Restabelece prazo para a venda de produtos industrializados nas Feiras Livres do Distrito Federal, a que se refere o Decreto nº 1.635, de 10 de março de 1971, alterado pelo Decreto nº 2.829, de 29 de janeiro de 1975
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribulcões que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Fica restabelecido, até 10 de março de 1981, o prazo para a venda de produtos industrializados nas Feiras Livres do Distrito federal, a que se refere o decreto nº 1.635, de 10 de março de 1971, alterado pelo Decreto nº 2.829, de 29 de janeiro de 1975.
Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
92º da Republica e 21º de Brasília
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 11/07/1980 p. 6, col. 1