SINJ-DF

legislação correlata - Portaria 7 de 31/03/2017

legislação correlata - Ordem de Serviço 10 de 03/03/2015

legislação correlata - Portaria 143 de 05/08/2012

legislação correlata - Ordem de Serviço 208 de 18/09/2012

legislação correlata - Portaria 107 de 28/09/2012

legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 04/02/2015

legislação correlata - Ordem de Serviço 15 de 13/02/2015

legislação correlata - Ordem de Serviço 9 de 30/03/2015

legislação correlata - Ordem de Serviço 36 de 10/04/2015

legislação correlata - Ordem de Serviço 83 de 27/10/2015

legislação correlata - Ordem de Serviço 4 de 05/11/2015

legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 17/10/2016

legislação correlata - Instrução Normativa 3 de 11/11/2016

legislação correlata - Portaria 447 de 18/11/2016

Legislação correlata - Portaria Conjunta 7 de 25/05/2017

Legislação correlata - Portaria Conjunta 7 de 25/05/2017

Legislação correlata - Instrução Normativa 3 de 18/08/2017

Legislação correlata - Instrução Normativa 7 de 10/10/2017

Legislação correlata - Resolução 243 de 16/10/2012

Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 17/11/2017

Legislação correlata - Instrução Normativa 6 de 04/12/2017

Legislação correlata - Instrução Normativa 7 de 04/12/2017

Legislação correlata - Instrução 3 de 29/01/2018

Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 09/02/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 11 de 23/03/2018

Legislação correlata - Instrução Normativa 3 de 15/05/2018

Legislação correlata - Portaria 10 de 25/04/2018

Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 25/07/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 45 de 31/07/2018

Legislação correlata - Portaria 3 de 22/01/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 72 de 19/02/2019

Legislação correlata - Instrução 35 de 04/07/2019

Legislação correlata - Instrução Normativa 3 de 08/08/2019

Legislação correlata - Decreto 21909 de 16/01/2001

Legislação correlata - Portaria 74 de 11/09/2019

Legislação correlata - Instrução 109 de 30/09/2019

Legislação correlata - Instrução Normativa 4 de 31/10/2019

Legislação correlata - Portaria 13 de 06/10/1995

Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 17/12/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 2 de 14/01/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 40 de 08/02/2021

Legislação Correlata - Decreto 41859 de 02/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 64 de 03/03/2021

Legislação Correlata - Decreto 42024 de 22/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 217 de 26/11/2021

Legislação Correlata - Portaria 25 de 11/02/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 4 de 19/04/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 3 de 31/05/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 52 de 03/06/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 7 de 10/06/2022

Legislação Correlata - Instrução 1 de 14/07/2022

Legislação Correlata - Instrução 2 de 29/07/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 10 de 01/08/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 10/08/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 364 de 13/09/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 12 de 14/09/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 09/03/2023

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 17/03/2023

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 09/12/1996

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 01/06/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 124 de 11/10/2011

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 25 de 03/07/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 87 de 23/09/2011

Legislação Correlata - Instrução 44 de 09/10/2023

Legislação Correlata - Instrução Normativa 9 de 03/11/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 316 de 04/09/2015

Legislação Correlata - Portaria 1311 de 19/12/2023

Legislação Correlata - Portaria 107 de 28/09/2012

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 17/01/2012

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 45 de 03/05/2012

Legislação Correlata - Portaria 301 de 23/07/2024

Legislação Correlata - Instrução Normativa 11 de 20/08/2024

DECRETO N.º 16.109, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :

Art. 1º Os bens patrimoniais do Distrito Federal serão administrados e controlados em conformidade com a legislação pertinente à matéria e o que dispõe este Decreto.

TITULO I

DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL

CAPITULO I

DAS INCORPORAÇÕES

SEÇAO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os bens adquiridos ou produzidos pelos órgãos da Administração do Distrito Federal serão incorporados como integrantes de seu acervo patrimonial, pelo Departamento Geral de Patrimônio da Subsecretária de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Não serão objeto de incorporação:

I - os bens semoventes, adquiridos ou produzidos com a finalidade de revenda ou consumo;

II - os bens móveis, adquiridos ou produzidos com o objetivo de doação ou premiação.

Art. 3º Para efeito do art. 2º, incorporação é o conjunto de atos que identificam e registram o bem como integrante do acervo patrimonial do Distrito Federal.

Parágrafo único. São documentos que comprovam a aquisição da propriedade:

I - Nota Fiscal ;

II - título aquisitivo da propriedade imobiliária;

III - Termo de Produção, Nascimento e Captura;

IV - documento de doação;

V - outros documentos comprobatórios da aquisição da propriedade.

Art. 4º Nenhum bem poderá ser utilizado sem prévia incorporação.

SEÇAO II

DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 5º A incorporação de bens imóveis será feita à vista do documento comprobatório da aquisição da propriedade.

Art. 6º O processo de aquisição de bem imóvel tramitará, para fins de incorporação, pelo Departamento Geral de Patrimônio.

Art. 7º Em caso de imóvel edificado pelo Distrito Federal, a incorporação será efetivada após a conclusão final da obra, à vista dos seguintes documentos:

I - documento que comprove a propriedade do terreno;

II - Carta de Habite-se;

III - termo de recebimento definitivo da obra;

IV - documento de que conste o valor global da obra - Nota de Empenho;

V - memorial descritivo.

Parágrafo único. Em se tratando de construções de pequeno porte, como abrigos nas paradas de ônibus, passarelas para pedestres e assemelhados, será dispensada a exigência constante dos incisos I e II deste artigo.

Art. 8º Concluída a obra, a unidade administrativa por ela responsável encaminhará ao Departamento Geral de Patrimônio os documentos constantes do artigo anterior, no prazo de cinco dias, contado da data da expedição da Carta de Habite-se.

Art. 9º O Departamento Geral de Patrimônio, com base nos documentos de que tratam o parágrafo único do art 3º e o art. 7º deste Decreto, atribuirá número de tombamento ao bem e fará o lançamento de sua incorporação no Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal.

SEÇAO III

DA INCORPORAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

Art. 10. A incorporação de bens móveis e semoventes será efetuada à vista de um dos seguintes documentos:

I - nota de recebimento, acompanhada de cópias da Nota de Empenho e Nota Fiscal;

II - documento que comprove a doação;

III - Termo de Produção, Nascimento e Captura;

IV - outros documentos comprobatórios da aquisição da propriedade.

§ 1º Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a aceitar a doação de bens patrimoniais feita ao Distrito Federal, mediante a homologação dos atos praticados pelas autoridades dos órgãos beneficiados.

§ 2º No caso de doação, os bens somente serão incorporados, quando identificadas as características exatas e o valor dos bens, cabendo à unidade administrativa adotar providências para a identificação desses dados.

Art. 11. A unidade administrativa remeterá, ao Departamento Geral de Patrimônio, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do bem, o documento comprovante da aquisição.

§ 1º Na hipótese de bem produzido, nascido ou capturado, a unidade administrativa onde ocorrer o fato emitirá o respectivo termo e o remeterá ao Departamento Geral de Patrimônio, no prazo de cinco dias, contado da captura, do nascimento, ou do término da produção. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 31581 de 15/04/2010)

§ 2º No caso de a unidade administrativa não encaminhar à Diretoria Geral de Patrimônio, no prazo previsto no caput deste artigo, a nota fiscal e a nota de recebimento relativas aos bens adquiridos, a incorporação patrimonial será realizada com base nas especificações contidas na nota de liquidação e na nota de empenho emitidas por meio do Sistema Integrado de gestão Governamental – SIGGO. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 31581 de 15/04/2010)

Art. 12. De posse de um dos documentos de que trata o art. 10, o Departamento Geral de Patrimônio atribuirá número de tombamento ao bem, se for o caso, e efetuará o lançamento de sua incorporação no Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal.

CAPITULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS BENS

SEÇAO I

DA DISTRIBUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 13. O bem imóvel, depois de incorporado ao Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal, será distribuído à unidade administrativa usuária, mediante expedição da respectiva Carga Geral, pelo Departamento Geral de Patrimônio.

§ 1º A Carga Geral dos imóveis ocupados ou administrados pela Secretaria de Administração é de responsabilidade do Departamento de Manutenção Patrimonial da Secretaria de Administração.

§ 2º A Carga Geral será assinada pelo agente setorial de patrimônio da unidade administrativa usuária, a quem cabe a responsabilidade pela administração do bem, e devolvida no prazo de dez dias, contado de seu encaminhamento.

SEÇAO II

DA DISTRIBUIÇÃO DE BENS MOVEIS E SEMOVENTES

Art. 14. O bem móvel ou semovente, depois de incorporado ao Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal, será distribuído à unidade administrativa usuária, mediante expedição da respectiva Carga Geral, pelo Departamento Geral de Patrimônio.

Parágrafo único. A Carga Geral será assinada pelo agente setorial de património da unidade administrativa usuária, que ficará responsável pela afixação da plaqueta de identificação do bem, se for o caso, e devolvida no prazo de dez dias, contado de seu encaminhamento.

CAPITULO III

DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DOS BENS PATRIMONIAIS MOVEIS E SEMOVENTES

SEÇAO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. São responsáveis pela guarda e uso dos bens patrimoniais, móveis e semoventes, os titulares dos órgãos usuários.

Parágrafo único. O usuário não poderá eximir-se da responsabilidade que lhe for transmitida.

Art. 16. O responsável por bem patrimonial é obrigado a guardá-lo em local determinado pela Administração e, na falta deste, em lugar apropriado e seguro, de forma a evitar a ocorrência de dano, extravio ou subtração por qualquer forma, exercendo vigilância sobre sua utilização.

Art. 17. O usuário do bem patrimonial é obrigado a utilizá-lo somente para o fim a que se destina, dentro dos padrões técnicos recomendados, sob pena de ser responsabilizado pelos danos advindos do uso inadequado ou da má conservação.

Art. 18. Os bens patrimoniais são de uso exclusivo do serviço público, vedada a sua utilização para fins particulares.

Art. 19. Os bens patrimoniais não poderão ser retirados do órgão usuário, excetuados os necessários à realização de atividades externas, os de uso individual e os movimentados por motivo de transferência, recolhimento ou reparo, ou ainda por necessidade de atividades externas.

Art. 20. O servidor que, por culpa ou dolo, causar dano a bem patrimonial, fica obrigado a indenizar o Distrito Federal, independentemente das sanções administrativas ou penais cabíveis.

Art. 21. Na hipótese de dano a bem patrimonial, o titular da unidade administrativa, à vista de proposição do interessado, deverá indicar a forma de ressarcimento, se mediante reposição ou indenização em valor pecuniário.

Art. 22. Optando o titular da unidade administrativa pela reposição do bem, esta somente será admitida quando o bem reposto guardar, além da similitude , as mesmas características técnicas do bem a ser substituído.

§ 1º Em se tratando de bens denominados armamento, obras de arte, coleção ou materiais assemelhados, a Administração deverá determinar sua reposição, em lugar do simples ressarcimento de seu valor.

§ 2º O Termo de Reposição será lavrado pelo agente setorial de patrimônio, dele constando, no mínimo, as seguintes indicações:

I - especificação do bem substituído;

II - especificação e valor do bem dado em reposição;

III - data e assinatura do agente setorial de patrimônio e do responsável pela reposição.

§ 3º O termo de que trata o § 2º deste artigo deverá ser encaminhado ao Departamento Geral de Patrimônio, acompanhado da declaração de recebimento do bem e de documento que comprove a aquisição do bem dado em reposição, no prazo e forma previstos nas Seções I e III do Capítulo I deste Decreto.

Art. 23. Aceita a indenização em valor pecuniário, deverá ser indicado o valor de mercado do bem.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se indicar o valor de mercado do bem, por motivo devidamente justificado, o valor histórico respectivo deverá ser atualizado, mediante correção monetária e depreciação cabíveis, até a data do extravio, ou, se desconhecida esta, até a do término do período a que se referir a tomada de contas especial.

Art. 24. Aquele que perder a condição de titular do órgão usuário responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bens sob sua guarda, enquanto não transferir ao sucessor ou substituto a responsabilidade pela respectiva guarda.

Parágrafo único. Enquanto não se der a transferência de que trata esse artigo, responderão solidariamente o sucessor e o sucedido ou o substituto e o substituído.

Art. 25. Na hipótese prevista no art. 24, não tendo ocorrido a transferência, o fato deve ser comunicado, pelo sucessor ou substituto, ao órgão setorial de patrimônio, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data de sua ocorrência.

Parágrafo único. O agente setorial de patrimônio, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ciência do fato, procederá ao levantamento dos bens, transferindo a responsabilidade ao novo titular, e adotando as providências cabíveis, no caso de eventuais irregularidades.

SEÇAO II

DA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO TITULAR DO ÓRGÃO USUÁRIO

Art. 26. O agente setorial de patrimônio transferirá a responsabilidade pela guarda e uso do bem ao titular do órgão usuário, emitindo, no prazo de três dias, contado da assinatura da Carga Geral, o Termo de Guarda e Responsabilidade.

§ 1º A 1º via do Termo de Guarda e Responsabilidade será encaminhada, juntamente com o bem, ao órgão usuário.

§ 2° O agente setorial de patrimônio encaminhará, ao Departamento Geral de Patrimônio, a 2º via do Termo de Guarda e Responsabilidade, no prazo de cinco dias, contado de sua emissão, e arquivará a 3º via.

Art. 27. Na hipótese de afastamento temporário do titular do órgão usuário, a responsabilidade pela guarda dos bens patrimoniais será transferida ao seu substituto, mediante emissão do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

SEÇAO III

DA TRANSFERENCIA DE RESPONSABILIDADE AO USUÁRIO DO BEM

Art. 28. O titular do órgão usuário poderá transferir, ao usuário final do bem, a responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais móveis e semoventes, mediante emissão do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

Art. 29. O controle dos bens transferidos é de exclusiva responsabilidade do titular do órgão usuário, que manterá sob sua guarda o documento de transferência.

Art. 30. O afastamento temporário ou definitivo do servidor usuário implicará a devolução, ao titular do órgão usuário, da responsabilidade pela guarda do bem, que procederá à baixa no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

CAPITULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS MOVEIS E SEMOVENTES

SEÇAO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Os bens móveis e semoventes podem ser movimentados dentro de uma mesma unidade administrativa ou entre unidades administrativas.

Art. 32. A movimentação entre unidades administrativas dependerá de autorização dos seus titulares, e a alteração de responsabilidade será processada pelo Departamento Geral de Patrimônio, na forma do disposto no art. 38.

SEÇAO II

DA MOVIMENTAÇÃO NA MESMA UNIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 33. A movimentação de bens móveis ou semoventes, dentro de uma mesma unidade administrativa, dependerá da emissão, pelo titular do órgão usuário, do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

§ 1º O cancelamento da carga relativa ao bem no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão usuário remetente e a emissão do Termo de Guarda e Responsabilidade complementar ao órgão usuário destinatário serão efetuados pelo agente setorial de patrimônio, no prazo de dois dias, contado da entrega do bem, com base na 2ª via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

§ 2º O agente setorial de patrimônio encaminhará ao Departamento Geral de Patrimônio a 2ª via do Termo de Guarda e Responsabilidade complementar, no prazo de três dias, contado do recebimento do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

Art. 34. Na hipótese de ter ocorrido transferência de responsabilidade ao usuário, o titular do órgão remetente efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, quando da emissão do termo a que se refere o art. 33.

SEÇAO III

DA MOVIMENTAÇÃO PARA OUTRA UNIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 35. A movimentação de bens móveis ou semoventes para outra unidade administrativa dependerá de proposta de transferência, assinada pelo titular da unidade interessada, ao titular da unidade de situação do bem.

Art. 36. Havendo concordância com a transferência, o titular da unidade administrativa onde se localizar o bem remeterá expediente, acompanhado da proposta de transferência, ao agente setorial de patrimônio, que emitirá o Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

§ 1º O agente setorial de patrimônio efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão usuário, no momento da emissão do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

§ 2º O agente setorial de patrimônio, efetivada a movimentação, encaminhará ao Departamento Geral de Patrimônio a 1ª via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

Art. 37. Na hipótese de ter ocorrido a transferência de responsabilidade ao usuário, o titular do órgão remetente efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, quando da emissão do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

Art. 38. O Departamento Geral de Patrimônio, com base na 1ª via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem na Carga Geral da unidade cedente, e emitirá Carga complementar à unidade cessionária.

Art. 39. O agente setorial de patrimônio da unidade cessionária, de posse da Carga complementar, emitirá o Termo de Guarda e Responsabilidade, observado o disposto no art. 26.

CAPITULO V

DO RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

Art. 40. O bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso, e quanto a este, desde que não haja possibilidade de redistribuição a outro órgão da Administração Direta do Distrito Federal, será recolhido, para fins de alienação, junto ao Departamento de Manutenção Patrimonial da Secretaria de Administração, no prazo de quinze dias, contado da data da caracterização.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se:

I - bem de recuperação antieconômica, aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;

II - bem inservível, aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;

III - bem ocioso, aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos bens semoventes.

§ 3º Os veículos que se encontrem nas situações previstas neste artigo serão recolhidos ao Departamento de Transporte da Secretaria de Administração.

§ 4º O agente setorial de patrimônio, antes de proceder ao recolhimento, comunicará a existência de bens móveis caracterizados como ociosos ao Departamento Geral de Patrimônio, que providenciará sua redistribuição.

§ 5º Aos casos de redistribuição de bens móveis considerados ociosos aplicam-se as disposições contidas nas Seções I e III , Capítulo IV, Título I, no que couberem.

§ 6º As bandeiras em mau estado de conservação deverão ser recolhidas junto a qualquer Unidade Militar do Distrito Federal, e o respectivo Termo de Recolhimento encaminhado ao Departamento Geral de Patrimônio, dentro do prazo estipulado para os demais bens.

§ 7º Quando se tratar de recolhimento de armamento, este deverá ser feito junto aos Depósitos de Armamento do Exército, e o respectivo Termo de Recolhimento será encaminhado ao Departamento Geral de Patrimônio, dentro do prazo estipulado para os demais bens.

Art. 41. Os bens móveis que se encontrarem nas situações descritas no art. 40 serão recolhidos, mediante emissão de Termo de Recolhimento de Bens Móveis, pelo agente setorial de patrimônio.

Art. 42. O agente setorial de patrimônio encaminhará ao Departamento Geral de Patrimônio a 1ª via do Termo de Recolhimento de Bens Móveis, devidamente assinada pelo emitente e pelo recebedor, no prazo de três dias, contado da data do recolhimento.

Art. 43. O Departamento Geral de Patrimônio efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem na Carga Geral da unidade administrativa recolhedora e emitirá Carga complementar à Secretaria de Administração, ou procederá à baixa dos bens no cadastro, nos casos previstos nos §§ 6° e 7º do art. 40.

Art. 44. O agente setorial de patrimônio da unidade administrativa recolhedora promoverá o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão usuário, no momento da emissão do Termo de Recolhimento de Bens Móveis.

Parágrafo único. Na hipótese de ter ocorrido a transferência da responsabilidade ao usuário, o titular do órgão usuário efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, quando da emissão do Termo de Recolhimento de Bens Móveis.

CAPITULO VI

DAS DESINCORPORAÇÕES

SEÇAO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. Para os efeitos deste Decreto, desincorporação é o conjunto de atos que tem por fim registrar a exclusão do bem do acervo patrimonial do Distrito Federal.

Parágrafo único. A desincorporação será formalizada nas seguintes hipóteses:

I - alienação;

II - perecimento;

III - extravio;

IV - subtração.

Art. 46. No caso previsto no inciso I do parágrafo único do artigo anterior, a desincorporação e exoneração de responsabilidade serão feitas pelo Departamento Geral de Patrimônio, à vista de processo de alienação.

Art. 47. Nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do artigo anterior, a desincorporação do bem fica condicionada à indicação do responsável pelo fato, se for o caso, e será feita pelo Departamento Geral de Patrimônio, à vista dos respectivos processos.

Art. 48. O titular do órgão usuário fica obrigado a comunicar ao agente setorial de patrimônio a constatação do perecimento, extravio ou subtração de bens, no prazo de vinte quatro horas, contado da ciência do fato.

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, o agente setorial de patrimônio comunicará o fato ao titular da unidade administrativa, para adoção das providências indicadas em normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e neste Decreto, no prazo de dois dias, contado de sua ciência.

§ 2º Ao agente setorial de patrimônio caberá, no prazo de quinze dias, contado da ciência do fato, comunicar ao Departamento Geral de Patrimônio as providências adotadas, para fins de anotações.

§ 3º Concluída a apuração dos fatos, o processo deverá tramitar pelo Departamento Geral de Patrimônio.

Art. 49. O agente setorial de patrimônio promoverá o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão usuário.

Parágrafo único. Na hipótese de ter ocorrido a transferência de responsabilidade ao usuário, o titular do órgão usuário efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

SEÇAO II

DAS ALIENAÇÕES

Art. 50. A alienação de bens do Distrito Federal, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e de parecer prévio do Departamento Geral de Patrimônio, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, para órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e, para todos, inclusive entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo;

c) permuta, por outro imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

d) investidura, entendida como alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que seja inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na modalidade de convite para compras e serviços;

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo;

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;

II - quando móveis, dependerá de prévia avaliação e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1º O Distrito Federal, preferentemente à venda ou doação, concederá direito real de uso de bens imóveis, dispensada a licitação quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 2º Os bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis ;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção de procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência ou leilão.

§ 3º Os imóveis doados a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 4º Na concorrência para venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

§ 5º A doação com encargo será licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas pela hipoteca em 2º grau em favor do doador.

§ 7º Na hipótese de bem móvel, somente será objeto de alienação aquele caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso e, quanto a este, desde que não haja possibilidade de sua redistribuição a outro órgão da Administração Direta do Distrito Federal, na forma da legislação vigente.

§ 8º Quando se tratar de alienação onerosa, exceto a permuta, de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso, fica justificado o interesse público e dispensado o parecer prévio de que trata este artigo.

§ 9º Para efeito do disposto neste artigo será constituída, por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, comissão técnica, com a atribuição de promover a avaliação dos bens patrimoniais.

§ 10º A comissão de que trata o parágrafo anterior será integrada por, pelo menos, três membros, indicados pela Secretaria de Administração e pela Subsecretária de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 51. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a promover a doação de bem móvel, atendendo ao interesse social de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 50.

Art. 52. A alienação, na modalidade de venda, será efetivada obedecendo ao princípio da licitação, admitido o leilão, a ser realizada pela Secretaria de Administração, quando se tratar de bens móveis avaliados isoladamente ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto na modalidade de tomada de preços para compras e serviços.

CAPITULO VII

DOS DOCUMENTOS

Art. 53. Na administração patrimonial serão utilizados os seguintes documentos:

I - Carga Geral - CG;

II - Termo de Guarda e Responsabilidade - TGR;

III - Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade - TTGR;

IV - Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais - TMBP;

V - Termo de Recolhimento de Bens Móveis - TRBM;

VI - Termo de Ocorrência - TO;

VII - Termo de Produção, Nascimento e Captura;

VIII - Laudo de Avaliação.

§ 1º O documento de que trata o item I deste artigo será emitido por processamento eletrônico de dados, com as indicações previstas no art. 54.

§ 2° O documento que contiver indicação de ordem numérica será numerado de forma sequencial, a partir de 01 (um), seguido do ano de sua emissão e do código indicativo da unidade administrativa emitente.

§ 3º O documento Carga Geral será numerado em ordem sequencial, distinta para cada unidade administrativa, sendo a numeração reiniciada a cada exercício.

SEÇÃO I

DA CARGA GERAL

Art. 54. Carga Geral é o documento pelo qual se processa a distribuição do bem ao agente setorial de patrimônio, imitindo-o na responsabilidade pela sua administração, guarda e uso.

§ 1º O documento de que trata este artigo será emitido pelo Departamento Geral de Patrimônio, por ocasião da distribuição, movimentação ou recolhimento do bem patrimonial e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - número;

II - unidade administrativa destinatária ;

III - data de emissão;

IV - número de tombamento, especificação, classificação patrimonial e valor do bem;

V - espaço reservado ao cancelamento de carga;

VI - declaração de recebimento e responsabilidade pela administração, guarda e uso do bem;

VII - dala e assinatura do emitente ;

VIII - data e assinatura do agente setorial de patrimônio.

§ 2º A Carga Geral será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:

1ª via - órgão setorial de patrimônio;

2ª via - Departamento Geral de Patrimônio.

SEÇÃO II

DO TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE

Art. 55. Termo de Guarda e Responsabilidade é o documento que transfere a responsabilidade, pela guarda e uso de bem patrimonial, do agente setorial de patrimônio para o titular do órgão usuário.

§ 1º O documento de que trata este artigo será emitido pelo agente setorial de patrimônio, por ocasião da distribuição do bem ao órgão usuário, no prazo de 03 (três) dias contado da assinatura da Carga Geral, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - número;

II - unidade administrativa emitente;

III - órgão usuário e código de situação do bem;

IV - data de emissão;

V - número da Carga Geral, número de tombamento, classificação patrimonial, especificação, valor do bem, espaço reservado ao cancelamento de carga;

VI - data e assinatura do emitente agente setorial de patrimônio;

VII - declaração de recebimento e responsabilidade pela guarda e uso do bem;

VIII - data e assinatura do titular do órgão usuário.

§ 2º O Termo de Guarda e Responsabilidade será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - órgão usuário;

2ª via - Departamento Geral de Patrimônio;

3ª via - órgão setorial de patrimônio.

SEÇÃO III

DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA E RESPONSABILIDADE

Art. 56. Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade é o documento pelo qual o titular do órgão usuário transfere, ao usuário final ou ao seu substituto, a responsabilidade pela guarda e uso do bem.

§ 1º O documento de que trata este artigo será emitido pelo titular do órgão usuário, por ocasião da entrega do bem ao usuário final, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - número;

II - identificação do usuário;

III - número de tombamento, especificação do bem e espaço reservado ao cancelamento de carga;

IV - data e assinatura do titular do órgão usuário;

V - declaração de recebimento e responsabilidade pela guarda e uso dos bens;

VI - data e assinatura do usuário;

VII - espaço reservado para devolução de carga.

§ 2º O Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

1ª via - usuário final ou substituto;

2ª via - órgão usuário.

SEÇÃO IV

DO TERMO DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS

Art. 57. Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais é o documento destinado a efetuar as transferências de bens patrimoniais móveis e semoventes, dentro de uma mesma unidade administrativa ou entre unidades administrativas.

§ 1º O documento de que trata este artigo será emitido pelo titular do órgão usuário ou pelo agente setorial de patrimônio antes da movimentação do bem, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - número;

II - unidade administrativa e órgão de origem do bem;

III - unidade administrativa e órgão de destino do bem;

IV - número de tombamento, classificação patrimonial, especificação e valor do bem;

V - data, assinatura e matrícula do emitente e do destinatário.

§ 2º O Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, quando emitido pelo agente setorial de patrimônio, será elaborado em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - Departamento Geral de Patrimônio;

2ª via - órgão setorial de patrimônio destinatário;

3ª via - órgão setorial emitente de patrimônio

§ 3º O Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, quando emitido pelo titular do órgão usuário, será elaborado em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - órgão usuário emitente;

2ª via - órgão setorial de patrimônio;

3ª via - órgão usuário destinatário.

SEÇÃO V

DO TERMO DE RECOLHIMENTO DE BENS MOVEIS

Art. 58. Termo de Recolhimento de Bens Móveis é o documento que se destina ao recolhimento de bens de recuperação antieconômica, inservíveis ou ociosos não redistribuídos.

§ 1º O documento de que trata este artigo será emitido pelo agente setorial de patrimônio antes do recolhimento do bem, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - número;

II - unidade administrativa e código emitente;

III - órgão e código de situação do bem;

IV - órgão e código de destino do bem;

V - número de tombamento, especificação e valor do bem;

VI - estado dos bens: inservível, ocioso ou de recuperação antieconômica;

VII - data, assinatura e matrícula do emitente;

VIII - declaração de recebimento dos bens;

IX - data, assinatura e matrícula do destinatário.

§ 2º O Termo de Recolhimento de Bens Móveis será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - Departamento Geral de Patrimônio;

2ª via - órgão destinatário - recolhedor;

3ª via - órgão setorial de patrimônio - emitente.

SEÇÃO VI

DO TERMO DE OCORRÊNCIA

Art. 59. Termo de Ocorrência é o documento em que a inspeção do Departamento Geral de Patrimônio relata as irregularidades constatadas na administração patrimonial do Distrito Federal .

§ 1º O documento de que trata este artigo será emitido pelo servidor que presidir a inspeção, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - numero;

II - unidade administrativa e código da unidade inspecionada;

III - órgão usuário e código do órgão inspecionado;

IV - identificação do responsável pelo bem;

V - irregularidades constatadas (descrição dos fatos);

VI - dispositivos legais infringidos;

VII - ciente do responsável pelo bem;

VIII - data e assinatura do inspecionado;

IX - data, assinatura e matrícula do emitente.

§ 2º O Termo de Ocorrência será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - acompanha o relatório de inspeção;

2ª via - Departamento Geral de PatrimÔnio;

3ª via - unidade administrativa inspecionada.

SEÇÃO VII

DO TERMO DE PRODUÇÃO, NASCIMENTO E CAPTURA

Art. 60. Termo de Produção, Nascimento e Captura é o documento que se destina a registrar a produção, o nascimento e a captura de bem patrimonial móvel ou semovente.

§ 1º O documento de que trata este artigo será emitido pelo titular do órgão onde ocorrer o fato, por ocasião da captura, do nascimento ou do término da produção, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - número;

II - unidade administrativa e código;

III - órgão emitente e código;

IV - caracterização e valor do bem, data da captura, do nascimento ou do término da produção;

V - data, assinatura e matricula do emitente.

§ 2º O Termo de Produção, Nascimento e Captura será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - Departamento Geral de Patrimônio;

2ª via - órgão setorial de patrimônio;

3ª via - órgão emitente.

SEÇÃO VIII

DO LAUDO DE AVALIAÇÃO

Art. 61. Laudo de Avaliação é o documento utilizado pela comissão técnica constituída para promover a avaliação dos bens patrimoniais destinados a alienação.

§ 1º O documento será emitido pela comissão de que trata este artigo, por ocasião da avaliação dos bens, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - número;

II - número do lote;

III - registro patrimonial, quantidade e especificação dos bens;

IV - estado de conservação;

V - data da avaliação;

VI - valor estimado;

VII - assinatura e matrícula do presidente e membros da comissão;

§ 2º O Laudo de Avaliação será emitido em uma única via, destinada ao processo de alienação.

CAPÍTULO VIII

CADASTRO DE BENS PATRIMONIAIS

Art. 62. O Departamento Geral de Patrimônio manterá Cadastro Geral dos Bens Patrimoniais do Distrito Federal, implantado por sistema de processamento de dados, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - registro patrimonial ;

II - especificação do bem;

III - classificação patrimonial;

IV - valor de incorporação;

V - número do processo referente à incorporação;

VI - unidade administrativa de situação do bem;

VII - data da incorporação.

Parágrafo único. O Cadastro de que trata este artigo será organizado por unidade administrativa.

Art. 63. O Cadastro será alterado sempre que ocorrer modificação na característica, movimentação ou desincorporação dos bens.

CAPÍTULO IX

DA INSPEÇÃO

Art. 64. Compete ao Departamento Geral de Patrimônio a inspeção da administração dos bens patrimoniais.

Art. 65. Os servidores designados para exercer a inspeção, quando no exercício dessa atividade, terão acesso a todas as dependências onde existam ou possam existir bens patrimoniais.

Art. 66. O servidor responsável pela guarda e uso de bem patrimonial fica obrigado a facilitar o exercício da inspeção, prestando as informações solicitadas ou exibindo bens e documentos a eles relacionados.

Art. 67. O exercício de inspeção consiste, basicamente, em:

I - verificar a existência do bem;

II - verificar seu estado de conservação e uso;

III - verificar as condições de guarda;

IV - examinar a documentação pertinente à administração patrimonial;

V - verificar o cumprimento das normas de administração patrimonial;

VI - propor a adoção de providências administrativas.

Art. 68. O servidor que presidir a inspeção apresentará relatório das ocorrências constatadas, indicando a metodologia utilizada, as providências adotadas e, havendo irregularidade, emitirá o Termo de Ocorrência.

Art. 69. A inspeção poderá efetuar o levantamento físico dos bens existentes em qualquer unidade administrativa, facultada a utilização do processo de amostragem.

Parágrafo único. Se da amostragem ficar constatada a falta de bens, poderá ser solicitado levantamento completo da unidade administrativa ou do órgão usuário.

CAPÍTULO X

DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL

Art. 70. O inventário dos bens patrimoniais será feito anualmente, em cada unidade administrativa, detalhado por órgão usuário.

Art. 71. O titular da unidade administrativa nomeará comissão, especialmente constituída para realizar o inventário patrimonial.

Art. 72. O inventário patrimonial consistirá na contagem física dos bens e em sua comparação com os registros da Carga Geral, devendo ser acompanhado de:

I - cópia do ato que designou a comissão encarregada do levantamento físico dos bens patrimoniais;

II - registro patrimonial, descrição, valor, estado de conservação e localização dos bens móveis;

III - localização, características, registro patrimonial, número de registro em cartório e valor dos bens imóveis;

IV - declaração, firmada pela comissão, de que o levantamento implicou averiguação in loco da existência real dos bens móveis e confirmação da propriedade dos imóveis;

V - demonstrativo das incorporações, transferências e desincorporações de bens patrimoniais ocorridas no período;

VI - relatório a respeito das irregularidades apuradas, e das condições de guarda e uso dos bens;

VII - relação dos bens que não constam da Carga Geral, assim como dos não localizados, e informações sobre as providências adotadas pela unidade administrativa, visando a regularizar a situação.

Parágrafo único. O inventário patrimonial será encaminhado, em duas vias, ao Departamento Geral de Patrimônio, até o dia, 31 de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 73. Pelas infrações aos dispositivos deste Decreto serão aplicadas penas disciplinares, observado regime jurídico a que estiver subordinado o servidor infrator.

Art. 74. O agente setorial de patrimônio que tomar conhecimento de infração às disposições deste Decreto deverá comunicar o fato ao Departamento Geral de Patrimônio, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 75. O Secretário de Fazenda e Planejamento representará contra o titular da unidade administrativa responsável, na hipótese de inobservância das normas deste Decreto.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - unidade administrativa - órgãos da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos.

II - órgão usuário - órgão integrante da estrutura da unidade administrativa que o bem patrimonial esteja situado.

Art. 77. O agente setorial de patrimônio é o Diretor da Divisão de Administração Geral, ou de órgão equivalente, das unidades administrativas.

Art. 78. A administração e o controle de bens patrimoniais do Distrito Federal, utilizados por entidades da administração descentralizada, regem-se pelas normas deste Decreto.

Art. 79. Na administração dos veículos automotores de propriedade do Distrito Federal, observadas as normas do Decreto Nº 10.897, de 27 de outubro de 1987, e alterações posteriores, aplicam-se as normas desle Decreto.

Art. 80. Os prazos estabelecidos neste Decreto contam-se em dias corridos, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.

§ 1º Os prazos só se vencem e se iniciam em dias em que haja expediente na repartição onde deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil posterior ao vencimento, quando o início ou o vencimento recair em final de semana, feriado, ponto facultativo ou, ainda, quando o expediente da repartição for encerrado antes da hora regulamentar.

Art. 81. O Secretário de Fazenda e Planejamento poderá baixar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 82. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n°s 10.949, de 9 de dezembro de 1987 e 14.806, de 28 de junho de 1993.

Brasília, 1º de DEZEMBRO de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Retificado no DODF de 20/01/1995, p. 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 20/01/1995 p. 2, col. 2