(revogado pelo(a) Resolução Normativa 80 de 07/04/2017)
Altera a Resolução Normativa nº 61 de 1º de agosto de 2012 que dispõe sobre as normas de funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF e dá outras providências.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 17 de dezembro de 2013 e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 11 da Resolução Normativa nº 61 de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - Dos recursos captados, no mínimo 20% (vinte por cento) serão destinados ao FDCA/DF, para a universalidade da política distrital de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1° - O prazo entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 2° - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 3°- A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo FDCA/DF, caso não tenha sido captado valor suficiente.
§ 4º - A entidade que, por qualquer motivo, não apresentar seu plano de trabalho dentro da prioridade estabelecida pelo CDCA/DF ou não atender aos pressupostos exigidos para firmar convênio de repasse com o Distrito Federal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do primeiro depósito, perderá o recurso, devendo o valor arrecadado ser aplicado na universalidade da política distrital de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 5º - Os projetos poderão ser financiados de forma integral nas modalidades de subvenção social e ou auxílio investimento, incluindo obras, reformas e ampliações.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO FELIX
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1 de 08/12/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1 de 08/12/2016 p. 36, col. 2