SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 16109 de 01/12/1994

Legislação correlata - Decreto 21909 de 16/01/2001

RESOLUÇÃO Nº 243, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012

Dispõe sobre a recepção dos Decretos nºs 16.109/94 e 21.909/01 do Governo do Distrito Federal no Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXVI do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Administrativa nº 769, de 16 de outubro de 2012, conforme consta do Processo nº 8139/11, RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que as normas de administração e controle de bens patrimoniais do Governo do Distrito Federal podem ser adotadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, a seu exclusivo critério, no que não ferir o seu autogoverno, a sua independência funcional ou a sua autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º Aplicam-se ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que couber, as disposições do Decreto GDF nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com as alterações do Decreto GDF nº 31.581, de 15 de abril de 2010, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências, assim como o Decreto GDF nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, que regulamenta a utilização, pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio – SisGepat, e dá outras providências.

Parágrafo único. A aplicação das normas referidas no caput não retira a faculdade deste Tribunal de Contas de realizar doações ou transferências, ou ainda, de dar ao bem a destinação que entender ser mais conveniente, a exclusivo critério da alta Administração, sem prejuízo de comunicar a baixa do bem no acervo patrimonial.

Art. 3º O recolhimento de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso fica condicionado à certificação, por escrito, dessa situação, com as devidas justificativas de ser essa a opção mais conveniente para o Tribunal.

Art. 4º A movimentação de equipamentos de informática para outra Unidade Administrativa ficará condicionada à manifestação da Comissão Gestora de Tecnologia da Informação – CGTI e da Divisão de Tecnologia da Informação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1 de 19/10/2012 p. 10, col. 1