SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 39895 de 13/06/2019

DECRETO Nº 32.299, DE 1º DE OUTUBRO DE 2010.

Cria a Identidade de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Ficam criadas, nos termos da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010, as Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, privativas dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal, válidas em todo o Território Nacional, a serem confeccionadas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 1° Ficam criadas, nos termos da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010, as Carteiras de Identidade Funcional de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da Carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, válidas em todo o Território Nacional, a serem confeccionadas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)

Art. 2° Das Carteiras de Identidade funcional de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, em efetivo exercício, constarão:

I – No verso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;

b) nome do titular;

c) matrícula;

d) data de admissão;

e) grupo sanguíneo e fator RH;

f) filiação;

g) data de nascimento;

h) naturalidade/UF;

i) número do registro geral de identidade RG;

j) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

k) as frases: “O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de atuação. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo (Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010).”;

l) Em letras vermelhas, escrita transversalmente, a palavra “FISCAL”;

m) assinatura do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

m) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)

n) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

II – No anverso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal;

b) o título “IDENTIDADE DE FISCAL DE ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA”;

b) o título “IDENTIDADE FUNCIONAL – INSPETOR FISCAL; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)

c) fotografia 3 x 4 cm;

d) impressão digital do polegar direito;

e) assinatura do titular.

Art. 3° Das Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, aposentado, constarão:

I – No verso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;

b) nome do titular;

c) matrícula;

d) data de admissão;

e) grupo sanguíneo e fator RH;

f) filiação;

g) data de nascimento;

h) naturalidade/UF;

i) número do registro geral de identidade RG;

j) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

k) Em letras vermelhas, escrita transversalmente, a palavra “APOSENTADO”;

l) assinatura do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

l) assinatura do Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)

m) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

II – No anverso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal;

b) o título “Identidade de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana”;

b) o título “IDENTIDADE FUNCIONAL – INSPETOR FISCAL; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)

c) fotografia 3 x 4 cm;

d) impressão digital do polegar direito;

e)assinatura do titular.

Art. 4º As Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana serão confeccionadas, conforme modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto, em papel moeda e processadas e entregues pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, responsável pela guarda e controle dos impressos.

Art. 4º As Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana serão confeccionadas, conforme modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto, em papel moeda, cabendo à Agência de Fiscalização do Distrito Federal adotar as providências administrativas com vistas à emissão, o controle, a guarda, a substituição e a distribuição. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33893 de 05/09/2012)

Art. 4º As Carteiras de Identidade Funcional de Inspetor Fiscal serão confeccionadas, conforme modelos constantes do Anexo II a este Decreto, em papel moeda, cabendo à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL adotar as providências administrativas com vistas à emissão, ao controle, à guarda, à substituição e à distribuição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)

Parágrafo único. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal fica autorizada a firmar parceria com a entidade de classe representante da Carreira objetivando custear, no todo ou em parte, a confecção da cédula da Carteira de Identificação Funcional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33893 de 05/09/2012)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL fica autorizada a firmar parceria com órgãos e entidades da Administração Pública e ainda com as entidades de classe representantes das Carreiras, objetivando custear, no todo ou em parte, a confecção da cédula da Carteira de Identificação Funcional em papel moeda.  (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)

Art. 5º A entrega das Carteiras de Identidade de que trata este Decreto estará condicionada à devolução das Carteiras de Identidade de Fiscal anterior ou à apresentação de Boletim de Ocorrência, em caso de estravio.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

ANEXO (Anexo alterado(a) pelo(a) Decreto 33893 de 05/09/2012)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 04/10/2010 p. 3, col. 2