Legislação Correlata - Portaria 100 de 11/04/2018
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Dispõe sobre medidas de auxílio à pessoa com deficiência em teatros, cinemas e locais que sediam eventos culturais
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É assegurado ao acompanhante de pessoa com deficiência o direito a local para acomodação junto ao acompanhado em teatros, cinemas e espaços culturais assemelhados.
Parágrafo único. Na definição do local a ser reservado às pessoas com deficiência e aos acompanhantes, deverão ser ouvidos representantes da Comissão Permanente de Acessibilidade, de que trata o Decreto nº 27.912, de 2 de maio de 2007.
Art. 2º Havendo preço promocional de entrada para pessoa com deficiência, deverá o benefício ser estendido ao acompanhante.
Art. 3º É obrigatória a indicação, de forma clara e inequívoca, dos locais destinados a pessoas com deficiência e a seus acompanhantes nos mapas de distribuição de lugares dos estabelecimentos mencionados nesta Lei.
Art. 4º Ficam os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
I – notificação, com prazo de quinze dias para cumprimento, na primeira autuação;
II – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de quinze dias após a notificação;
III – interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1 de 23/08/2012 p. 1, col. 1