SINJ-DF

PORTARIA Nº 347, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto 40.833, de 26 de maio de 2020, bem como o disposto no art. 6º da Lei Distrital nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º O inciso I do artigo 6º da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido da alínea "m", com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................

................................

m) ausência decorrente de atestado de comparecimento/acompanhamento, no turno em que o atendimento foi registrado." (NR)

Art. 2º O inciso IV do artigo 6º da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................

IV - estiver com qualquer tipo de restrição médica ou readaptação funcional para execução de serviço operacional ou atividades do plantão, enquanto durar a restrição ou readaptação." (NR)

Art. 3º O artigo 6º da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................

VI - estiver em regime de teletrabalho." (NR)

Art. 4º O §1º do artigo 6º da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................

§ 1º A Coordenação Geral do Serviço Voluntário deverá desenvolver, em articulação com a Gerência de Tecnologia da Informação, ferramentas e rotinas de controle da prestação do Serviço Voluntário de Execução Penal que permitam a verificação da regularidade do exercício dessa atividade, em especial, da inocorrência das restrições legais, dentre elas, de afastamento médico, outros afastamentos, dispensas e licenças." (NR)

Art. 5º O artigo 6º da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................

...............................

§ 3º As situações constantes nos incisos I e IV do caput serão lançadas no SIAPEN pelos Núcleos de Expediente referentes a respectiva unidade, bem como pela Diretoria de Gestão de Pessoas no caso de servidores lotados nos setores da sede desta Secretaria.

§ 4º A situação elencada pelo inciso II do caput será lançada no SIAPEN pela Gerência de Sindicâncias.

§ 5º Caberá ao Núcleo de Expediente da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais o lançamento no SIAPEN da situação prevista no inciso III do caput.

§ 6º A hipótese prevista no inciso V do caput deverá ser lançada no SIAPEN pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 7º Caberá à Coordenação do Sistema Prisional o lançamento no SIAPEN da situação prevista no inciso VI do caput.

§ 8º Os servidores de que trata o inciso IV do caput, com restrição médica definitiva ou temporária ou readaptação funcional, só poderão realizar o Serviço Voluntário diante de um Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT individualizado, no sentido concessivo do adicional de periculosidade." (NR)

Art. 6º O inciso III do artigo 8º da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...................

III - a Gerência de Operações de Fiscalização." (NR)

Art. 7º O inciso V do artigo 8º da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...................

V - a Gerência de Políticas Penitenciárias." (NR)

Art. 8º O artigo 9º da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Cada unidade deverá encaminhar sua demanda de Serviço Voluntário de Execução Penal à Coordenação-Geral do Serviço Voluntário, sempre até o vigésimo dia de cada mês, para atendimento no mês seguinte, devendo indicar no pedido:

I - os dias e horários necessários para o Serviço Voluntário de Execução Penal;

II - a quantidade de vagas necessárias para preencher o serviço, por dia e turno;

III - o quantitativo atualizado de servidores, discriminado pela jornada de trabalho (plantão e expediente) e gênero." (NR)

Art. 9º O artigo 9º da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido de § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 9º...................

...............................

§ 2º Caberá às Unidades registrar fielmente no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP a realização do serviço para fins de controle de frequência, impreterivelmente até o 5º dia útil de cada mês a fim de não haver prejuízo de pagamento." (NR)

Art. 10. O artigo 10 da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Recebida a demanda por Serviço Voluntário de Execução Penal, caberá à Coordenação-Geral do Serviço Voluntário promover a inserção do pedido no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP até o último dia do mês." (NR)

Art. 11. O § 3º do artigo 13 da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 .....................

..................................

§ 3º Poderá ser abonada falta ao Serviço Voluntário de Execução Penal pela CoordenaçãoGeral do Serviço Voluntário nos seguintes casos:

I - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

II - licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento;

III - afastamento em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela, conforme o artigo 62, III, alínea “b” da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011." (NR)

Art. 12. O parágrafo único do artigo 14 da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 .....................

Parágrafo único. O Agente de Execução Penal não poderá se inscrever para duas vagas de Serviço Voluntário Remunerado para serem executadas no mesmo dia, o que dará ensejo a abertura de procedimento apuratório." (NR)

Art. 13. O inciso II do artigo 16 da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 .....................

.................................

II - deliberar sobre eventuais faltas ao Serviço Voluntário de Execução Penal, conforme §§ 3º e 5º do artigo 13 desta Portaria, devendo promover o lançamento no SISVEP;" (NR)

Art. 14. O artigo 16 da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos IV, com a seguinte redação:

"Art. 16.....................

.................................

IV - extrair do SISVEP os dados mensais de execução do serviço voluntário, devendo encaminhar à Subsecretaria de Administração Geral-SUAG para providências de pagamento." (NR)

Art. 15. O artigo 20 da Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

§ 1º O servidor que receber presença indevida, bem como o pagamento, sem ter executado o serviço voluntário remunerado deverá comunicar o fato à Coordenação-Geral do Serviço Voluntário, para ciência e manifestação quanto a retificação do registro e a devolução do valor.

§ 2º O servidor que tenha executado o serviço voluntário remunerado e não tiver recebido o pagamento das horas trabalhadas deverá encaminhar requerimento à Coordenação-Geral do Serviço Voluntário, a qual apreciará o pedido e, caso comprovado, determinará à unidade de realização do serviço a inclusão de presença e, após, deliberará sobre o pagamento.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 14/10/2021 p. 13, col. 2