SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 265 de 16/08/2016

LEI Nº 4.920, DE 21 DE AGOSTO DE 2012

(Autoria do Projeto: Deputado Aylton Gomes)

Dispõe sobre o acesso dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal ao patrimônio artístico, cultural, histórico e natural do Distrito Federal, como estratégia de educação patrimonial e ambiental

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes da rede pública de ensino o acesso ao patrimônio artístico, cultural, histórico e natural do Distrito Federal, como estratégia de educação patrimonial e ambiental.

Art. 2º Na efetivação do disposto nesta Lei, será assegurada visita ao sítio urbano de Brasília – Patrimônio da Humanidade, a locais de valor histórico nas cidades do Distrito Federal, a lugares demonstrativos das formas de expressão, das celebrações e dos saberes da população, a áreas de preservação e a outros sítios de valor cultural, histórico ou paisagístico.

§ 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal realizarão atividades acadêmicas nos ambientes de que trata o caput, nas festas populares e em outras atividades cívico-culturais que celebrem a diversidade cultural do Distrito Federal.

§ 2º Será objetivo das atividades de que trata esta Lei o conhecimento e a valorização dos mestres e das mestras dos saberes e fazeres das culturas populares.

§ 3º As atividades realizadas nos termos desta Lei, desde que inseridas na proposta pedagógica da escola, serão contabilizadas como dia letivo para os estudantes participantes.

Art. 3º O Poder Público buscará a integração das áreas de educação, cultura, turismo, transporte e meio ambiente com vistas à realização dos objetivos desta Lei, por meio das seguintes ações:

I – preparação de material didático com subsídios para a realização das atividades externas;

II – formação dos profissionais da educação para acompanhamento das visitas, com vistas ao aproveitamento das oportunidades de educação que elas ensejam;

III – oferecimento de transporte e organização da logística necessária à realização das atividades.

Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias para implementar os objetivos desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2012

124º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1 de 23/08/2012 p. 1, col. 2