim

Art. 145, XI, da Lei nº 1.711/1952; art. 7º, I, do Decreto nº 31.922/1952; Súmula 137 – TCU

Território Federal

Estatutário

Celetista

Sim

Art. 145, XI, da Lei nº 1.711/1952; art. 7º, I, do Decreto nº 31.922/1952; Súmula 137 – TCU

Autarquia

Estatutário

Celetista

Sim

Art. 145, XI, da Lei nº 1.711/1952; art. 7º, I, do Decreto nº 31.922/1952; Súmula 137 – TCU

Fundação

Estatutário

Celetista

Sim

Art. 145, XI, da Lei nº 1.711/1952; art. 7º, I, do Decreto nº 31.922/1952; Súmula 137 – TCU

 

 

Direito Privado

Empresa Privada

Celetista

Não

 

Empresa Pública

Celetista

Não

 

Sociedade Economia Mista

Celetista

Não

 

Fundação

Celetista

Não

 

Serviço Social Autônomo

(SENAC, SENAI, etc.)

Celetista

Não

 

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 191 de 29/10/1997 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 192 de 30/10/1997 p. 1, col. 2