SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 89 de 03/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 644 de 25/11/2021

PORTARIA Nº 08, DE 06 DE JANEIRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 62 de 26/01/2022)

Dispõe sobre o Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos readaptados e PCDs (Pessoas com Deficiência) com adequação expressa para não regência, em exercício nas unidades escolares, nas unidades escolares especializadas e nas escolas de natureza especial da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas unidades parceiras, e sobre o suprimento de carências pelo professores substitutos sob contratação temporária, quando for o caso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas nos incisos III e V, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 182, XVI do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631/2017, bem como nos termos da Lei nº 5.105/2013, considerando a necessidade de estabelecer critérios para o Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos readaptados e PCDs com adequação expressa para não regência, em exercício nas unidades escolares, nas unidades escolares especializadas e nas escolas de natureza especial da Rede Pública de Ensino e nas unidades parceiras, quando for o caso, observando os princípios constitucionais de publicidade e igualdade, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios referentes ao Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação para o início de ano ou semestre letivo, bem como estabelecer a pontuação/ classificação dos servidores e o registro do referido Procedimento no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas – SIGEP, pelas equipes gestoras das unidades escolares – UEs, unidades escolares especializadas – UEEs e escolas de natureza especial – ENEs, da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 2º Estabelecer que a equipe gestora das UEs do Novo Ensino Médio, das UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica e os gestores das unidades parceiras devem realizar o Procedimento de Distribuição e Atribuição, preenchendo manualmente a Ata de Abertura do Semestre Letivo e os Quadros de Distribuição/ Atribuição e Carências Remanescentes, referentes ao início dos semestres letivos, quando se tratar de oferta semestral.

§ 1º Devem ser cumpridos os prazos estabelecidos nesta Portaria e em Circular própria para a realização do Procedimento e entrega de documentos.

§ 2º O formulário de pontuação e a lista de classificação, regulamentados no Capítulo II desta Portaria, devem ser efetivados pelos servidores e pela equipe gestora.

Art. 3º A Subsecretaria de Educação Básica – SUBEB, a Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral – SUBIN, a Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação – SUPLAV, e a Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, bem como as Coordenações Regionais de Ensino – CREs e respectivas UEs/UEEs/ENEs jurisdicionadas, são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e pelo controle de sua fiel observância.

Art. 4º O Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação é realizado com base nos seguintes dispositivos:

I - portaria vigente que dispõe sobre concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - portaria vigente que dispõe sobre Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, no que couber;

III - edital vigente que dispõe sobre o Procedimento de Remanejamento Interno e Externo;

IV - portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e na orientação educacional, sobre a organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público, inclusive dos readaptados e PCDs (Pessoas com Deficiência) com adequação expressa para não regência e do Analista de Gestão Educacional – Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e unidades parceiras, sobre a organização dos atendimentos ofertados e sobre os critérios de modulação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público readaptados e PCDs com adequação expressa para não regência;

V - matriz curricular regulamentada na Base Nacional Comum Curricular, aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal ou nas matrizes curriculares das UEs do Novo Ensino Médio, dos Cursos Técnicos de Nível Médio e dos cursos de Formação Inicial e Continuada – FICs, visando à qualificação para o trabalho e à elevação do nível de escolaridade, em suas formas de oferta articulada e/ou subsequente;

VI - estratégia de Matrícula vigente.

Art. 5º Os servidores de que trata esta Portaria devem participar pessoalmente ou representados por procuração outorgada por instrumento público ou particular, podendo ser de próprio punho, do Procedimento de Distribuição e Atribuição nas UEs/UEEs/ENEs, desde que:

I - com lotação definitiva na CRE e que possuem exercício definitivo assegurado na UE/UEE/ENE, ou seja, que participaram do Procedimento de Distribuição e Atribuição, na atual UE/UEE/ENE, no ano de 2020;

II - tenham bloqueado carência no último Procedimento de Remanejamento Interno e Externo.

§ 1º Os servidores que bloquearam carência no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo, mencionados no inciso II, somente podem participar do Procedimento de Distribuição e Atribuição para os componentes curriculares/ atendimentos bloqueados naquele Procedimento.

§ 2º Os servidores no regime de vinte mais vinte horas semanais, em UEs/UEEs/ENEs diferentes, devem participar do Procedimento de Distribuição e Atribuição pessoalmente em uma UE/UEE/ENE e por meio de procurador na outra UE/UEE/ENE.

Art. 6º Deve participar pessoalmente ou representado por procuração outorgada por instrumento público ou particular, podendo ser de próprio punho, do Procedimento de Distribuição e Atribuição, o servidor que atender ao art. 5º desta Portaria e que estiver:

I - em usufruto de licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - em licença médica ou odontológica para tratar da própria saúde, de que trata o art. 273, da Lei Complementar nº 840/2011;

III - no programa de readaptação funcional ou com restrição temporária;

IV - em afastamento, devidamente autorizado por esta Secretaria, para participação em seminários, congressos e similares;

V - em usufruto de licença maternidade, licença paternidade, férias, Licença-Prêmio por Assiduidade, Licença-Servidor, abono de ponto, abono TRE (serviço eleitoral) e ausências previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 840/2011.

CAPÍTULO I

DA PRÉ-MODULAÇÃO

Art. 7º O Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação é precedido pela pré-modulação das UEs/UEEs/ENEs.

Art. 8º A pré-modulação contém:

I - as turmas da Educação Básica, da Educação Especial, dos Centros Interescolares de Línguas – CILs, das Escolas Parque, do Programa de Educação em Tempo Integral - PROEITI, na Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo, do Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI e da Educação de Jovens e Adultos – EJA;

II - as turmas dos Atendimentos Educacionais Especializados – AEEs;

III - as turmas do Programa do Centro de Iniciação Desportiva – CID, do Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras – PGINQ, do Programa Educação com Movimento – PECM, caso sejam ofertados;

IV - os quadros de atendimentos destinados aos serviços dos profissionais do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA (Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem – EEAA e Sala de Apoio à Aprendizagem – SAA);

V - as turmas da Educação Profissional e Tecnológica;

VI - os quadros de atendimentos destinados aos serviços do PedagogoOrientador Educacional;

VII - os quantitativos de Coordenadores Pedagógicos Locais a que a UE/UEE/ENE faz jus, conforme previsto na Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

VIII - os quadros de atuações destinados aos servidores readaptados e PCDs com adequação expressa para não regência.

Art. 9º Para a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação no SIGEP, é necessário o cadastro das turmas das UEs/UEEs/ENEs no Sistema i-Educar.

Parágrafo único. O cadastro das turmas é efetivado pela Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação – UNIPLAT/CRE, em conjunto com as equipes gestoras e Chefes de Secretaria.

Art. 10. Com base nos dados das turmas, a equipe gestora, com supervisão da UNIGEP/CRE, em prazo a ser determinado em Circular própria, montará grades de atuação de todos os servidores da UE/UEE/ENE destinando-se ao seu suprimento por profissionais, atendendo ao disposto na Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 11. As grades de atuação de servidores devem:

I - respeitar o quantitativo de turmas, previamente registrado no Sistema i-Educar, em conformidade com a Estratégia de Matrículas vigente;

II - respeitar o quantitativo de turmas da Educação Profissional e Tecnológica, previamente registradas no Sistema i-Educar para os Centros de Ensino Médio Integrados, no Sistema SAGE para o Centro de Educação Profissional - Escola de Música de Brasília e em Sistemas próprios nos demais CEPs;

III - ser montadas de modo a garantir a eficiente gestão da carga horária de trabalho dos servidores, evitando tempos vagos entre aulas e cargas horárias residuais, buscando-se alcançar a:

a) carga total de quinze aulas semanais, a ser destinada a servidor com carga horária de vinte horas semanais;

b) carga total de trinta aulas semanais, a ser destinada a servidor com carga horária de quarenta horas semanais.

IV - atender, primeiramente, às turmas e aos componentes curriculares da Base Nacional Comum, incluindo as Línguas Estrangeiras Modernas (Inglês e Espanhol, quando for o caso), sendo utilizada a Parte Diversificada para a sua complementação, ou seja, a carga horária de Parte Diversificada deve ser distribuída entre as horas residuais dos professores e/ou conforme disposição em Circular própria.

V - respeitar, no Novo Ensino Médio, as cargas horárias e os componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos.

§ 1º Quando a equipe gestora e a UNIGEP/CRE identificarem, durante a montagem das grades de atuação de servidores, um elevado número de horas residuais, devem montar grade de atuação mista, combinando-se mais de um componente curricular.

§ 2º A grade de atuação de servidor exclusivo para a regência da Parte Diversificada deve ocorrer em caráter excepcional e ser justificada pela equipe gestora junto à UNIGEP/CRE, ou seja, somente haverá professor exclusivo para atuar em Parte Diversificada caso a carga residual dos demais professores seja insuficiente ou haja Proposta Pedagógica específica e autorizada pelos setores competentes, nos termos da Portaria vigente que dispõe sobre o fluxo processual e os procedimentos para autorização e renovação da liberação de servidor ocupante do cargo de professor de educação básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em caráter exclusivo para execução de projetos pedagógicos nas unidades escolares públicas, bem como os critérios de acompanhamento e avaliação desses projetos.

Art. 12. O conjunto das grades de atuação de servidores revelará as carências da UE/UEE/ENE destinadas aos Professores de Educação Básica e aos Pedagogos-Orientadores Educacionais, inclusive aos professores readaptados e professores PCDs com adequação expressa para não regência.

§ 1º A identificação das grades de atuação de servidores no SIGEP será utilizada para gestão de carências no decorrer do ano letivo.

§ 2º Para o Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação no SIGEP, é imprescindível que as turmas e suas grades horárias constem nas bases do Sistema i-Educar.

§ 3º Para o suprimento de carências remanescentes da UE/UEE/ENE, a UNIGEP/CRE e/ou a DISET/SUGEP encaminharão servidores efetivos ou professores substitutos sob contratação temporária.

§ 4º Na ausência dos dados mencionados no §2º, a equipe gestora e a UNIGEP/CRE devem justificar a abertura de carência, bem como a necessidade de encaminhamento de profissional para seu suprimento, submetendo a solicitação à deliberação da SUGEP.

Art. 13. Quando não for possível completar a grade de atuação de servidor com atividades de regência de classe ou atendimentos, havendo carga horária residual, esta deve ser, obrigatoriamente, completada conforme previsto nos arts. 7º e 8º, do Capítulo I da Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Parágrafo único. A atuação do servidor descrito no caput deve ser registrada no SIGEP.

CAPÍTULO II

DA PONTUAÇÃO /CLASSIFICAÇÃO

Art. 14. O servidor ocupante dos cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que atender ao art. 5º desta Portaria acessará o SIGEP, via internet, disponível em sigep.se.df.gov.br, seguirá as orientações de acesso, conferirá seus Dados Cadastrais, emitirá e/ou imprimirá o Formulário de Pontuação e o enviará por e-mail ou via SEI para a equipe gestora ou entregará presencialmente na UE/UEE/ENE de exercício, juntamente com os documentos comprobatórios, caso necessário.

§ 1º Caso os dados cadastrais estejam desatualizados, o servidor deve solicitar as correções a serem efetuadas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, por meio de requerimento geral, disponível no Sistema SEI.

§ 2º O período para emissão e/ou impressão do Formulário de Pontuação iniciar-se-á a partir da divulgação de Circular própria.

Art. 15. Os Formulários de Pontuação dos servidores que cumprirem os requisitos do artigo 5º desta Portaria serão validados pela equipe gestora da UE/UEE/ENE em prazo também estabelecido em Circular própria.

Parágrafo único. Ao término da validação dos Formulários de Pontuação, a equipe gestora classificará os servidores e tornará pública a Lista de Classificação até horário e data definidos por meio de Circular própria para a realização do Procedimento de Distribuição e Atribuição.

Art. 16. Compete à UNIGEP/CRE auxiliar a equipe gestora e os servidores na impossibilidade e inviabilidade por problema de ordem técnica dos computadores, falhas ou congestionamento das linhas de comunicação.

Art. 17. A classificação será dada pela prioridade do servidor que obtiver a maior pontuação, após o somatório dos pontos apurados e a comprovação das atividades indicadas como desenvolvidas, conforme critérios a seguir:

Art. 18. Os comprovantes utilizados no Formulário de Pontuação nas letras do item IV não podem ser utilizados no cálculo de mais de uma das letras.

Art. 19. Quanto ao Formulário de Pontuação, item IV, letras “f” e “h” (Formulário de Pontuação), compreende-se tanto a participação do servidor como cursista quanto a participação como formador do curso.

Parágrafo único. Quando não houver a descrição da carga horária de cursos na área educacional previstos na letra “g” do item IV do Formulário de Pontuação cuja duração seja superior a 1 (um) mês, as horas deverão ser distribuídas entre os meses de duração do referido curso no limite de 180 horas mensais.

Art. 20. O servidor que possuir dois cargos pontuará separadamente nas duas matrículas, sendo vedada a pontuação do tempo de serviço prestado em uma matrícula para a outra matrícula.

Art. 21. Para a contagem do tempo de serviço de que trata o Formulário de Pontuação, serão considerados os pontos relativos à carga horária a que o servidor estava submetido, por ocasião do desenvolvimento de cada atividade descrita.

§ 1º No Formulário de Pontuação, a letra “a”, do item I, e a letra “b”, do item II, devem ser contabilizadas para Professor de Educação Básica.

§ 2º No Formulário de Pontuação, a letra “b”, do item I, e a letra “c”, do item II, devem ser contabilizadas para Pedagogo-Orientador Educacional.

Art. 22. No cômputo do tempo de serviço, a fração igual ou superior a cento e oitenta dias será arredondada para um ano.

Parágrafo único. Considerar-se-á para fins do tempo a ser computado aquele até a data estabelecida para o Procedimento de Distribuição e Atribuição.

Art. 23. O servidor que atua no regime de vinte mais vinte horas semanais terá os pontos contados como dois servidores com carga horária de vinte horas.

Art. 24. No Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, em hipótese alguma, é contado o tempo de efetivo exercício prestado à Carreira Assistência à Educação ou o tempo contado para fins de aposentadoria no Magistério Público.

Parágrafo único. Excetua-se do caput o tempo de serviço, devidamente incorporado, prestado sob matrícula anterior na Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 25. Havendo concomitância de mais de uma atividade, no mesmo período, será computada apenas a de maior pontuação.

Art. 26. Os certificados dos cursos de Pós-graduação/ Especialização, Mestrado e Doutorado devem estar de acordo com as regras determinadas pelo Ministério da Educação, disponíveis no site: http://www.mec.gov.br/.

Art. 27. O servidor com deficiência, na forma da Lei nº 6.029, de 19 de dezembro de 2017, tem prioridade no Procedimento de Distribuição e Atribuição, respeitando os critérios estabelecidos nesta Portaria, desde que tenha habilitação/ aptidão comprovada para a área pleiteada e preencha os quesitos do art. 5º desta Portaria.

§ 1º Havendo mais de um servidor com deficiência pleiteando a mesma turma/ carga horária/ atendimento, aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos no art. 33 desta Portaria, conforme estabelece o Art. 66-B, parágrafo 2º, da Lei nº 4317/2009.

§ 2º O servidor com deficiência deve estar devidamente identificado em seus dados cadastrais no SIGEP.

§ 3º O servidor com deficiência que não estiver identificado como PCD no SIGEP, na Ficha Cadastral disponível no Módulo “Meus Dados/ Cadastro”, deve informar tal condição, por meio de requerimento geral disponível no Sistema SEI, até a data a ser definida por meio de Circular própria, anexando laudo médico da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SUBSAUDE, da Secretaria Executiva de Qualidade de Vida - SEQUALI, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, informando número de processo ou declarando ter ingressado na SEEDF na condição de PCD.

§ 4º É obrigatória a apresentação de laudo médico específico da SUBSAUDE/SEQUALI/SEEC de adequação para o servidor PCD que necessite, devendo a equipe gestora, no ato do Procedimento de Distribuição e Atribuição, assegurar a acessibilidade e inclusão do servidor PCD ao ambiente de trabalho.

§ 5º O servidor devidamente identificado como PCD que não tenha o laudo mencionado no §4º deve solicitar a emissão pela SUBSAUDE/SEQUALI/SEEC, por meio de requerimento geral, em processo aberto no SEI.

Art. 28. O servidor PCD com adequação expressa para não regência, permanecerá com a situação funcional que se encontrava quando da publicação desta Portaria.

Art. 29. O servidor PCD que tenha adequação expressa para não regência e exercício definitivo na UE, participará do Procedimento de Distribuição e Atribuição, juntamente aos professores readaptados, e deverá, obrigatoriamente, apresentar laudo médico específico da SUBSAUDE/SEQUALI/SEEC em que conste expressamente a adequação para não regência.

Parágrafo único. O servidor devidamente identificado como PCD, que necessite de adequação para não regência e que não tem o laudo mencionado no caput, deve solicitar a emissão pela SUBSAUDE/SEQUALI/SEEC, por meio de requerimento geral, em processo aberto no SEI.

Art. 30. O Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação das carências destinadas aos Professores de Educação Básica readaptados e/ou para os Professores PCDs com adequação expressa para não regência de cada UE/UEE/ENE, deverá ser feito de forma proporcional ao número de estudantes por turno, garantindo o atendimento a todos os turnos.

Art. 31. As carências destinadas aos Professores readaptados e/ou PCDs com adequação expressa para não regência, decorrentes de vacância, serão disponibilizadas na própria UE, para aqueles professores que, tendo participado do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação como regentes, tenham sido readaptados ao longo do ano letivo, sem necessidade de disponibilização da carência para o Procedimento de Remanejamento.

Parágrafo único. Os professores que assumirem as carências descritas no caput participarão do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação com os Professores readaptados e/ou PCDs com adequação expressa para não regência, no ano seguinte.

Art. 32. O professor em restrição temporária participará do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, como regente, devendo atuar, no período da restrição, de forma análoga ao readaptado.

Parágrafo único. Quando, por determinação do Laudo Médico Pericial, a restrição temporária tiver que ser cumprida fora do ambiente escolar, não haverá prejuízo quanto ao exercício adquirido na UE, devendo o servidor apresentar a renovação do laudo na lotação de origem, quando for o caso, para efeito de renovação da substituição, até a definição da situação de restrição.

Art. 33. Havendo mais de um servidor interessado na mesma turma/ carga horária/ atendimento, obtida igual pontuação, aplicar-se-ão os seguintes critérios para fins de desempate:

I - quando se tratar de distribuição de turmas para o Ensino Regular e para a EJA, terá prioridade, pela ordem, o professor:

a) concursado para o componente curricular pleiteado;

b) com maior pontuação obtida no item I, letra “a”, do Formulário de Pontuação;

c) com maior tempo de efetivo exercício como Professor de Educação Básica;

d) com maior pontuação obtida no item I, letra “c”, do Formulário de Pontuação;

e) com maior pontuação obtida no item I, letra “d”, do Formulário de Pontuação;

f) com maior idade.

II - quando se tratar de distribuição de turmas para a Educação Especial, terá prioridade, pela ordem, o professor:

a) concursado para o componente curricular pleiteado;

b) com maior pontuação obtida no item I, no somatório da letra “a”, do Formulário de Pontuação;

c) com maior tempo de efetivo exercício como Professor de Educação Básica;

d) com maior pontuação obtida no item III, letra “b”, do Formulário de Pontuação;

e) com maior pontuação obtida no item IV, letra “a”, do Formulário de Pontuação;

f) com maior idade.

III - quando se tratar de distribuição de turmas para a Educação Profissional, terá prioridade, pela ordem, o professor:

a) concursado para o componente curricular pleiteado;

b) com maior pontuação obtida no item I, letra “a”, do Formulário de Pontuação;

c) com maior tempo de efetivo exercício como Professor de Educação Básica;

d) com maior pontuação obtida no item IV, letra “a”, do Formulário de Pontuação;

e) com maior pontuação obtida no item I, letra “c” do Formulário de Pontuação;

f) com maior pontuação obtida no item I, letra “d”, do Formulário de Pontuação;

g) com maior pontuação obtida no item IV, no somatório das letras “f” e “g”, do Formulário de Pontuação;

h) com maior idade.

IV - quando se tratar de atribuição do Pedagogo-Orientador Educacional, terá prioridade o servidor:

a) com data de admissão mais antiga na SEEDF;

b) com maior idade.

V - quando se tratar de atribuição de servidor readaptado, terá prioridade o servidor:

a) com maior tempo de readaptação;

b) com data de admissão mais antiga na SEEDF;

c) com maior idade.

CAPÍTULO III

DO ATO DE PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE TURMAS/ CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÃO DE ATENDIMENTOS/ ATUAÇÃO

Art. 34. O Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação compreende a alocação dos servidores que atenderem ao art. 5º desta Portaria, de acordo com a classificação obtida, nas grades de atuação.

Parágrafo único. A(s) grade(s) de atuação com carga(s) horária(s) completa(s)/cheia(s) deverá(ão) ser alocada(s) prioritariamente por professor(es) efetivo(s). E a(s) grade(s) de atuação com carga(s) horária(s) reduzida(s) prioritariamente será(ao) suprida(s) por professor(es) temporário(s) encaminhado(s) pela UNIGEP/CRE.

Art. 35. O Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação será realizado uma única vez, em data e horários a serem estabelecidos em Circular própria.

§ 1º A equipe gestora da UE/UEE/ENE deve informar aos servidores que atendam ao art. 5º desta Portaria as grades de atuação montadas na pré-modulação.

§ 2º A equipe gestora deve cumprir o disposto no Capítulo I da Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, no Capítulo I e no art. 39 desta Portaria.

§ 3º Para o Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação no SIGEP, é importante que no Sistema i-Educar estejam cadastrados os Quadros Horários de Turmas. O registro dos referidos quadros deve ser efetivado pelo Chefe de Secretaria com supervisão da UNIPLAT/CRE.

§ 4º Nas UEs/UEEs/ENEs onde é ofertada mais de uma etapa da Educação Básica, o Procedimento de Distribuição e Atribuição deve ocorrer na seguinte ordem: Ensino Médio e EJA 3° Segmento (Presencial ou em Cursos a Distância), Educação Especial, Ensino Fundamental Anos Finais, EJA 2° Segmento (Presencial ou em Cursos a Distância) e Programa Atitude; Ensino Fundamental Anos Iniciais, Educação Especial, EJA 1° Segmento e Educação Infantil.

§ 5º Os servidores ocupantes de funções gratificadas na UE/UEE/ENE, desde que tenham exercício definitivo na unidade, anterior ao provimento do cargo, ou tenham sido contemplados com o bloqueio de carência para a UE/UEE/ENE no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo, deve ser registrada no SIGEP preencherão o Formulário de Pontuação e serão classificados, conforme as disposições desta Portaria. Caso a classificação se encontre dentro do número de carências definitivas disponíveis, estes bloquearão as últimas turmas/ cargas horárias disponíveis.

§ 6º Caso a pontuação e classificação dos servidores descritos no §5º ultrapassem o número de carências definitivas disponíveis, os servidores serão considerados excedentes e seu exercício na UE será provisório.

§ 7º Os servidores remanejados para as UEs/UEEs/ENEs apenas para o exercício de função gratificada não poderão participar do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação.

§ 8º Professoras em estado gravídico no ato do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação não poderão ser alocadas em grades de atuação de Atividades Práticas Supervisionadas e/ou no Estágio Profissional Supervisionado dos cursos da área de saúde, haja vista os riscos de insalubridade.

Art. 36. No ato do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, havendo fechamento de turmas/ atendimento da carência bloqueada, os servidores movimentados pelo Procedimento de Remanejamento Interno e Externo serão devolvidos à UNIGEP/CRE, para adquirir novo exercício provisório, obedecendo-se a seguinte ordem:

I - os que foram movimentados pelo Remanejamento Externo, respeitando a classificação;

II - os que foram movimentados pelo Remanejamento Interno, respeitando a classificação.

Art. 37. Não poderão participar do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação os seguintes servidores:

I - com lotação definitiva na CRE e exercício provisório na UE/ UEE/ ENE;

II - remanejados a pedido;

III - com lotação provisória;

IV - requisitados.

§ 1º Os servidores com lotação definitiva na CRE e com exercício provisório na UE/UEE/ENE devem apresentar-se à UNIGEP/CRE, conforme cronograma a ser divulgado, para encaminhamento para novo exercício em carências definitivas e/ou temporárias, respeitando-se a pontuação do Procedimento de Remanejamento.

§ 2º Os servidores remanejados a pedido retornarão à lotação definitiva (CRE de origem) para encaminhamento para novo exercício em carências definitivas e/ou temporárias, conforme cronograma e modo a serem divulgados em Circular própria, respeitando-se a pontuação do Procedimento de Remanejamento.

§ 3º Os servidores com lotação provisória serão encaminhados para novo exercício onde houver carência definitiva e/ou temporária, a critério da Administração, respeitando-se a pontuação do Procedimento de Remanejamento.

§ 4º Caso o servidor previsto nos §§ 2º e 3º não se apresente conforme cronograma a ser divulgado em Circular própria, será encaminhado para novo exercício a critério da Administração. Excetua-se, o servidor afastado legalmente sendo encaminhado para novo exercício ao término do afastamento.

Art. 38. O servidor que não estiver presente, ou que não se fizer representar por procurador, no Procedimento de Distribuição e Atribuição, ficará com a grade de atuação remanescente, permanecendo o exercício na UE/UEE/ENE, ou, caso não haja, será devolvido à UNIGEP/CRE, para adquirir novo exercício.

Art. 39. Nas UEs/UEEs/ENEs cuja oferta de ensino ocorre em regime semestral, quando da realização do Procedimento de Distribuição e Atribuição do 2º Semestre letivo, a pontuação a ser utilizada é a do início do ano letivo.

Parágrafo único. Caso não haja alteração das grades de atuação nem na alocação dos servidores para o 2º semestre letivo, não será obrigatória a realização de novo Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, bastando registro com a anuência da comunidade docente.

Art. 40. No ato do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, poderá ser contemplada a redução de carga horária em regência de classe, desde que devidamente autorizada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme Lei n° 5.105, de 03 de maio de 2013.

§ 1º O professor que fizer jus à redução de carga horária em regência de classe deve atender ao disposto no Capítulo II da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013.

§ 2º Para efeitos da concessão da redução de carga horária em regência de classe, devem ser computados, além das cargas residuais, os atendimentos/ atividades complementares realizados pelo estudante fora da UE/UEE/ENE ou com outro professor, tais como atendimento na Escola Parque, na Educação Integral, no PECM, entre outros.

§ 3º No Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, os professores que possuem cargas horárias residuais devem contabilizá-las para substituição dos professores com a redução de carga horária em regência de classe autorizada.

§ 4º Para a aplicação do §3º, no ato da substituição deve-se beneficiar o professor com a autorização de redução de carga horária em regência de classe mais antiga.

Art. 41. Os professores de Atividades com carga horária de vinte horas semanais atuarão nas carências geradas pela concessão de redução da carga horária em regência de classe dos professores desse Componente Curricular, priorizando-se as UEs/UEEs/ENEs com maior número de reduções autorizadas por turno.

§ 1º As carências devem ser disponibilizadas respeitando-se a data de publicação da autorização da redução.

§ 2º Ao professor mencionado no caput será dado exercício provisório, haja vista que a(s) carência(s) assumida(s) depende(m) da concessão de redução da carga horária em regência de classe a outro(s) professor(es).

Art. 42. A situação funcional de exercício definitivo dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal na UE/UEE/ENE será atribuída anualmente com a participação no Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, registrada na Ata de Abertura do Ano/ Semestre Letivo, e terá efeito somente para o ano em que for efetuado.

§ 1º O exercício definitivo do servidor fica estritamente vinculado à grade de atuação em que foi alocado no Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, salvo em casos de atuação como Coordenador Pedagógico Local ou de designação para função gratificada na mesma UE/UEE/ENE.

§ 2º Na ocorrência de grade de atuação cuja carga horária de regência seja menor que a estabelecida abaixo, a mesma só poderá ser suprida por professor efetivo mediante autorização da GMOP/DISET:

a) dez horas/ aula, por turno, em uma UE/UEE/ENE, no caso de servidor com carga horária de vinte horas semanais ou no regime de vinte mais vinte horas semanais;

b) dezoito horas/ aula, em uma UE/UEE/ENE, no caso de servidor com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de jornada ampliada.

§ 3º Nas UEs/UEEs/ENEs cuja oferta de ensino ocorre em regime semestral, o Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação de abertura do primeiro semestre letivo regularizam a situação funcional de exercício definitivo do servidor naquela unidade, sendo confirmada na Ata de encerramento do primeiro semestre letivo.

§ 4º Excepcionaliza-se da aplicação do §2º o servidor que faz jus à redução da carga horária em regência de classe, que permanecerá na UE/UEE/ENE, na condição de exercício definitivo.

Art. 43. Compete à UNIGEP/CRE auxiliar a equipe gestora na impossibilidade e inviabilidade por problema de ordem técnica dos computadores, falhas e congestionamento das linhas de comunicação.

CAPÍTULO IV

DA ATRIBUIÇÃO COMO COORDENADOR PEDAGÓGICO LOCAL

Art. 44. A escolha dos Coordenadores Pedagógicos Locais deve ser efetuada nos termos da Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, deve ser realizada anteriormente ao Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação e ser registrada no SIGEP pela equipe gestora.

§ 1º Em caso de empate entre servidores da própria UE/UEE/ENE interessados na atividade de Coordenador Pedagógico Local, terá prioridade, pela ordem, o de maior pontuação obtida no Procedimento de Distribuição e Atribuição.

§ 2º O(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) Local(is) exercerá(ão) sua(s) função(ões) somente após sua(s) substituição(ões) na regência de classe ou atendimentos.

§ 3º A equipe gestora fará a alocação, no SIGEP, do servidor escolhido como Coordenador Pedagógico Local somente após sua substituição na regência de classe por professor substituto sob contratação temporária ou no atendimento/ projeto/ programa por professor efetivo.

CAPÍTULO V

DA ATA DE ABERTURA DO ANO/ SEMESTRE LETIVO

Art. 45. A equipe gestora realizará o Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação devendo imprimir a Ata de Abertura de Ano/ Semestre Letivo, para arquivo na própria UE/UEE/ENE, contendo a assinatura de todos os servidores participantes.

§ 1º Uma cópia da Ata de Abertura de Ano/ Semestre Letivo deve ser entregue na UNIGEP/CRE na data a ser estabelecida em Circular própria.

§ 2º Caso a cópia da Ata de Abertura de Ano/ Semestre Letivo e demais documentações solicitadas não sejam entregues na UNIGEP/CRE, ensejará em responsabilização administrativa da equipe gestora.

Art. 46. A Ata de Abertura do Ano/ Semestre Letivo registra a condição de exercício definitivo do servidor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal na UE/UEE/ENE, mediante participação no Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação.

Art. 47. As equipes gestoras das UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica e das unidades parceiras, quando for o caso, devem proceder ao preenchimento manual da Ata de Abertura do Semestre Letivo e dos Quadros de Distribuição/ Atribuição e Carências Remanescentes.

Parágrafo único. Uma cópia dos documentos de que trata este artigo deve ser entregue na UNIGEP/CRE na data a ser estabelecida em Circular própria para o suprimento das carências.

Art. 48. O não cumprimento do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação no SIGEP, até a data definida em Circular própria, pelas equipes gestoras das UEs/UEEs/ENEs acarretará apuração de responsabilidade pela Corregedoria, a partir de sugestão de abertura de procedimento disciplinar formulado pela CRE.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DE TURMAS/ CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÃO DE ATENDIMENTOS/ ATUAÇÃO E DA ATA DE ENCERRAMENTO DO ANO/ SEMESTRE LETIVO

Art. 49. A modulação da UE/UEE/ENE é definida pelo quantitativo de turmas, quadros horários de turmas, pela matriz curricular da Modalidade/ Etapa de Ensino ofertada, pelas grades de atuação de servidores e contém o registro das atividades de todos os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício na unidade.

Art. 50. Após o Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, não será permitida alteração nas turmas/ carga horária/ atendimentos entre os servidores com exercício definitivo na UE/UEE/ENE.

Art. 51. Após o Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, todos os servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que atenderam ao art. 5º desta Portaria e excederem, independentemente da carga horária, serão devolvidos, de imediato, à UNIGEP/CRE, para adquirir novo exercício provisório, respeitando-se a pontuação/ classificação do Procedimento do Remanejamento Interno e Externo.

§ 1º Caso haja carência em atendimentos, o servidor interessado deve ser devidamente apto/ habilitado, conforme cadastro no SIGEP, para pleiteá-la.

§ 2º O servidor que, porventura, não comparecer à UNIGEP/CRE ou recusar-se a suprir as carências existentes nas turmas/ atendimentos remanescentes ofertados será devolvido administrativamente à GLM/DISET, sendo lançada(s) falta(s) na folha de ponto e, após trinta dias, autuado processo administrativo por abandono de cargo, caso não assuma outra carência.

Art. 52. Caso não exista carência, definitiva ou temporária, no âmbito da CRE de lotação definitiva do servidor mencionado no art. 51, de acordo com sua(s) habilitação(ções) cadastrada(s) no SIGRH e/ou aptidão(ões) consultada(s) no SIGEP e carga horária de trabalho, este deve ser devolvido à GLM/DISET, para exercício em outra CRE.

§ 1º Fica garantido ao servidor seu retorno à CRE de lotação definitiva por ocasião do surgimento de carência definitiva.

§ 2º Havendo carências provisórias no âmbito da CRE, compatíveis com a(s) habilitação(ções) /aptidão(ões) e carga horária de trabalho do servidor, caberá a DISET autorizar sua permanência na CRE de lotação definitiva, em casos excepcionais.

Art. 53. Ao longo do ano letivo, se houver alterações no quantitativo de turmas da UE/UEE/ENE, conforme deliberação da SUPLAV, que impliquem em alteração da grade de atuação de servidor, e/ou alterações na sua situação funcional, estas obrigatoriamente deverão ser corrigidas pela equipe gestora juntamente à UNIGEP/CRE no SIGEP.

Art. 54. No caso de fechamento de turmas devidamente comprovado pela SUPLAV, no início ou ao longo do ano letivo, o servidor será devolvido à UNIGEP/CRE, para ser encaminhado a outra UE/UEE/ENE, considerando a seguinte ordem de preferência:

a) professor substituto sob contratação temporária, caso haja;

b) servidor requisitado de outro Estado da Federação;

c) servidor com lotação provisória, com data de admissão mais recente na matrícula atual;

d) servidor na condição de remanejado a pedido, com data de admissão mais recente na matrícula atual;

e) servidor com lotação na CRE e exercício provisório na UE/UEE/ENE, com data de admissão mais recente na matrícula atual;

f) servidor com lotação na CRE e com exercício definitivo na UE/UEE/ENE, com menor pontuação no Procedimento de Distribuição do ano letivo.

§ 1º Em caso de empate, entre dois ou mais servidores, terá prioridade para permanência na UE/UEE/ENE, pela ordem, o servidor:

a) atuando no componente curricular de concurso;

b) que comprovar maior tempo de efetivo exercício na SEEDF, na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, no vínculo atual;

c) com maior idade.

§ 2º O(s) servidor(es), no quantitativo de turmas fechadas, com lotação definitiva na CRE que for(em) devolvido(s) da UE/UEE/ENE, passará(ão) a ter exercício provisório, devendo participar do Procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo para regularizar(em) sua situação funcional.

Art. 55. Após a ocorrência do disposto no art. 54 desta Portaria, o(s) professor(es) na condição de exercício definitivo que permanecer(em) na UE/UEE/ENE será(ão) realocado(s) em nova(s) grade(s) de atuação, disponível(is) na UE/UEE/ENE.

Art. 56. Em caso de fechamento de atendimentos na UE/UEE/ENE, devidamente comprovados pela SUBEB, SUBIN, e/ ou SUPLAV, no início ou ao longo do ano letivo, o servidor do referido atendimento encerrado será devolvido à UNIGEP/CRE para ser encaminhado para outra UE/UEE/ENE.

Art. 57. Todas as ocorrências previstas nos arts. 53, 54, 55 e 56 desta Portaria, devem ser registradas na Ata de Encerramento do Ano/ Semestre Letivo cuja emissão será feita pela equipe gestora no SIGEP.

Art. 58. A Ata de Encerramento do Ano/ Semestre Letivo confirma a condição de exercício definitivo ou provisório dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal na UE/UEE/ENE.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. No Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, a equipe gestora apresentará as grades de atuação, sendo vedada a apresentação de listagem de estudante(s).

Parágrafo único. Nos Centros de Ensino Especial, serão apresentadas, para cada grade de atuação, a modalidade, a etapa, o número de estudantes e as especificidades/características da(s) deficiência(s).

Art. 60. O servidor que solicitar a redução da carga horária de trabalho de quarenta horas para vinte horas semanais deve aguardar a autorização e a devida publicação, a critério da Administração, em regência de classe/ atendimento.

Art. 61. O remanejamento por Permuta somente pode ser efetivado após o Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, devendo observar o que dispõe a Portaria nº 275, de 22 de setembro de 2020.

Art. 62. Caso a equipe gestora da UE/UEE/ENE não devolva os servidores excedentes mencionados no art. 51, dentro do prazo estipulado, a CRE solicitará abertura de procedimento disciplinar para apurar responsabilidade dos gestores.

Parágrafo único. Caso a CRE não adote as providências de que trata este artigo, a SUGEP solicitará abertura de procedimento disciplinar para apurar responsabilidade dos envolvidos.

Art. 63. A UE/UEE/ENE pode, em casos excepcionais, solicitar autorização para realização de novo Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, após o início do ano letivo, mediante exposição dos motivos ensejadores da excepcionalidade.

Parágrafo único. A solicitação deve ser analisada pela CRE e submetida à deliberação da SUGEP.

Art. 64. É de responsabilidade da UNIGEP/ CRE, em conjunto com a equipe gestora da UE/UEE/ENE, manter atualizada a Modulação, que será supervisionada pela GMOP/DISET.

Art. 65. É de responsabilidade de cada UNIGEP/CRE e da GLM/DISET manter atualizada a escala de serviço dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal no SIGRH, de acordo com sua situação funcional, após a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação e/ou a qualquer momento em que o servidor for movimentado com a devida autorização.

Art. 66. O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará apuração de responsabilidade disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 67. Compete à equipe gestora, em conjunto com os servidores, homologar os dados apresentados no SIGEP.

Art. 68. Compete à SUPLAV, em parceria com a SUGEP, desenvolver e atualizar o SIGEP.

Art. 69. A base de dados para o SIGEP está contida no SIGRH, no SIGEP Khronos, no i-Educar e nos dados fornecidos pela SUBEB, SUBIN, SUPLAV, SUGEP e SUBSAUDE/SEQUALI/SEEC.

Art. 70. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela SUGEP.

Art. 71. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 470, de 16 de dezembro de 2019.

LEANDRO CRUZ FRÓES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 07/01/2021 p. 3, col. 1