SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 4642 de 02/05/1979

Legislação Correlata - Decreto 5342 de 11/07/1980

DECRETO N° 2829 DE 29 DE JANEIRO DE 1975.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 6556 de 07/01/1982)

Permite a venda de produtos industrializados nas Feiras-livres do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 20, item II e 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - Será permitida, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência do presente Decreto, a venda de produtos industrializados, cujos preços unitários de venda ao consumidor final não excedam, a 15% (quinze por cento) do salário-minimo vigente do Distrito Federal, nas feiras que funcionarem em Ceilândia, Brazlândia, Guará e, a critério de cada Administração Regional ou de Cidade Satélite, desde que fique constatado que o número de comerciantes estabelecidos no ramo, seja insuficiente para o atendimento normal da população local, atendidas as seguintes normas: (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 3570 de 28/01/1977) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 4052 de 13/01/1978)

I - o funcionamento das Feiras-Livres com venda de produtos de que trata o "caput" deste artigo, será apenas de um dia por semana, que recairá na 4º feira ou no sábado, a ser fixado pela respectiva Administração Regional ou de Cidade Satélite;

I - O funcionamento das feiras - livres com venda dos produtos referidos neste artigo,- será apenas de um dia por semana, que recairá na 4° feira ou no sábado, a ser fixada pela respectiva Administração Regional ou de Cidade Satélite à exceção de Ceilàndia, onde as feiras, por conveniência se realizarão aos domingos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 3218 de 09/04/1976)

II - não será permitida a atividade do feirante em mais de uma Feira-Livre.

Art. 2° - Será cancelada, e não mais permitida no Distrito Federal, a inscrição do feirante que não atender as normas baixadas pela Secretaria de Finanças, Administração Regional, Cidade Satélite ou pelo Núcleo de Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.

Art. 3° - A Secretaria de Finanças, a Administração Regional ou de Cidade Satélite e o Núcleo de Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, poderão baixar normas visando a execução do disposto neste Decreto.

Art. 4° - O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto 1891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1975.

87° da República e 15° de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS.

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE.

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA.

PEDRO DO CARMO DANTAS.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18 de 31/01/1975

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 31/01/1975 p. 3, col. 1