SINJ-DF

PORTARIA Nº 74, DE 01 DE JULHO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 112 de 12/07/2023)

Aprova o regulamento do processo eleitoral para escolha da Diretoria dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal - CONSEG.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 102, incisos I e V, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº. 28.691, de 17 de janeiro de 2008, e em cumprimento ao estabelecido nos art. 30 e 39 do Decreto nº. 39.910 de 26 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento dos processos eleitorais para escolha da Diretoria dos Conselhos Comunitários de Segurança nas Regiões Administrativas - CONSEG/RA e dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural, conforme Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA - CONSEG

CAPÍTULO I

Das Eleições

Art. 1º As eleições da Diretoria dos Conselhos Comunitários de Segurança nas Regiões Administrativas - CONSEG/RA e dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/ Rural ocorrerão no segundo sábado do mês de setembro dos anos ímpares, a cada quadriênio, na sede do CONSEG ou em instalação de órgão público da respectiva Região Administrativa, e reger-se-ão por este Regulamento e pelo Decreto 39.910 de 26 de junho de 2019.

Art. 2º O mandato terá duração de 04 (quatro) anos, admitida a reeleição para um único período subsequente.

Art. 3º A Diretoria eleita será empossada e iniciará suas atividades na primeira quinzena do mês de novembro, em solenidade presidida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 4º O mandato da Diretoria eleita terá início no dia da posse. Parágrafo único. O mandato da Diretoria em exercício termina com a posse dos eleitos.

Art. 5º No caso de chapa única, atendidos os requisitos do §1º e § 2º do art. 10 do Decreto 39.910 de 26 de junho de 2019, a SSP/DF aclamará a chapa como eleita.

Art. 6º As eleições serão efetuadas sob a presidência e responsabilidade de uma Comissão Eleitoral, composta por 05 (cinco) servidores da Secretaria de Segurança, a qual será nomeada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os nomes dos indicados a compor a Comissão Eleitoral serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, em até 60 (sessenta) dias anteriores à eleição.

Art. 7º O prazo para impugnação da Comissão Eleitoral será de três dias úteis após a publicação dos nomes dos indicados no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo o recurso ser encaminhado ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Segurança Pública julgará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do dia de seu recebimento e comunicará o teor do julgamento aos interessados por intermédio de notificação ao interessado.

Art. 8º A Comissão Eleitoral é provisória e se extinguirá com o encerramento do processo eleitoral.

Art. 9º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos ou fiscais.

Parágrafo único. Os parentes até o terceiro grau dos membros da comissão eleitoral não poderão ser candidatos a direção do CONSEG.

Art. 10. Compete à Comissão Eleitoral:

I - coordenar o processo eleitoral, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento;

II - atualizar os cadastros das entidades que terão direito a voto;

III - analisar os requerimentos de registro das chapas, verificando inicialmente se a documentação está correta, deferindo ou não o registro;

IV - verificar a ocorrência de situações de inelegibilidade;

V - analisar os pedidos de registro das chapas e as impugnações apresentadas, deferindo o registro, se for o caso, e decidindo estas últimas;

VI - designar os componentes das Mesas Eleitorais;

VII - credenciar os fiscais de chapas;

VIII - receber a apuração das Mesas Eleitorais, homologar e proclamar o resultado das eleições;

IX - decidir em primeira instância os casos omissos quanto ao processo eleitoral;

X - entregar aos candidatos, no momento do pedido de registro das chapas, uma cópia do presente regulamento, e prestar-lhes todas as orientações e informações necessárias;

XI - Publicar no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF a relação nominal das entidades aptas a votarem até 10 (dez) dias antes da eleição;

Art. 11. A Comissão Eleitoral terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de entrega do pedido de registro ou, conforme o caso, do encerramento do prazo para pedido de registro das chapas, para notificar o candidato acerca de eventual irregularidade de candidatura.

CAPÍTULO II

Da Mesa Eleitoral

Art. 12. A votação ocorrerá perante Mesa Eleitoral, composta por 03 (três) membros convidados e designados pela Comissão Eleitoral, até 20 (vinte) dias antes das eleições.

§ 1º Cada Mesa Eleitoral, com função receptora e escrutinadora de votos, será constituída por um presidente e dois mesários.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de necessidade e a critério do Presidente da Comissão Eleitoral, poderão ser designados, no dia das eleições, até 02 (dois) mesários escrutinadores para auxiliar a Mesa na realização dos trabalhos.

§ 3º Não poderão integrar as Mesas Eleitorais os candidatos, seus parentes em qualquer grau e os Membros Governamentais Efetivos.

§ 4º Os integrantes das Mesas serão instruídos sobre o processo da eleição pela Comissão Eleitoral, que lhes entregará cópia deste regulamento.

Art. 13. Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:

I - instalar e presidir os trabalhos de votação e apuração;

II - rubricar as cédulas de voto, juntamente com os mesários;

III - rubricar a comprovação de votação do eleitor;

IV - decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas no decorrer do pleito;

V - comunicar ao presidente da Comissão Eleitoral as ocorrências cuja solução não seja de sua competência;

VI - rubricar os documentos do processo de votação e apuração;

VII - lacrar a urna;

VIII - lavrar a ata de votação e apuração.

Art. 14. Compete aos mesários:

I - rubricar as cédulas de voto, juntamente com o presidente;

II - disciplinar os trabalhos relativos à votação e escrutínio;

III - receber o documento identidade do eleitor, representante da entidade;

IV - identificar o eleitor na folha de votação e colher sua assinatura;

V - substituir o presidente em seus impedimentos e ausências eventuais;

VI - auxiliar o presidente no que for solicitado.

Art. 15. Se a instalação da Mesa Eleitoral não for possível pelo não comparecimento de número suficiente de seus membros, a Comissão Eleitoral indicará novos membros para compô-la.

Art. 16. Os membros da Mesa Eleitoral, se for o caso, e os fiscais credenciados pelas chapas, votarão alternadamente perante a Mesa a que servirem, de forma a não prejudicar o bom andamento dos trabalhos.

CAPÍTULO III

Das Chapas

Art. 17. As chapas serão compostas pelos candidatos aos cargos da Diretoria do CONSEG, nos termos do artigo 10, do Decreto 39.910 de 26 de junho de 2019.

§ 1º É vedada a inscrição individual de candidato e de chapa que não esteja com todos os cargos devidamente preenchidos.

§ 2º O candidato não poderá integrar mais de uma chapa, ainda que concorrendo a cargos diversos.

Art. 18. O pedido de registro de chapa será formalizado em requerimento a ser entregue à Comissão Eleitoral, firmado conjuntamente pelos candidatos de cada chapa, entre o dia 10 de julho a 31 de julho do ano eleitoral.

§ 1º Não serão recebidos pedidos de registro fora do prazo estabelecido.

§ 2º Os pedidos de registro de chapas serão consignados pela Comissão Eleitoral em ata própria.

Art. 19. Após o término do prazo para pedido de registro de chapas e o correspondente deferimento, a relação destas e do nome completo dos respectivos candidatos serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 20. O indeferimento do pedido de registro de chapa ou de candidatos delas integrantes será feito, de forma fundamentada, pela Comissão Eleitoral e por esta comunicado ao candidato a Presidente da chapa e ao candidato diretamente interessado em até 03 (três) dias úteis após o pedido do registro.

§ 1º Caberá recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, do indeferimento de pedido de registro de chapa, no prazo de 03 (três) dias úteis contados do dia da notificação do candidato à Presidência da Chapa ou do candidato diretamente interessado.

§ 2º O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em ultima instância, julgará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia de seu recebimento, e comunicará o resultado do julgamento na forma estabelecida no caput deste artigo.

Art. 21. Será indeferido o pedido de registro de chapa que tenha entre seus integrantes representantes dos Membros Governamentais Efetivos previstos nos artigos 15 e 16 do Decreto 39.910 de 26 de junho de 2019.

Art. 22. Cada candidato integrante da chapa deverá entregar, no ato do pedido de registro, os documentos comprobatórios do atendimento aos seguintes requisitos:

I - formulário de registro da chapa totalmente preenchido;

II - cópia da carteira de identidade;

III - cópia do cadastro de pessoa física - CPF;

IV - cópia do certificado de reservista;

V - certidão negativa criminal federal;

VI - certidão negativa criminal do distrito federal;

VII - certidão negativa eleitoral;

VIII - comprovante de residência, de domicílio ou de exercício de atividade funcional ou profissional na área de abrangência do respectivo CONSEG há pelo menos dois anos ininterruptos;

IX - duas fotografias, com dimensão 3 x 4 cm;

X - declaração de compatibilidade com o Art. 5º desta Portaria;

§ 1º A não apresentação de qualquer dos documentos e informações necessárias acarretará o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

§ 2º Quando da análise documental constante dos incisos I a IX do Art. 22 pela Comissão Eleitoral, será também verificada a análise de vida pregressa e investigação social.

CAPÍTULO IV

Dos Fiscais de Chapa

Art. 23. Cada chapa poderá indicar dois fiscais, de livre escolha, no ato do pedido de registro da candidatura, fornecendo a indicação de nome completo, endereço residencial e número do documento de identidade, os quais acompanharão as operações de votação e apuração, e também rubricarão a relação dos eleitores cadastrados para votação.

§ 1º Os fiscais deverão solicitar à Comissão Eleitoral, até 07 (sete) dias antes das eleições, as credenciais para o exercício de suas atividades.

Art. 24. O fiscal que obstar, com sua conduta, o bom andamento das eleições, poderá ser impedido de atuar pelo Presidente da Mesa, que registrará a ocorrência em ata e solicitará, se for o caso, intervenção policial para dar prosseguimento aos trabalhos.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Eleitoral poderá destituir o fiscal de sua função constada a prática das seguintes ações:

I - tumultuar, obstar, retardar ou dificultar os trabalhos da Mesa Eleitoral;

II - intervir injustificadamente nas atividades que competem à organização;

III - tratar desrespeitosamente qualquer pessoa presente na sala de votação ou nas proximidades desta;

IV - comunicar-se com os eleitores nos locais de votação, aproximar-se das cabines eleitorais ou interferir de qualquer maneira na votação;

V - não se identificar à Mesa quando de sua chegada ou deixar de apresentar documento de identificação;

VI - portar ou distribuir material de campanha nos locais de votação, bem como em quaisquer dependências do prédio onde se realiza a votação;

VII - usar de violência física ou moral contra qualquer pessoa presente no local de votação;

VIII - praticar qualquer ato de coação na indicação de voto junto ao eleitor.

CAPÍTULO V

Da Campanha Eleitoral

Art. 25. Não será permitido durante a campanha eleitoral:

I - propaganda de caráter político-partidário e político-sindical;

II - manifestações que denotem qualquer tipo de discriminação;

III - remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de atividades relativas à eleição;

IV - prática de ameaças, coação ou cerceamento de liberdade;

V - utilização de bens públicos;

VI - propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das vedações previstas nos incisos anteriores implicará em impugnação da candidatura do responsável.

CAPÍTULO VI

Da Votação e do Voto

Art. 26. Terão direito a voto:

I - Entidades representativas, legalmente constituídas ou não, que comprovem sua atuação, de fato, durante pelo menos dois anos, na área de abrangência do CONSEG;

II - Prefeituras e Associações Comunitárias;

III - Condomínios Verticais e Horizontais;

IV - Escolas Públicas e Privadas;

V - Entidades Filantrópicas;

VI - Entidades Religiosas;

VII - Conselhos Comunitários de Moradores;

§ 1º Entende-se como Entidade Representativa aquela que atue junto a um segmento que represente os interesses de um grupo ou classe social;

§ 2º É vedada a participação de Entidades Políticas;

§ 3º Só terão direito a voto as entidades que se cadastrarem no prazo legal estipulado, o qual se dará na primeira quinzena de agosto do ano eleitoral.

§ 4º No momento do cadastramento, a entidade votante deverá designar apenas um representante para exercer o voto;

Art. 27. A votação ocorrerá no segundo sábado do mês de setembro dos anos ímpares, a cada quadriênio, no horário das 13h às 17h, em local previamente definido pela Comissão Eleitoral, dentro dos limites da respectiva Região Administrativa a que pertence o CONSEG, divulgado o calendário no DODF, até 20 (vinte) dias antes da data das eleições.

§ 1º Havendo impossibilidade do local de votação ser definido dentro da própria Região Administrativa, será indicado um novo local em Região Administrativa adjacente.

§ 3º O Presidente da Mesa Eleitoral encerrará a votação no horário definido e, logo em seguida, dará início à apuração.

Art. 28. O voto será representativo, direto e secreto, podendo ser exercido por procurador do eleitor mediante procuração com firma reconhecida, sendo as cédulas previamente rubricadas pelos membros da Mesa Eleitoral.

§ 1º As procurações, com firma reconhecida, serão apresentadas ao Presidente da Mesa, para verificação de validade e autenticidade, documentando-se em relatório apartado e entidade a quem se refere, encaminhando-as para arquivamento.

§ 2º A pessoa que exercer o voto só poderá representar uma única entidade.

Art. 29. Encerrados os trabalhos de votação e escrutínio, o Presidente fará lavrar a ata eleitoral, que será assinada também pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes.

Art. 30. Serão registrados na ata eleitoral a data e local da eleição, horário de início e término da votação e do escrutínio, nome dos participantes da Mesa Eleitoral e dos fiscais, número dos que deixaram de comparecer, resultado das apurações e, resumidamente, ocorrências, protestos e impugnações apresentados no decorrer dos trabalhos.

Art. 31. O ato de votar obedecerá ao presente procedimento:

I - o eleitor apresentar-se-á à Mesa Eleitoral exibindo a um dos mesários algum documento oficial de identificação com foto e assinará a folha de votação;

II - os analfabetos deverão apor a impressão digital do dedo polegar da mão direita no local destinado à assinatura na folha de votação;

III - os eleitores portadores de necessidades especiais serão cadastrados e atendidos, pela Comissão Eleitoral, na medida de suas necessidades específicas;

IV - não poderá votar o eleitor que não tenha o nome constante da folha de votação ou que não apresente algum documento oficial de identificação com foto;

V - o eleitor receberá uma cédula rubricada pela Mesa Eleitoral e votará em local específico, assinalando a chapa de sua preferência;

VI - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula de voto na urna;

VII - o Presidente da Mesa rubricará a folha de votação ao lado do nome do eleitor;

VIII - os eleitores poderão adentrar o recinto de votação e exercer seu direito de voto no período estipulado para votação, devendo retirar-se do local logo após;

IX - em caso de equívoco ou rasura, o eleitor poderá solicitar outra cédula à Mesa, devendo o Presidente determinar o registro da ocorrência na ata eleitoral, separando a cédula em envelope próprio e consignando na parte superior desta a inscrição "cédula cancelada";

X - é vedado ao eleitor manifestar em público o seu voto;

XI - na hora determinada para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão todos convidados a fazer entrega, ordenadamente, do documento de identificação à Mesa Eleitoral, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor presente no local no horário estabelecido.

Art. 32. Será considerado nulo o voto que:

I - não se apresentar na cédula oficial;

II - não estiver em cédula rubricada;

III - apresentar alterações ou rasuras na cédula;

IV - apresentar anotações que identifiquem o eleitor;

V - contiver expressões, frases ou sinais estranhos ao processo de votação;

VI - tiver assinalado mais de uma chapa;

VII - estiver assinalado fora do quadrado destinado à chapa.

Art. 33. É considerado voto em branco aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhuma das chapas, deixando-a sem qualquer anotação.

CAPÍTULO VII

Da Apuração dos Votos

Art. 34. Encerrada a votação, antes de se iniciar o procedimento de contagem dos votos, o Presidente da Mesa Eleitoral determinará a abertura da urna e conferência dos votos, verificando se coincidem com o número de votantes, conforme as assinaturas apostas na folha de votação, sem revelar seu conteúdo.

Art. 35. O processo de contagem dos votos pelo Presidente da Mesa obedecerá ao seguinte procedimento:

I - o Presidente da Mesa efetuará a contagem dos votos;

II - havendo coincidência entre o número de eleitores que assinaram a folha de votação e o número de cédulas, passará à apuração normal;

III - a falta de coincidência entre o número de votantes e os votos de uma urna constituirá motivo de anulação do pleito eleitoral daquela seção;

IV - a seguir, à medida que forem abertas, as cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos Mesários e o resultado registrado pelo outro componente da Mesa em formulário próprio de apuração;

V - os votos serão classificados de acordo com as seguintes categorias: válidos, nulos e em branco;

VI - as impugnações relativas à cédula e ao voto somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade, exclusivamente pelos fiscais, candidatos e integrantes da Mesa;

VII - encerrada a apuração, os Mesários farão a contagem dos votos, indicando o resultado da urna.

§ 1º No caso de anulação da urna, uma nova eleição será realizada em 07 (sete) dias, preferencialmente no mesmo local e horário da anterior ou em outro.

§ 2º A apuração dos resultados da eleição será feita pela Mesa Eleitoral imediatamente após o encerramento da votação, com a presença dos que desejarem assistir, podendo ser supervisionada por um servidor da SSP/DF ou da Comissão Eleitoral, mantendo-se uma distância de segurança que não atrapalhe o escrutínio.

Art. 36. O resultado da eleição será divulgado logo após o escrutínio e constará na ata formalizada pela Mesa.

CAPÍTULO VIII

Dos Documentos e Materiais Necessários à Votação

Art. 37. As cédulas de voto serão elaboradas pela SSP/DF e servirão para as eleições em todos os CONSEG.

§ 1º As cédulas de voto conterão os números atribuídos às chapas que serão dispostas por ordem de registro das mesmas.

§ 2º As cédulas de voto serão entregues pela SSP/DF ao Presidente da Mesa Eleitoral até 30 (trinta) minutos antes do início do horário estabelecido para a votação, no local desta.

Art. 38. A SSP/DF providenciará, junto ao Presidente da Comissão Eleitoral, o material a seguir relacionado, para entrega ao Presidente de cada Mesa Eleitoral antes da abertura da votação:

I - folha de votação, com a relação das entidades e seus respectivos representantes, eleitores, aptos ao exercício do voto;

II - relação nominal dos candidatos registrados em cada chapa;

III - cédulas únicas em quantidade suficiente para o bom andamento da votação, contendo as respectivas chapas, confeccionadas de acordo com o disposto neste regulamento;

IV - ata para registro de ocorrências e outros atos que se fizerem necessários;

V - envelopes e folhas avulsas para registros necessários;

VI - urna para votação.

Parágrafo único. O material disposto nos incisos I a VI do art. 38 deverá ser entregue de forma lacrada e assinada pelo presidente da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO IX

Do Resultado das Eleições, das Impugnações e dos Recursos

Art. 39. Será considerada válida a eleição com qualquer número de votos.

Art. 40. Será considerada eleita a chapa que tenha obtido o maior número de votos válidos.

Art. 41. Em caso de empate nas eleições, será proclamada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente for mais idoso.

Art. 42. Encerrada a fase de votação e contagem dos votos, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleitos os componentes da chapa vitoriosa em 03 dias úteis após a data da votação.

Art. 43. Poderão ser interpostas impugnações com fundamento em irregularidades verificadas no processo eleitoral, apresentadas ao Presidente da Comissão Eleitoral até 03 (três) dias úteis após a data da votação.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral decidirá, nos 05 (cinco) dias úteis seguintes, sobre as eventuais impugnações interpostas.

Art. 44. Da decisão proferida pela Comissão Eleitoral caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação da chapa vitoriosa, ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 1º. Provido o recurso, a Comissão Eleitoral, se for o caso, convocará nova eleição no prazo de 07 (sete) dias úteis, com obediência ao disposto neste Regulamento, vedado o registro de novas chapas.

§ 2º Excepcionalmente, serão autorizadas as inscrições de novas chapas no caso provimento de impugnação em seção com chapa única.

Art. 45. Inexistindo recursos pendentes de julgamento, considera-se encerrado o processo eleitoral, devendo a Comissão Eleitoral encaminhar os nomes dos membros da chapa vencedora ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 46. Caso pretendam concorrer à reeleição, os membros da Diretoria no exercício do mandato poderão requerer o registro de chapa à Comissão Eleitoral, na forma deste regulamento.

Art. 47. Após lavrada a ata, toda a documentação referente ao pleito será acondicionada em envelope lacrado com fita adesiva e rubricado pelos membros da Mesa Eleitoral, fiscais e membros da Comissão Eleitoral, de forma a impedir a violação de seu conteúdo.

Art. 48. Após a apuração dos votos e no mesmo dia, todo o material utilizado na eleição e dela resultante será transportado para a SSP/DF por seus servidores.

Art. 49. Ficará a critério da Comissão Eleitoral a constituição de outra Mesa Eleitoral para a nova eleição.

Art. 50. Não será permitido qualquer tipo de manifestação verbal, utilização de faixas, adereços e camisetas no dia da eleição, no perímetro de 200 metros do local da votação, tendente a influenciar o eleitor ou a título de propaganda dos candidatos.

Art. 51. A SSP/DF orientará e supervisionará todos os atos e atividades relacionadas ao processo eleitoral, bem como deles participará sempre que julgar necessário.

Parágrafo único. A SSP/DF poderá solicitar servidores aos demais órgãos governamentais cujo serviço seja necessário à plena realização do processo eleitoral dos CONSEG.

Art. 52. Os casos omissos relativos às eleições dos CONSEG serão dirimidos pela SSP/DF em última instância. (Legislação correlata - Portaria 163 de 10/11/2019)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 05/07/2019 p. 7, col. 1