(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 26/01/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso “X” do art. 204 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, e o art. 9º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, assim como a aprovação do Termo de Referencia pela Comissão de Integração, conforme a Portaria nº 99, de 21 de junho de 2011, publicada no DODF de 22 de junho de 2011, e, tendo em vista o contido na Portaria/SES-DF nº 224, de 24 de novembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação dos itens 9.1., 9.3. e 9.6.2. todos do Anexo I da Portaria nº 224, de 24 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“9.1. No Convênio deverá ficar explícito a forma e os valores de contrapartida das Instituições de Ensino....
9.3. O Comitê Central é composto por representantes da CODEP, CAO, ESCS e ETESB, com as seguintes competências:..
9.6.2. A título de contrapartida, as Instituições de Ensino Privadas contribuirão com a SES-DF, com doação de material permanente e de consumo, realização de reformas estruturais e/ou disponibilização de área física para uso em atividades institucionais e capacitação de pessoal, que será utilizada prioritariamente da seguinte forma:”.... 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de Saúde e Presidente da FEPECS.”.
Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 224, de 24 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“9.7. A CODEP/FEPECS encaminhará ofício nos meses de fevereiro e agosto de cada ano para todas as Instituições Privadas Conveniadas, informando o valor devido da contrapartida do semestre letivo anterior, contendo anexo em meio magnético (CD ou DVD) com as seguintes informações de cada estudante: nome completo, curso, disciplina, local do estágio, período, horário, carga horária semanal, quantidade efetivo de dias de estágio ou APS, carga horária total desenvolvida, complexidade do cenário, valor da hora estágio para o cenário e valor total devido.
9.8. A CODEP/FEPECS encaminhará memorando nos meses de fevereiro e agosto de cada ano para todas as Unidades da Saúde e Entidades Vinculadas da SES que receberam estudantes no semestre letivo anterior, informando o valor devido da contrapartida das Instituições Privadas Conveniadas que estagiaram naquela Unidade de Saúde ou Entidade Vinculada, contendo anexo em meio magnético (CD ou DVD) com as seguintes informações de cada estudante: nome completo, nome da instituição de ensino, curso, disciplina, local do estágio, período, horário, carga horária semanal, quantidade efetivo de dias de estágio ou APS, carga horária total desenvolvida, complexidade do cenário, valor da hora estágio para o cenário e valor total devido.
9.9. O Dirigente Máximo de cada Coordenação Geral de Saúde ou de Entidade Vinculada que receberam estudantes, deverá encaminhar proposta de aplicação dos recursos nos meses de março e setembro, referente ao valor devido da contrapartida do semestre letivo anterior, ao Secretário de Estado de Saúde e Presidente da FEPECS apresentando as prioridades de gastos a serem efetuados, nos termos do item 9.6.2., desta Portaria.
9.9.1. No caso da FEPECS a proposta deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo e encaminhada pelo Diretor Executivo para o Secretário de Estado de Saúde e Presidente da FEPECS.
9.10. O Secretário de Estado de Saúde e Presidente da FEPECS definirá a forma de aplicação da contrapartida nos meses de abril e outubro de cada ano.
9.10.1. O Comitê Central procederá o comunicado da decisão do Secretário de Estado de Saúde e Presidente da FEPECS as Instituições de Ensino Conveniadas, Coordenações Gerais de Saúde e Entidades Vinculadas.
9.11. A Instituição de Ensino deverá assinar até maio e novembro de cada ano, o apostilamento do convênio, reconhecendo a dívida existente da contrapartida do semestre letivo anterior e aprovação do plano de aplicação definido pelo Secretário de Estado de Saúde.
9.11.1. A não assinatura do apostilamento ensejará cancelamento do Convênio.
9.11.2. O não cumprimento do estabelecido no apostilamento ensejará cancelamento do Convênio.
9.12. O Secretário de Estado de Saúde e Presidente da FEPECS definira, por meio de Portaria, no mês de outubro de cada ano para vigorar no ano subsequente, os valores referencias monetários para parâmetro dos cálculos das contrapartidas das Instituições de Ensino Privadas que tenham interesse em celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e a interveniência da FEPECS, com objetivo de utilizar as Unidades de Saúde da SES/DF para executar as atividades curriculares de estudantes regularmente matriculados nos cursos técnicos e de graduação.”.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1 de 01/10/2012 p. 6, col. 1