Altera a redação do art. 4º do Decreto nº 32.299, de 1º de outubro de 2010.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 32.299, de 1º de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana serão confeccionadas, conforme modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto, em papel moeda, cabendo à Agência de Fiscalização do Distrito Federal adotar as providências administrativas com vistas à emissão, o controle, a guarda, a substituição e a distribuição.
Parágrafo único. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal fica autorizada a firmar parceria com a entidade de classe representante da Carreira objetivando custear, no todo ou em parte, a confecção da cédula da Carteira de Identificação Funcional.
” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de setembro de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1 de 06/09/2012 p. 1, col. 1