(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 96 de 26/10/2021)
Altera a Resolução Normativa nº 61, de 1º de agosto de 2012, que dispõe sobre as Normas de Funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF; e revoga a Resolução Normativa nº 79, de 29 de novembro de 2016, que altera as referidas Normas.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 17 de dezembro de 2013 e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 11 da Resolução Normativa nº 61, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - Dos recursos captados, no mínimo 20% (vinte por cento) serão destinados ao FDCA/DF, para a universalidade da política distrital de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1° O prazo da autorização para captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 3° A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo FDCA/DF, caso não tenha sido captado valor suficiente.
§ 4º Os projetos poderão ser financiados de forma integral nas modalidades de subvenção social e ou auxílio investimento, incluindo obras, reformas e ampliações.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado a Resolução Normativa nº 79 de 29 de novembro de 2016.
ANTONIO CARLOS DE CARVALHO FILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 20/04/2017 p. 15, col. 2