Altera o Decreto nº 32.268, de 28 de setembro de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos I a IV estabelecidos pelo Art. 6º do Decreto nº 32.268, de 28 de setembro de 2010, ficam alterados na forma dos Anexos a este Decreto.
Art. 2º O artigo 7º do Decreto nº 32.268, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal adotar as providências administrativas com vistas à emissão, o controle, a guarda, a substituição e a distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores e Auditores Fiscais de Atividades Urbanas.
Parágrafo único. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal fica autorizada a firmar parceria com a entidade de classe representante da Carreira objetivando custear, no todo ou em parte, a confecção da cédula da Carteira de Identificação Funcional.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1 de 06/07/2012 p. 2, col. 1