(Revogado(a) pelo(a) Portaria 20 de 11/03/2022)
Dispõe sobre metodologia para apuração do preço dos produtos para efeito de aquisição no âmbito do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Distrital nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, o art. 5º, inciso II do Decreto Distrital nº 33.642, de 02 de maio de 2012 e ouvido o Grupo Gestor do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF, RESOLVE:
Art. 1º Os preços de referência dos produtos oriundos dos agricultores familiares ou suas organizações, praticados nas aquisições de produtos por meio do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura, PAPA-DF, terão como base os preços obtidos pela média nos últimos 12 (doze meses) para os produtos que possuam acompanhamento sistemático de preço pelas Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA/DF;
§ 1º será admitida a obtenção de preço para produto a partir da média de 3 (três) pesquisas de preços praticados no mercado atacadista local ou regional nos seguintes casos:
I - quando o preço do produto não puder ser obtido pelo previsto no caput do artigo;
II - quando requisitado pela equipe técnica da SEAGRI/DF ou da EMATER/DF, diante da ocorrência de grande variação dos preços praticados no mercado local ou regional.
§ 2º para a aquisição de produtos na modalidade kit lanche, conforme definido em regulamento próprio, será admitida a adoção do valor médio obtido em três pesquisas de preços praticados por:
I - empresas especializadas em fornecimento de kit lanche, desde que cotados com pessoa jurídica que ateste ter sido contratada por órgão do poder público distrital ou federal para fornecimento de kit lanche;
II - organizações da agricultura familiar, que possuam Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, modalidade jurídica, e que demonstrem condições de fornecer produtos na modalidade kit lanche;
§ 3º todos os preços praticados pelo PAPA/DF serão publicados pela SEAGRI/DF em seu sítio oficial, informando a vigência da validade da referência;
§ 4º os preços cotados conforme disposto no caput terão validade de referência por até 12 meses, a contar da data de publicação dos dados no sitio oficial da SEAGRI/DF, podendo ser revistos semestralmente;
§ 5º os preços cotados conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º terão validade de referência por até seis meses, a contar da data de publicação dos dados no sítio oficial da SEAGRI/DF.
Art. 2º A apuração e publicidade dos preços a que se refere o art. 1º são de responsabilidade da Coordenação de Compras Institucionais da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF – CCI/SEAGRI/DF.
§ 1º para os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, a CCI/SEAGRI/DF poderá solicitar à EMATER/DF apoio para realização das pesquisas de preço necessárias.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SEAGRI/DF nº 23/2012, de 20 de junho de 2012.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 12/09/2013 p. 4, col. 1