(Revogado(a) pelo(a) Portaria 66 de 10/09/2013)
Dispõe sobre metodologia para apuração do valor dos produtos para efeito de aquisição no âmbito do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso do que estabelece o Art. 4º da Lei Distrital nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, o Art. 5º, inciso II do Decreto Distrital nº 33.642, de 02 de maio de 2012 e ouvido o Grupo Gestor do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros para apuração dos preços de referência dos produtos oriundos dos agricultores familiares ou suas organizações, praticados nas aquisições de produtos por meio do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura, PAPA-DF:
I - para o produto que tem acompanhamento sistemático de preço na Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A – CEASA/DF, o preço será estabelecido a partir de uma média obtida nos últimos 36 (trinta e seis) meses, descartados os três maiores e os três menores e corrigidos pelo Índice de Preços por Atacado- IPA;
II - o produto que não tiver acompanhamento sistemático de preço na CEASA/DF terá seu preço definido a partir de pesquisa, devidamente documentada, de preço pago aos fornecedores por no mínimo três mercados varejistas locais a ser realizada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
Art. 2º A apuração dos preços a que se referem os incisos I e II do Art. 1º será realizada pela EMATER-DF.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1 de 21/06/2012 p. 8, col. 2