SINJ-DF

LEI Nº 4.936, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 86.752.344,00 (oitenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 54 e 57 da Lei n° 4.614, de 12 de agosto de 2011, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2012 (Lei nº 4.744, de 29 de dezembro de 2011), crédito adicional, no valor de R$ 86.752.344,00 (oitenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais), com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 84.302.344,00 (oitenta e quatro milhões, trezentos e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V, VI e VIII;

II – crédito especial, no valor de R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, §1°, I, II, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior, referente a recursos do Convênio nº 01.0024.00/2008 MCT – SEC/GDF e das fontes 300 – Ordinário Não Vinculado, 320 – Diretamente Arrecadados, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas (Convênios), 356 – Recursos do Regime Simplificado de Tributação sobre Fornecimentos de Alimentação e Bebidas em Bares, Restaurantes e Similares – FITUR, 420 – Diretamente Arrecadados, 437 – Multas Previstas na Legislação de Trânsito e 510 – Geração Própria, pelo excesso de arrecadação proveniente de Recursos das fontes 117 – Alienação de Bens Móveis, 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 160 – Recursos Decorrentes de Taxas pelo Poder de Polícia, e pela anulação de dotações orçamentárias constantes nos Anexo II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, do Fundo Penitenciário do Distrito Federal e da Agência de Fiscalização do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do Anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º da presente Lei será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo as unidades orçamentárias proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 18/09/2012 p. 1, col. 1