SINJ-DF

PORTARIA Nº 176, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.

Altera a Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, que estabelece procedimentos relativos à concessão, à consolidação e à utilização de créditos no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 4º e artigo 6º-A, do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, fica alterada como segue:

I – fica acrescido o seguinte § 4º ao art. 10:

“Art. 10 ..............................................

...........................................................

§ 4º Quando houver emissão de nota fiscal que faça referência a um cupom fiscal, obedecidos os procedimentos definidos no art. 47 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, terá efeito para atribuição de créditos apenas o cupom fiscal emitido.” (AC)

II – os §§ 2º e 3º do art. 14 ficam alterados como segue:

“Art. 14 ..............................................

...........................................................

§ 2º A consolidação referente ao mês de outubro de cada ano será antecipada, considerando os recolhimentos de impostos e os documentos fiscais escriturados, na forma da legislação específica, até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização dos créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA no exercício subsequente. (NR)

§ 3º Os créditos referentes a aquisição feita no mês de novembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente.” (NR).

III – fica acrescentado o seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do IPTU ou do IPVA poderão receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo consumidor cadastrado no programa, observado:

I – a conta bancária indicada deve ser de titularidade do beneficiário do crédito;

II – o período para indicação da conta será de 1º a 30 de junho de cada exercício;

III – o valor mínimo para cada transferência é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 1º A verificação da condição de contribuinte do IPTU ou do IPVA será efetuada no momento da indicação da conta.

§ 2º Os valores indicados serão centralizados no BRB – Banco de Brasília S.A. para depósito em conta nesse banco ou transferência para conta em outra instituição financeira, conforme registrado pelo consumidor.

§ 3º Os créditos retornarão para a conta de controle de créditos do consumidor nas hipóteses de a conta bancária indicada não ser de sua titularidade ou de erro na indicação do banco, agência, tipo e número da conta, e somente poderão ser utilizados no próximo exercício, observado o prazo de prescrição do crédito.

§ 4º Não terão direito a utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 5º A consolidação referente ao mês de fevereiro de cada ano será antecipada, considerando os recolhimentos de impostos e os documentos fiscais escriturados, na forma da legislação especí- fica, até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização dos créditos na forma deste artigo.

§ 6º A liberação dos créditos para utilizar na forma deste artigo poderá ser efetuada em etapas, iniciando-se pelos créditos relativos aos documentos fiscais emitidos até o mês de janeiro do exercício da indicação.” (AC).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1 de 01/11/2012 p. 23, col. 1