Legislação Correlata - Lei 4400 de 05/09/2009
(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Estabelece critérios para o reajustamento dos valores monetários devidos aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a título de auxílio-alimentação e de auxílio-creche
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os valores monetários devidos aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a título de auxílio-alimentação e de auxílio-creche, estabelecidos pela Resolução nº 124/96, serão reajustados anualmente, com base na variação percentual acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 253 de 19/12/2011)
§ 1º Os reajustamentos mencionados no caput serão efetuados a cada ano no dia 1º de janeiro. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 253 de 19/12/2011)
§ 2º Caso sejam incompletas as informações da variação percentual do índice mencionado no caput, no momento da aplicação dos reajustamentos citados, será utilizada, para completar o cálculo do montante dos reajustamentos devidos, a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para o Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 253 de 19/12/2011)
Art. 2º A aplicação, no dia 1º de janeiro de 2002, dos reajustamentos previstos no artigo anterior considerará a variação percentual acumulada do índice ali mencionado a partir de 1º de janeiro de 1997.
§ 1º Para o período compreendido entre os meses de janeiro de 1997 e setembro de 1998, utilizar-se-á, na apuração do montante dos reajustamentos devidos, o Índice de Preços ao Consumidor Restrito – IPCR da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – Codeplan ou, em sua ausência, o Índice do Custo de Vida – ICV daquele órgão.
§ 2º No caso do auxílio-alimentação, o cálculo do montante do reajustamento devido em 1º de janeiro de 2002 tomará por base o valor estabelecido pela Resolução nº 124, de1996, deduzido do percentual de 10% (dez por cento).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 71 de 19/04/2002 p. 1, col. 2