SINJ-DF

DECRETO N° 33.852, DE 15 DE AGOSTO DE 2012.

Altera a redação do artigo 2º, do Decreto nº 23.946, de 25 de julho de 2003, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º, caput e incisos, do Regimento Interno do Conselho de Política de Recursos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 23.946, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH é composto de 07 (sete) membros e 07 (sete) suplentes, a saber:

I - o Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, que presidirá o Conselho;

II - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

III - o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

IV - o Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

V - o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral do Distrito Federal;

VII - 01 (um) representante de servidores e empregados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, indicado por suas entidades representativas juntamente com a indicação do suplente.

Parágrafo único. Os Secretários Adjuntos das respectivas Secretarias a que se referem os incisos I, II, III, IV e V e o Procurador Geral Adjunto da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, serão os suplentes dos respectivos membros do Conselho de Política de Recursos Humanos.”

Art. 2º O órgão demandante poderá participar, com direito a voz, da reunião do CPRH, que deliberará sobre a demanda por ele apresentada.

Art. 3º As reuniões do Conselho somente serão realizadas com a presença de no mínimo cinco membros.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 2012.

124° da República e 53° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 16/08/2012 p. 5, col. 2