SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 184 de 18/04/2002

RESOLUÇÃO Nº 124, DE 1996

Altera a Resolução nº 87, de 1994, que dispõe sobre a concessão dos benefícios aos Deputados e servidores da Câmara Legislativa e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 8º da Resolução nº 87, de 1994, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º O auxílio-alimentação será concedido mensalmente aos Deputados e servidores, sendo pago em pecúnia, no valor de R$278,08 (duzentos e setenta e oito reais e oito centavos).

"§ 1º O valor correspondente ao auxílio-alimentação será reajustado na mesma data e, no mínimo, com o mesmo índice do reajuste dos servidores da Câmara Legislativa."

Art. 2º O art. 10 da Resolução nº 87, de 1994, passa a ter a seguinte redação, em que se modificam os §§ 1º, 2º e 3º e se acrescenta o § 4º:

"Art. 10. O benefício auxílio-alimentação é estendido ao servidor quando em gozo de férias e à servidora gestante em licença-maternidade.

"§ 1º O auxílio-alimentação não será em hipótese alguma:

"a)  incorporado a vencimento, remuneração, provento ou pensão;

"b)  incluído na base de incidência para contribuição previdenciária nem para cálculo do imposto de renda na fonte;

"c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

"d) incluído no cálculo do teto remuneratório.

"§ 2º Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor que estiver afastado do exercício de suas atribuições em virtude de:

"I – licença por motivo de doença de pessoa da família;

"II – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

"III – licença para o serviço militar;

"IV – licença para atividade política;

"V – licença para tratar de interesses particulares;

"VI – licença para exercício de mandato eletivo;

"VII – afastamento para estudo ou missão no exterior;

"VIII – afastamento para servir a organismo internacional;

"IX – suspensão em virtude de pena disciplinar de que trata o art. 130 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

"X – falta não justificada.

"§ 3º O servidor cedido ou requisitado optará por receber o auxílio-alimentação pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço.

"§ 4º O servidor requisitado que optar por receber pela Câmara Legislativa o benefício de que trata este artigo apresentará requerimento em que anexará declaração expedida pelo órgão cedente de que o auxílio-alimentação não é pago ao servidor por aquele órgão."

Art. 3º O art. 20 da Resolução nº 87, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. A Mesa Diretora estabelecerá normas para concessão, aquisição, distribuição e prestação de contas do vale-transporte."

Art. 4º Os benefícios de que trata esta Resolução serão custeados com recursos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, consignados na lei orçamentária.

Art. 5º É facultada aos servidores a troca dos tíquetes recebidos em data anterior à vigência desta Resolução por igual valor em pecúnia.

Parágrafo único. A Câmara Legislativa ficará responsável pelo ressarcimento dos tíquetes-alimentação e tíquetes-refeição em poder dos servidores à data da publicação desta Resolução, condicionado o ressarcimento à devolução dos tíquetes ao Setor de Benefícios da Divisão de Seguridade Social da Diretoria de Recursos Humanos, mediante recibo de entrega que especifique o valor.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.

Brasília, 6 de dezembro de 1996

DEPUTADO GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 226 de 09/12/1996 p. 1, col. 1