Aprova o regulamento do processo eleitoral para a eleição das Diretorias dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA e dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural, instituídos pelo Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, e em atenção ao estabelecido nos arts. 30 e 39 do Decreto nº. 39.910, de 26 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Processo Eleitoral para a eleição das Diretorias dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - Conseg/RA e dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - Conseg/Rural, instituídos pelo Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, para o mandato do quadriênio 2023-2027, na forma dos Anexos desta Portaria:
I - Regulamento do Processo Eleitoral dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - Conseg/RA e dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - Conseg/Rural;
II - Edital do Processo Eleitoral Conseg 2023;
IV - Formulário de Impugnação;
VII - Formulário para Denúncia de Propaganda Eleitoral Irregular; e
VIII - Declaração de Residência.
IX - Cédula de votação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria SSP/DF nº 74, de 1º de julho de 2019 e demais disposições em contrário.
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA - CONSEG
Art. 1º As eleições da Diretoria dos Conselhos Comunitários de Segurança nas Regiões Administrativas CONSEG/RA e dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/ Rural ocorrerão no último domingo do mês de outubro dos anos ímpares, a cada quadriênio, na sede do CONSEG ou em instalação de órgão público da respectiva Região Administrativa, e reger-se-ão por este Regulamento, pelo Decreto 39.910 de 26 de junho de 2019 e pelo Edital das Eleições.
Art. 2º O Edital das Eleições dos CONSEGs será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, em até 90 (noventa) dias anteriores à eleição.
§ 1º O prazo para impugnação do Edital das Eleições será de 03 (três) dias úteis após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo ser encaminhada à Comissão Eleitoral.
§ 2º A Comissão Eleitoral julgará a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do dia de seu recebimento e comunicará o teor do julgamento aos interessados por intermédio de notificação.
§ 3º Da decisão proferida pela Comissão Eleitoral caberá recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal no prazo de 03 (três) dias úteis contados do dia da notificação ao impugnante.
§ 4º O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em última instância, julgará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia de seu recebimento, publicando-se a decisão no Diário Oficial.
Art. 3º O mandato terá duração de 04 (quatro) anos, admitida a reeleição para Presidente para um único período subsequente no mesmo CONSEG.
Parágrafo único. Não haverá limite para a reeleição dos demais cargos da Diretoria dos CONSEGs.
Art. 4º A Diretoria eleita será empossada e iniciará suas atividades na segunda quinzena do mês de novembro, em solenidade presidida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 5º O mandato da Diretoria eleita terá início no dia da posse.
Parágrafo único. O mandato da Diretoria em exercício termina com a posse dos eleitos.
Art. 6º No caso de chapa única, atendidos os requisitos do §1º e § 2º do art. 10 do Decreto 39.910 de 26 de junho de 2019, a SSP/DF aclamará a chapa como eleita.
Art. 7º As eleições serão efetuadas sob a presidência e responsabilidade de uma Comissão Eleitoral, composta por 11 (onze) servidores da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, que será nomeada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 7º As eleições serão efetuadas sob a presidência e responsabilidade de uma Comissão Eleitoral, composta por 13 (treze) servidores da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, que será nomeada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 14/12/2023)
Parágrafo único. Os nomes dos indicados a compor a Comissão Eleitoral serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, em até 90 (noventa) dias anteriores à eleição.
Art. 8º A Comissão Eleitoral é provisória e se extinguirá com o encerramento do processo eleitoral.
Art. 9º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos ou fiscais.
Parágrafo único. Os parentes até o terceiro grau dos membros da comissão eleitoral não poderão ser candidatos a direção do CONSEG.
Art. 10. Compete à Comissão Eleitoral:
I - coordenar o processo eleitoral, cumprir e fazer cumprir as disposições do Decreto 39.910 de 26 de junho de 2019, deste Regulamento e do Edital das Eleições dos CONSEGs;
II - analisar os requerimentos de registro das chapas, verificando se a documentação está correta, deferindo ou não o registro;
III - verificar a ocorrência de situações de inelegibilidade, inclusive a verificação de proibição de candidatos parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de qualquer um dos seus membros;
IV - decidir em primeira instancia acerca das impugnações interpostas com fundamento em irregularidades verificadas no processo eleitoral;
V - designar os componentes das Mesas Eleitorais;
VI - credenciar os fiscais de chapas;
VII - receber a apuração das Mesas Eleitorais, homologar e divulgar o resultado das eleições;
VIII - decidir em primeira instância os casos omissos quanto ao processo eleitoral;
IX - entregar aos candidatos, no momento do pedido de registro das chapas, uma cópia do presente regulamento, e prestar-lhes todas as orientações e informações necessárias;
X - solicitar o apoio de setores da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para organizar, em conjunto, o treinamento dos integrantes das Mesas Eleitorais;
XI - manter contato permanente com o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF, solicitando e prestando as informações que forem necessárias à execução deste Processo Eleitoral;
XII - solicitar o apoio dos setores da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para o desempenho das ações necessárias à execução do Processo Eleitoral; e
XIII - manter o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal informado sobre o andamento do Processo Eleitoral.
Art. 11. A votação ocorrerá perante Mesa Eleitoral, composta por 03 (três) membros convidados e designados pela Comissão Eleitoral, até 20 (vinte) dias antes das eleições.
§ 1º Os integrantes da mesa eleitoral serão servidores públicos do Distrito Federal convidados pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e no caso de quórum insuficiente, serão convocados, e designados pela Comissão Eleitoral em ato próprio.
§ 2º A Comissão Eleitoral designará também 10% (dez por cento) de membros reservas para as Mesas Eleitorais por Região Administrava, os quais atuarão nos casos de ausência dos membros originalmente designados ou no apoio à votação, conforme solicitação dos Presidentes das Mesas Eleitorais.
§ 3º Cada Mesa Eleitoral, com função receptora e escrutinadora de votos, será constituída por um Presidente e dois Mesários.
§ 4º Excepcionalmente, em caso de necessidade e a critério do Presidente da Comissão Eleitoral, poderão ser designados, no dia das eleições, até 02 (dois) mesários escrutinadores para auxiliar a Mesa na realização dos trabalhos.
§ 5º Os integrantes das Mesas serão instruídos sobre o processo da eleição pela Comissão Eleitoral, que lhes entregará cópia deste regulamento.
Art. 12. Não poderão integrar as Mesas Eleitorais:
II - Os membros governamentais efetivos;
III - Os parentes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, dos candidatos e dos membros governamentais efetivos;
IV - Os membros da atual Diretoria do CONSEG; e
Art. 13. Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:
I - Instalar e presidir os trabalhos na respectiva seção de votação;
II - Liberar a votação na urna após a identificação do eleitor pelos mesários;
III - Dirimir as dúvidas dos eleitores e dos mesários;
IV - Identificar os fiscais de chapa e autorizar o acompanhamento da votação;
V - Comunicar ao Presidente da Comissão Eleitoral as ocorrências cuja solução não seja de sua competência; e
VI - Lavrar a Ata da seção de votação.
Parágrafo único: no caso de utilização de cédulas de papel o Presidente da Mesa rubricará as cédulas de voto, juntamente com os Mesários, lacrará a urna, além de lavrar a ata de votação e apuração. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
Art. 14. Compete aos mesários:
I - Identificar o eleitor por meio do título de eleitor ou documento oficial com foto;
II - Colher a assinatura do eleitor na relação de eleitores da seção eleitoral;
III - Organizar a fila de votação por ordem de preferência, tais como idosos, gestantes, deficientes físicos, servidores públicos em serviço, dentre outros;
IV - Substituir o Presidente da Mesa Eleitoral em seus impedimentos e ausências eventuais; e
V - Auxiliar o Presidente da Mesa Eleitoral no que for solicitado para a execução da eleição.
Art. 15. Toda seção eleitoral será iniciada e encerrada pelo Presidente da Mesa Eleitoral que registrará em Ata:
I - Nome completo dos membros da Mesa Eleitoral e horário de chegada e saída;
II - Local da seção eleitoral;
III - Horário de início e fim da votação;
IV - Quantidade de eleitores admitidos para a votação; e
V - Ocorrências da seção eleitoral contendo os fatos, os envolvidos e o desfecho.
Art. 16. Se a instalação da Mesa Eleitoral não for possível pelo não comparecimento de número suficiente de seus membros, a Comissão Eleitoral indicará novos membros para compô-la.
Art. 17. Os membros da Mesa Eleitoral, se for o caso, e os fiscais credenciados pelas chapas, votarão alternadamente perante a Mesa a que servirem, de forma a não prejudicar o bom andamento dos trabalhos.
Art. 18. As chapas serão compostas pelos candidatos aos cargos da Diretoria do CONSEG, atendidos os requisitos do §1º e § 2º do art. 10 do Decreto 39.910 de 26 de junho de 2019.
§ 1º É vedada a inscrição individual de candidato e de chapa que não esteja com todos os cargos devidamente preenchidos.
§ 2º O candidato não poderá integrar mais de uma chapa, ainda que concorrendo a cargos diversos.
§ 3º O candidato deverá possuir 18 anos de idade ou mais na data do registro da chapa.
§ 4º O candidato deverá residir na Região Administrativa correspondente à área do CONSEG ao qual deseja se candidatar ou exercer atividade funcional/profissional na área de abrangência do respectivo CONSEG há pelo menos dois anos ininterruptos.
§ 5º As chapas deverão ser compostas por pessoas de ambos os gêneros contendo, no mínimo, 30% de candidatas do gênero feminino em qualquer uma das vagas, em atenção ao descrito no § 3º do art. 1º do Decreto Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011.
§ 6º Os Presidentes das Diretorias do atual mandato poderão concorrer à reeleição para o mesmo CONSEG/RA ou Rural, desde que não estejam no mesmo cargo há dois mandatos seguidos.
Art. 19. O pedido de registro de chapa será formalizado em requerimento a ser encaminhado à Comissão Eleitoral, exclusivamente por e-mail, firmado conjuntamente pelos candidatos de cada chapa, nas datas previstas no Calendário Eleitoral e no Edital das Eleições dos CONSEGs.
§ 1º O registro de chapas deverá ser realizado por intermédio de e-mail oficial, o qual será utilizado também para fins de comunicação entre a Comissão Eleitoral e a chapa durante todo o pleito.
§ 2º Toda a documentação dos integrantes da chapa, necessária para o registro, deverá ser encaminhada conjuntamente por intermédio do e-mail oficial supramencionado no parágrafo anterior.
§ 3º Não serão recebidos pedidos de registro fora do prazo estabelecido no Calendário Eleitoral e no Edital das Eleições dos CONSEGs.
§ 4º Os pedidos de registro de chapas serão consignados pela Comissão Eleitoral em ata própria.
Art. 20. Será indeferido o pedido de registro de chapa que tenha entre seus integrantes servidores públicos da ativa, efetivos ou comissionados, dos órgãos e entidades previstos nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 39.910 de 26 de junho de 2019.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de registro de chapa com candidato que tenha incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral e nos termos do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme §5º do art. 8º do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019.
Art. 21. Cada candidato integrante da chapa deverá entregar, no ato do pedido de registro, os seguintes documentos:
I - formulário de registro da chapa totalmente preenchido;
II - cópia da carteira de identidade;
III - cópia do cadastro de pessoa física - CPF;
IV - certidão negativa criminal federal;
V - certidão negativa criminal do distrito federal;
VI - certidão negativa eleitoral;
VII - declaração de inexistência de causa de inelegibilidade e de impedimentos, conforme previsto no Anexo II do Decreto Distrital nº 39.738, de 28 de março de 2019.
IX - 01 (uma) foto colorida, atual, com fundo branco, medindo 3X4cm; e
X - comprovante de residência ou de exercício de atividade funcional/profissional na área de abrangência do respectivo CONSEG há pelo menos dois anos ininterruptos.
§ 1º A não apresentação de qualquer dos documentos e informações necessárias acarretará o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
§ 2º Quando da análise documental constante dos incisos I a IX do art. 21 pela Comissão Eleitoral, será também verificada a análise de vida pregressa e investigação social.
Art. 22. A Comissão Eleitoral terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de entrega do pedido de registro para notificar a chapa acerca de eventual irregularidade de candidatura.
Parágrafo único. O Presidente da chapa terá o prazo de 03 (três) dias úteis, à contar da notificação, para sanar as irregularidades que possa obstar o registro da chapa.
Art. 23. O indeferimento do pedido de registro de chapa será feito, de forma fundamentada, pela Comissão Eleitoral e por esta comunicado ao candidato a Presidente da chapa em até 05 (cinco) dias úteis após o pedido do registro.
§ 1º Do indeferimento do registro de chapa caberá recurso à Comissão Eleitoral no prazo de até 03 (três) dias úteis a contar da notificação.
§ 2º A Comissão Eleitoral julgará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do dia de seu recebimento e comunicará o teor do julgamento aos interessados por intermédio de notificação.
§ 3º Da decisão proferida pela Comissão Eleitoral caberá recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal no prazo de 03 (três) dias úteis contados do dia da notificação ao recorrente.
§ 4º O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em última instância, julgará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia de seu recebimento, publicando-se a decisão no Diário Oficial.
Art. 24. Cada chapa poderá indicar dois fiscais, de livre escolha, no ato do pedido de registro da candidatura, fornecendo a indicação de nome completo, endereço residencial e número do documento de identidade, os quais acompanharão as operações de votação e apuração, e também rubricarão a relação dos eleitores cadastrados para votação.
Parágrafo único. Os fiscais deverão solicitar à Comissão Eleitoral, até 07 (sete) dias antes das eleições, as credenciais para o exercício de suas atividades.
Art. 25. O fiscal que obstar, com sua conduta, o bom andamento das eleições, poderá ser impedido de atuar pelo Presidente da Mesa, que registrará a ocorrência em ata e solicitará, se for o caso, intervenção policial para dar prosseguimento aos trabalhos.
Art. 26. O Presidente da Comissão Eleitoral poderá destituir o fiscal de sua função constatada a prática das seguintes ações:
I - não se identificar à Mesa Eleitoral no momento de sua chegada à seção eleitoral;
II - tumultuar, obstar, retardar ou dificultar os trabalhos da Mesa Eleitoral;
III - intervir injustificadamente por mais de uma vez nas atividades que competem à organização;
IV - tratar de forma desrespeitosa qualquer pessoa presente na seção eleitoral;
V - comunicar-se com os eleitores nos locais de votação visando influenciar na decisão do voto;
VI - aproximar-se da cabine de votação comprometendo o sigilo da votação;
VII - portar ou distribuir material de campanha na seção eleitoral ou nas suas proximidades; e
VIII - usar de violência física ou moral contra qualquer pessoa na seção eleitoral ou nas suas proximidades.
Art. 27. Não será permitido durante a campanha eleitoral:
I - propaganda de caráter político-partidário e político-sindical;
II - manifestações que denotem qualquer tipo de discriminação;
III - remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de atividades relativas à eleição;
IV - prática de ameaças, coação ou cerceamento de liberdade;
V - utilização de bens públicos;
VI - propaganda que implique em grave perturbação à ordem e/ou enganosa e ao aliciamento de eleitores por meios insidiosos;
VII - realização das reuniões de CONSEG, que deverão ser suspensas 60 dias antes do dia previsto para a votação, conforme previsão no Edital e no Calendário Eleitoral;
VIII - propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, "outdoors", luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato;
IX - o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do Distrito Federal, empresas privadas, partidos políticos ou sindicatos;
X - propaganda difamatória em relação aos candidatos das outras chapas concorrentes;
XI - a realização de campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento distrital ou federal;
XII - uso de bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
XIII - a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
XIV - a realização de propaganda eleitoral por órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, de chapa ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral; e
XV - No dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das vedações previstas nos incisos anteriores implicará em impugnação da chapa.
Art. 28. O cadastro dos eleitores se dará seguindo as diretrizes estabelecidas neste Regulamento e no Edital das Eleições dos CONSEGs.
Art. 29. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal disponibilizará um link no site da SSPDF, https://www.ssp.df.gov.br, por meio do qual os eleitores interessados deverão fazer o cadastramento com o fito de se tornarem aptos a votar nas eleições dos CONSEGs.
Art. 30. Os eleitores, ao efetuarem o cadastro, deverão preencher todos os campos do link de cadastramento e anexar o título de eleitor, um documento oficial com foto e o comprovante de residência.
Art. 31. Para fins deste Regulamento, são considerados documentos aptos a comprovar residência todos aqueles elencados no Edital das Eleições.
Art. 32. A validação do cadastro do eleitor se dará com o atendimento dos seguintes critérios:
I - preenchimento integral do formulário de cadastramento;
II - inclusão, junto ao link de cadastramento, dos documentos exigidos neste Regulamento e no Edital das Eleições dos CONSEGs;
III - possuir domicílio eleitoral no Distrito Federal correspondente à área de abrangência do CONSEG para o qual que se pretenda votar; e
IV - comprovação de residência do eleitor correspondente à área de abrangência do CONSEG para o qual se pretenda votar.
§ 1º O eleitor que tiver o seu cadastro indeferido será notificado pela Comissão Eleitoral por intermédio do e-mail por ele cadastrado, sendo informado o motivo do indeferimento.
§ 2º O eleitor que tiver o seu cadastro indeferido poderá, dentro do prazo estabelecido no cronograma das eleições, fazer novo cadastro no próprio link de cadastramento, desde que regularizadas as questões que ensejaram o indeferimento.
Art. 33. A eleição das Diretorias dos CONSEGs/RA e CONSEGs/Rural será realizada por votação universal, facultativa, sigilosa, indireta e majoritária na forma prevista no Decreto 39.910/19, neste Regulamento e no Edital das Eleições dos CONSEGs, à exceção dos CONSEGs Brasília Centro e SIA, que terão votação por representação de entidades.
Art. 33. A eleição das Diretorias dos CONSEGs/RA e CONSEGs/Rural será realizada por votação precedida de cadastramento, facultativa, sigilosa, indireta e majoritária na forma prevista no Decreto 39.910/19, neste Regulamento e no Edital das Eleições dos CONSEGs, à exceção dos CONSEGs Brasília Centro e SIA, que terão votação por representação de entidades. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
§ 1º A votação ocorrerá preferencialmente por meio de urnas eletrônicas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
§ 2º Nos casos em que não seja possível utilizar as urnas eletrônicas deverão ser utilizadas fichas de votação impressas, as quais deverão ser previamente providenciadas pela Comissão Eleitoral para todos os locais de votação, conforme modelo estabelecido no Anexo IX desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
Art. 34. Terão direito a voto os eleitores que tiverem seus cadastros aprovados no site https://www.ssp.df.gov.br da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º A Comissão Eleitoral disponibilizará no site da SSPDF até 20 dias antes das eleições a relação dos eleitores aptos a votar por CONSEG.
§ 2º No dia da votação o eleitor, com cadastro aprovado, deverá comparecer ao local da votação munido do título de eleitor ou qualquer outro documento oficial com foto.
Art. 35. O voto, especificamente para os CONSEGs Brasília Centro e SIA, será representativo, facultativo, sigiloso, indireto e majoritário, a ser exercido pelo representante legal da entidade ou seu substituto legal.
Art. 36. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal disponibilizará um link no site da SSPDF, https://www.ssp.df.gov.br, para que os eleitores possam fazer o cadastramento com o fito de se tornarem aptos a votar nas eleições dos CONSEGs Brasília Centro e SIA.
Art. 37. Os eleitores, especificamente, dos CONSEGs Brasília Centro e SIA, ao efetuarem o cadastro, deverão preencher o formulário no link a ser disponibilizado no site da SSPDF, https://www.ssp.df.gov.br, bem como anexar o título de eleitor, um documento oficial com foto, ato constitutivo da entidade que representa e ata de Assembleia-Geral ou qualquer outro documento que formalize a condição do representante legal ou seu substituto legal como eleitor apto a votar por aquele segmento.
Art. 38. Terão direito a voto os eleitores que representarem os seguintes segmentos na área de abrangência dos CONSEGs Brasília Centro e SIA:
I - representantes legais dos grupos assistenciais, religiosos, estudantis, artísticos, culturais, síndicos, profissionais e outros agrupamentos sociais prestadores de serviços relevantes à coletividade;
II - representantes legais das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - legalmente constituídas e com atuação na Região dos CONSEGs há mais de seis meses;
III - representantes legais das organizações de classe sem fins lucrativos legalmente constituídas e com atuação na Região dos CONSEGs há mais de seis meses; e
IV - representantes legais dos clubes de serviço e entidades comunitárias legalmente constituídas e com atuação na Região dos CONSEGs há mais de seis meses.
§ 1º O integrante da comunidade que representar mais de uma entidade ou segmento terá direito a um voto, ficando a seu critério a escolha da entidade a ser representada, devendo a outra entidade ser representada por pessoa a ser indicada por esta.
§ 2º É vedada a participação de partidos políticos.
§ 3º Só terão direito a voto as entidades que se cadastrarem no prazo legal estipulado.
§ 4º No momento do cadastramento, a entidade votante deverá designar apenas um representante para exercer o voto.
Art. 39. A votação ocorrerá no último domingo do mês de outubro dos anos ímpares, a cada quadriênio, no horário das 09h às 17h, em local previamente definido pela Comissão Eleitoral, dentro dos limites da respectiva Região Administrativa a que pertence o CONSEG, divulgado o Calendário Eleitoral no site da SSP/DF, até 20 (vinte) dias antes da data das eleições.
§ 1º Havendo impossibilidade do local de votação ser definido dentro da própria Região Administrativa, será indicado um novo local em Região Administrativa adjacente.
§ 2º O Presidente da Mesa Eleitoral encerrará a votação no horário definido ou antes, no caso de todos os eleitores cadastrados na seção tiverem votado.
Art. 40. Encerrados os trabalhos de votação e escrutínio, o Presidente da Mesa Eleitoral fará lavrar a ata eleitoral, que será assinada também pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes.
Art. 41. Serão registrados na ata eleitoral a data e local da eleição, horário de início e término da votação e do escrutínio, nome dos participantes da mesa eleitoral e dos fiscais e, resumidamente, ocorrências, protestos e impugnações apresentados no decorrer dos trabalhos.
Art.42. O ato de votar obedecerá ao presente procedimento:
I - o eleitor apresentar-se-á à Mesa Eleitoral exibindo a um dos mesários título de eleitor ou qualquer outro documento oficial com foto e assinará a folha de votação;
II - os analfabetos deverão apor a impressão digital do dedo polegar da mão direita no local destinado à assinatura na folha de votação;
III - os eleitores portadores de necessidades especiais serão cadastrados e atendidos, pela Comissão Eleitoral, na medida de suas necessidades específicas;
IV - não poderá votar o eleitor que não tenha o nome constante da folha de votação ou que não apresente título de eleitor ou qualquer outro documento oficial com foto;
V - o Presidente da Mesa rubricará a folha de votação ao lado do nome do eleitor;
VI - os eleitores poderão adentrar o recinto de votação e exercer seu direito de voto no período estipulado para votação, devendo retirar-se do local logo após; e
VII - na hora determinada para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão todos convidados a fazer entrega, ordenadamente, do título de eleitor ou qualquer outro documento oficial com foto à Mesa Eleitoral, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor presente no local no horário estabelecido.
Art. 43. No fim do horário de votação, será emitido um boletim de urna (BU) de cada um dos equipamentos que registraram os votos em cada seção eleitoral.
§ 1º Os boletins de urna receberão uma assinatura digital e serão criptografados.
§ 2º Ao término da votação, o Presidente da Mesa Eleitoral digitará no terminal do mesário acoplado à urna eletrônica um código de encerramento que informará ao sistema que não haverá mais registro de votos.
§ 3º Após o Presidente da Mesa digitar o código descrito no parágrafo anterior, imediatamente, a urna encerrará o modo de votação e, em seguida, imprimirá pelo menos três vias do Boletim de Urna (BU).
§ 4º Todas as vias do Boletim de Urna deverão ser assinadas pelo Presidente da Mesa de votação e, se desejarem, também pelos fiscais que estiverem presentes.
§ 5º Das três vias do Boletim de Urna que forem impressas, uma será destinada à fiscalização, uma será anexada à ata da seção, e a última será afixada na porta da seção eleitoral para conhecimento público.
Art. 43-A No caso de utilização de cédulas de papel, encerrada a votação, o Presidente da Mesa Eleitoral determinará a abertura da urna e contagem dos votos, verificando se coincidem com o número de votantes, conforme assinaturas nas folhas de votação, observados os votos em separado, se houver, sem mostrar ou contar o voto, obedecendo o seguinte processo: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
após a contagem dos votos, o Presidente da Mesa decidirá a respeito dos votos em separado, caso a caso; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
havendo coincidência entre o número de eleitores que assinaram as listas e o número de cédulas, passará à apuração normal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
a falta de coincidência entre o número de votantes e os votos de uma urna somente constituirá motivo de anulação se a quantidade dos irregulares, em relação aos depositados na urna, possa alterar o resultado do pleito; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
a seguir, à medida que forem abertas, as cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos Mesários, e o resultado registrado pelo outro componente da mesa em formulário próprio de apuração; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
os votos serão classificados de acordo com as seguintes categorias: válidos, inválidos, nulos e em branco; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
as impugnações relativas a cédula e ao voto somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade, exclusivamente pelos fiscais, candidatos e integrantes da Mesa; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
encerrada a apuração, os Mesários farão à contagem dos votos, indicando o resultado da urna. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
§ 1º No caso de anulação da urna, uma nova eleição será realizada em 7 (sete) dias, preferencialmente no mesmo local e horário da anterior ou em outro, conforme acordo entre a Comissão Eleitoral e Presidente do CONSEG. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
§ 2º A apuração dos resultados da eleição será feita pela Mesa Eleitoral imediatamente após o encerramento da votação, com a presença dos que desejarem assistir e sob supervisão da Comissão Eleitoral, mantendo-se uma distância de segurança que não atrapalhe o escrutínio. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
Do Resultado das Eleições, das Impugnações e dos Recursos
Art. 44. Será considerada válida a eleição com qualquer número de votos.
Art. 45. Será considerada eleita a chapa que tenha obtido o maior número de votos válidos.
Art. 46. Em caso de empate nas eleições ou de nenhum voto registrado, será proclamada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente for mais idoso.
Art. 47. Encerrada a fase de votação e contagem dos votos, o Presidente da Comissão Eleitoral divulgará a chapa vitoriosa em até 03 dias úteis após a data da votação.
Parágrafo único. O resultado das eleições será divulgado no site da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 48. Poderão ser interpostas impugnações com fundamento em irregularidades verificadas no processo eleitoral, apresentadas ao Presidente da Comissão Eleitoral em até 03 (três) dias úteis, via e-mail recurso.conseg2023@ssp.df.gov.br, após a data da votação.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral decidirá, nos 05 (cinco) dias úteis seguintes, sobre as eventuais impugnações interpostas.
Art. 49. Da decisão proferida pela Comissão Eleitoral caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da notificação ao interessado, via e-mail recurso.conseg2023@ssp.df.gov.br, ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º. O Secretário de Segurança Pública decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis seguintes sobre as eventuais impugnações interpostas.
§ 2º. Provido o recurso, a Comissão Eleitoral, se for o caso, convocará nova eleição no prazo de 07 (sete) dias úteis, com obediência ao disposto neste Regulamento, vedado o registro de novas chapas.
§ 3º Excepcionalmente, serão autorizadas as inscrições de novas chapas no caso de provimento de impugnação em seção com chapa única.
Art. 50. Inexistindo recursos pendentes de julgamento, considera-se encerrado o processo eleitoral, devendo a Comissão Eleitoral encaminhar os nomes dos membros da chapa vencedora ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 51. Após lavrada a ata, toda a documentação referente ao pleito será acondicionada em envelope lacrado com fita adesiva e rubricado pelos membros da Mesa Eleitoral, fiscais e membros da Comissão Eleitoral, de forma a impedir a violação de seu conteúdo.
Art. 52. Após o encerramento das eleições, todo o material utilizado na eleição e dela resultante será transportado para a SSP/DF por seus servidores.
Art. 53. Ficará a critério da Comissão Eleitoral a constituição de outra Mesa Eleitoral para a nova eleição.
Art. 54. Não será permitido qualquer tipo de manifestação verbal, utilização de faixas, adereços e camisetas no dia da eleição, no perímetro de 200 metros do local da votação, tendente a influenciar o eleitor ou a título de propaganda dos candidatos.
Art. 55. A SSP/DF orientará e supervisionará todos os atos e atividades relacionadas ao processo eleitoral, bem como deles participará sempre que julgar necessário.
Parágrafo único. A SSP/DF poderá solicitar servidores aos demais órgãos governamentais cujo serviço seja necessário à plena realização do processo eleitoral dos CONSEG.
Art. 56. Os casos omissos relativos às eleições dos CONSEG serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal em última instância.
EDITAL DA ELEIÇÃO DAS DIRETORIAS DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL torna público o processo eleitoral para a eleição das Diretorias dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA e dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural, instituídos pelo Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, para o mandato do quadriênio 2023-2027, o qual será realizado conforme as cláusulas do Regulamento do Processo Eleitoral, deste Edital e Anexos.
1 As eleições das Diretorias dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA e dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural para o mandato do quadriênio 2023-2027 ocorrerão conforme as regras previstas neste Edital, no Regulamento do Processo Eleitoral e no Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, nas datas previstas no Calendário Eleitoral disposto no Anexo III e por meio do uso dos formulários dispostos nos Anexos IV, V, VI e VII.
1.1 As Diretorias dos CONSEGs/RA e CONSEGs/Rural são formadas pelos seguintes membros:
1.2 A eleição das Diretorias dos CONSEGs/RA e CONSEGs/Rural será realizada por votação universal, facultativa, sigilosa, indireta e majoritária realizada pelos eleitores com domicílio eleitoral no Distrito Federal nas chapas que tiverem a inscrição validada pela Comissão Eleitoral, à exceção dos CONSEGs Brasília Centro e SIA, que ao invés de ser por votação universal, será por representação de entidades.
1.3 Para fins deste Edital considera-se:
a) votação universal: todos os eleitores com domicílio eleitoral no Distrito Federal;
b) votação facultativa: a não participação no presente processo eleitoral não implicará em sanções de qualquer natureza;
c) votação sigilosa: o local de votação e os meios utilizados para coleta do voto não permitirão a identificação, por qualquer pessoa, da chapa escolhida pelo eleitor;
d) votação indireta: o eleitor escolherá a chapa, composta por Presidente, Vice-Presidente, Diretor Comunitário, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. Os nomes dos membros integrantes das chapas serão divulgados previamente e a relação delas e de seus integrantes será afixada nos locais de votação;
e) votação majoritária: vencerá a eleição para a Diretoria do CONSEG/RA ou CONSEG/Rural a chapa que obtiver a maior quantidade de votos dentre as demais chapas candidatas ao mesmo CONSEG/RA ou CONSEG/Rural, seja qual for a diferença de votos para o segundo lugar. Em caso de empate nas eleições ou de nenhum voto registrado, será proclamada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente for mais idoso;
f) no caso de chapa única, atendidos os requisitos do Decreto n.º 39.910 de 26 de junho de 2019, do Regulamento do Processo Eleitoral dos CONSEGs e deste Edital, a SSP/DF aclamará a chapa como eleita;
g) votação por representação de entidades: o voto se dará pelo representante legal ou substituto legal das entidades elencadas nos incisos I a IV do art. 39 do Regulamento do Processo Eleitoral;
h) domicílio eleitoral: todos os eleitores com domicílio eleitoral no Distrito Federal poderão votar nas chapas dos CONSEG(s) da Região Administrativa ou Área Rural;
i) territorialidade: os eleitores interessados em participar do presente processo eleitoral deverão votar nas chapas inscritas para os CONSEGs/RA e CONSEGs/Rural existentes na Região Administrativa correspondente conjuntamente à sua residência e a sua Zona Eleitoral indicada no Título de Eleitor.
1.3.1 Serão aceitos como comprovantes de residência os seguintes documentos:
a) contas de utilidades públicas: água, luz, gás, telefone fixo ou celular, internet, TV por assinatura;
b) contrato de aluguel em vigor, acompanhado de conta de consumo (água, luz, telefone), desde que tenha firma reconhecida do proprietário do imóvel;
c) boleto bancário: mensalidade escolar, plano de saúde, condomínio, financiamento, fatura de cartão de crédito, etc.;
d) declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física;
f) correspondência expedida por órgãos oficiais das esferas Distrital ou Federal;
g) correspondência expedida por instituições bancárias públicas ou privadas;
h) certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
j) certidão ou declaração de matrícula em instituição de ensino fundamental, médio ou universitário;
k) contrato de locação ou arrendamento de terra, nota fiscal de produtor rural ou documento de assentamento expedido pelo INCRA;
l) certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;
n) laudo de avaliação de imóvel pela Caixa Econômica Federal;
o) escritura ou certidão de ônus do imóvel; e
DAS FASES DO PROCESSO ELEITORAL
2 O processo eleitoral regido pelo Decreto n.º 39.910/19, pelo Regulamento do Processo Eleitoral dos CONSEGs e por este Edital será dividido nas seguintes fases, com datas previstas no Calendário Eleitoral (Anexo III):
a) Publicação de Portaria da SSP/DF, contendo o Regulamento do Processo Eleitoral e o Edital das Eleições dos CONSEGs;
e) resultado definitivo dos registros de chapas validados pela Comissão Eleitoral;
i) posse das diretorias eleitas; e
j) caberá recurso de todas as fases decisórias, conforme previsto no Regulamento do Processo Eleitoral e neste Edital, o qual deverá ser apresentado com a utilização dos formulários próprios constantes nos Anexos desta Portaria.
3 A Comissão Eleitoral será composta por 11 (onze) servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a saber:
3 A Comissão Eleitoral será composta por 13 (treze) servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a saber: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 14/12/2023)
I - PAULO ANDRÉ VIEIRA MONTEIRO, matrícula nº 1.713.802-7, Coordenador da Coordenação de Segurança Comunitária - COORDSEG, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que a presidirá;
I - PAULO ANDRÉ VIEIRA MONTEIRO, matrícula nº 1.713.802-7, Coordenador da Coordenação de Segurança Comunitária - COORDSEG, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que a presidirá; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 14/12/2023)
II - CLÁUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS, mat. 1.714.161-3, segundo representante da COORDSEG, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
II - CLÁUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS, mat. 1.714.161-3, segundo representante da COORDSEG, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 14/12/2023)
III - MÁRCIO RODRIGUES DE ARAÚJO, mat. 1.697.188-4, terceiro representante da COORDSEG, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
III - MÁRCIO RODRIGUES DE ARAÚJO, mat. 1.697.188-4, terceiro representante da COORDSEG, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 14/12/2023)
IV - JANETE PEREIRA DA SILVA, mat. 1.714.115-X, quarto representante da COORDSEG, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV - JANETE PEREIRA DA SILVA, mat. 1.714.115-X, quarto representante da COORDSEG, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 14/12/2023)
V - VERÔNICA GABRIELA LOPES SOARES, mat. 1.680.476-7, representante da Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
V - VERÔNICA GABRIELA LOPES SOARES, mat. 1.680.476-7, representante da Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 14/12/2023)
VI - ARTHUR HENRIQUE ASSUNÇÃO MAGALHÃES, mat. 1.698.077-8, representante da Assessoria Especial de Articulação e Colegiados - ASCOL, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VI - ARTHUR HENRIQUE ASSUNÇÃO MAGALHÃES, mat. 1.698.077-8, representante da Assessoria Especial de Articulação e Colegiados - ASCOL, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 14/12/2023)
VII - LUCAS ARAÚJO PEREIRA, mat. 1.708.918-2, representante da Subsecretaria de Modernização Tecnológica - SMT, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VII - LUCAS ARAÚJO PEREIRA, mat. 1.708.918-2, representante da Subsecretaria de Modernização Tecnológica - SMT, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 14/12/2023)
VIII - DAVID RODRIGUES DOS SANTOS, mat. 1.713.792-6 representante da Subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas - SUEGEP, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIII - DAVID RODRIGUES DOS SANTOS, mat. 1.713.792-6 representante da Subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas - SUEGEP, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 14/12/2023)
IX - DANIELLA ABRAHÃO, mat. 1.709.177-2, Subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas - SUEGEP, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IX - DANIELLA ABRAHÃO, mat. 1.709.177-2, subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas - SUEGEP, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 14/12/2023)
X - MARCELO MACEDO KLOTZ, mat. 1.714.137-0, representante da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
X - MARCELO MACEDO KLOTZ, mat. 1.714.137-0, representante da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 14/12/2023)
XI - ADRIANA DEODATO LIRA, mat. 1.713.916-3, representante da Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública - SUBISP, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
XI - ADRIANA DEODATO LIRA, mat. 1.713.916-3, representante da Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública- SUBISP, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 14/12/2023)
XII - ANDREIA MADALENA BATISTA, mat. 1.693.728-7, da Assessoria Especial do Gabinete- ASSESP, representante do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 160 de 14/12/2023)
XIII - LEILANNE TAVARES QUIRINO DE SOUZA, mat. 1.697.929-X, representante da Subsecretaria de Modernização Tecnológica - SMT, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 160 de 14/12/2023)
3.1 As deliberações da Comissão Eleitoral serão adotadas por maioria simples.
3.2 Compete à Comissão Eleitoral:
3.2.1 coordenar o processo eleitoral, cumprir e fazer cumprir as disposições do Decreto n.º 39.910 de 26 de junho de 2019, do Regulamento do Processo Eleitoral e deste Edital;
3.2.2 analisar os requerimentos de registro das chapas, verificando se a documentação está correta, deferindo ou não o registro;
3.2.3 decidir em primeira instancia acerca das impugnações interpostas com fundamento em irregularidades verificadas no processo eleitoral;
3.2.4 notificar o Presidente da chapa e/ou o candidato interessado acerca de eventual irregularidade de candidatura;
3.2.5 verificar a ocorrência de situações de inelegibilidade;
3.2.6 decidir em primeira instância os casos omissos quanto ao processo eleitoral;
3.2.7 entregar aos candidatos, no momento do pedido de registro das chapas, uma cópia do presente regulamento, e prestar-lhes todas as orientações e informações necessárias;
3.2.8 encaminhar os recursos em face de suas decisões ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
3.2.9 designar os componentes das Mesas Eleitorais;
3.2.10 credenciar os fiscais de chapa;
3.2.11 receber a apuração das Mesas Eleitorais, homologar e divulgar o resultado das eleições;
3.2.12 solicitar o apoio de setores da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para organizar, em conjunto, o treinamento dos integrantes das Mesas Eleitorais;
3.2.13 manter contato permanente com o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF, solicitando e prestando as informações que forem necessárias à execução deste Processo Eleitoral;
3.2.14 solicitar o apoio dos setores da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para o desempenho das ações necessárias à execução do Processo Eleitoral;
3.2.15 manter o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal informado sobre o andamento do Processo Eleitoral;
3.3 Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral:
3.3.1 coordenar os trabalhos da Comissão Eleitoral;
3.3.2 firmar os atos da Comissão Eleitoral;
3.3.3 solicitar ao Secretário de Segurança Pública o apoio das Forças de Segurança, órgãos vinculados e outras instâncias do Governo do Distrito Federal, quando necessário;
3.3.4 exercer o voto de desempate, quando houver necessidade;
3.3.5 receber o resultado da votação, apresentando-o ao Secretário de Estado de Segurança Pública; e
3.3.6 encaminhar os resultados das decisões da Comissão Eleitoral para divulgação no site da SSP/DF, quando previsto.
3.4 Os membros da Comissão Eleitoral que exerçam cargo de Chefia em unidades da SSP/DF requisitarão apoio dos servidores dos respectivos setores para a execução das atividades administrativas do Processo Eleitoral.
3.5 Os membros da Comissão Eleitoral que não exerçam cargo de Chefia em unidades da SSP/DF exercerão com prioridade as atribuições da Comissão Eleitoral em relação às demais atribuições.
3.6 O Gabinete da SSP/DF adotará gestões para auxiliar a Comissão Eleitoral nos meios necessários para a realização das atividades.
3.7 Os membros da Comissão Eleitoral estão impedidos de participar de qualquer atividade do processo eleitoral como candidatos ou fiscais de chapa, desde o momento em que sejam designados, ainda que posteriormente haja renúncia, desistência ou exclusão por qualquer motivo.
4 Qualquer cidadão com domicílio eleitoral no Distrito Federal, desde que comprove a quitação de suas obrigações eleitorais, poderá impugnar no prazo de 03 (três) dias úteis as regras constantes no presente Edital e/ou nos Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII na forma deste edital.
4.1 O impugnante deverá preencher e assinar todos os campos do Formulário de Impugnação (Anexo IV) e enviá-lo, exclusivamente, ao endereço eletrônico recurso.conseg2023@ssp.df.gov.br no prazo estabelecido no Calendário Eleitoral (Anexo III), juntamente com os seguintes documentos:
a) formulário de Impugnação preenchido e assinado em todos os campos, conforme modelo constante no Anexo IV;
b) cópia, frente e verso, do título eleitoral;
c) cópia, frente e verso, da carteira de identidade;
d) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
e) certidão negativa eleitoral (https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral);
f) cópia do comprovante de residência; e
g) cópias dos documentos que embasem os motivos da impugnação, caso sejam necessários ao julgamento do feito.
4.2 O impugnante deverá indicar, no Formulário de Impugnação, o(s) item(ns) do presente Edital e/ou nos Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII que estão sendo impugnados, apresentando os fatos e os fundamentos para a reforma.
4.3 O pedido de impugnação que não for instruído com os documentos exigidos neste Edital não será conhecido pela Comissão Eleitoral.
4.4 O pedido de impugnação que for conhecido será julgado pela Comissão Eleitoral no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, conforme estipulado no Calendário Eleitoral.
4.5 O resultado da impugnação será encaminhado por meio eletrônico ao impugnante.
4.6 Do resultado da análise da Comissão Eleitoral sobre as impugnações indeferidas caberá recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar da notificação, o qual deverá ser enviado ao endereço eletrônico: recurso.conseg2023@ssp.df.gov.br juntamente com os seguintes documentos:
4.7 novo Formulário de Impugnação preenchido e assinado em todos os campos, conforme modelo constante no Anexo IV; e
4.8 decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu o pedido de impugnação.
4.9 O recorrente deverá indicar, no Formulário de Impugnação, o(s) item(ns) do presente Edital e/ou nos Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII que estão sendo impugnados, apresentando os fatos e os fundamentos para a reforma da decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu o primeiro pedido de impugnação.
4.10 O recurso contrário à decisão de indeferimento da impugnação que não for instruído com os documentos exigidos neste Edital não será conhecido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
4.11 O pedido de impugnação que for conhecido será julgado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, conforme estipulado no Calendário Eleitoral.
4.12 O resultado do(s) recurso(s) será divulgado por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e o inteiro teor da(s) decisão(ões) encaminhado por meio eletrônico ao(s) recorrente(s).
4.13 Do resultado proferido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal não caberá recurso.
5Os interessados em formar chapas para concorrer às vagas das Diretorias dos CONSEG/RA ou CONSEG/Rural deverão preencher e assinar todos os campos do Formulário de Inscrição (Anexo V) e enviá-lo ao endereço eletrônico registro.conseg2023@ssp.df.gov.br, no prazo estabelecido no Calendário Eleitoral (Anexo III) juntamente com os documentos de todos os membros integrantes da chapa:
a) formulário de Inscrição preenchido e assinado em todos os campos, conforme modelo constante no Anexo V;
b) cópia, frente e verso, da carteira de identidade;
c) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) certidão negativa criminal federal (https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);
e) certidão negativa criminal do Distrito Federal (https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa);
f) certidão negativa eleitoral (https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral);
g) comprovante de residência conforme as opções descritas no item 1.4.9. deste Edital ou de exercício de atividade funcional/profissional na área de abrangência do respectivo CONSEG há pelo menos dois anos ininterruptos, atestados com os seguintes documentos:
k) cópia do ato constitutivo da Empresa, caso seja o proprietário.
l) Curriculum Vitae, contendo:
a) Nível de escolaridade, matrícula profissional (se houver), cursos e condecorações;
b) 01 (uma) foto colorida, atual, com fundo branco, medindo 3X4cm; e
c) Declaração de inexistência de causa de inelegibilidade e de impedimentos, conforme previsto no Anexo II do Decreto Distrital nº 39.738, de 28 de março de 2019.
5.1 São requisitos mínimos para ser candidato:
a) possuir 18 anos de idade ou mais na data do registro da chapa;
b) ser eleitor com domicílio eleitoral no Distrito Federal em pleno gozo dos direitos políticos;
c) residir na área de abrangência do respectivo CONSEG ou trabalhar há pelo menos dois anos ininterruptos na região; e
d) cumprir as demais regras deste Edital.
5.2 Os pedidos de inscrição de chapas serão instruídos pela Comissão Eleitoral em processos eletrônicos próprios, individualizados por CONSEG, relacionados entre si e de acesso restrito no Sistema Eletrônico de Informação do Governo do Distrito Federal - SEI/GDF, no âmbito da SSP/DF.
5.3 O fluxo interno dos processos referentes aos pedidos de inscrição, impugnações, recursos, denúncias e demais atos processuais será definido pela Comissão Eleitoral.
5.4 As chapas deverão ser compostas por pessoas de ambos os gêneros contendo, no mínimo, 30% de candidatas do gênero feminino em qualquer uma das vagas, em atenção ao descrito no § 3º do art. 1º do Decreto Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011.
5.5 Os membros das Diretorias do atual mandato poderão concorrer à reeleição para o mesmo CONSEG/RA ou Rural, à exceção dos Presidentes das Diretorias que somente poderão concorrer à reeleição para um mandato subsequente e desde que não estejam no mesmo cargo há dois mandatos seguidos.
5.6 A inaptidão de um candidato, por qualquer motivo previsto e em qualquer fase do Processo Eleitoral, invalidará a inscrição da chapa, a qual poderá interpor o recurso, utilizando o Formulário de Recurso (Anexo VI) para apresentar os argumentos em defesa do(s) candidato(s) considerado(s) inapto(s) ou indicando novo membro com os respectivos documentos exigidos neste Edital, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da notificação acerca da irregularidade.
5.7 São vedadas as seguintes inscrições de chapa, além de outras previstas no Regulamento do Processo Eleitoral e neste Edital:
a) individual de candidato ou de chapa que não esteja com todos os cargos devidamente preenchidos;
b) com candidato que tenha incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral e nos termos do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme §5º do art. 8º do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019;
c) com servidores públicos da ativa, efetivos ou comissionados, dos órgãos e entidades previstas nos arts. 15 e 16 do Decreto nº 39.910 de 26 de junho de 2019.
d) com candidato(s) inscrito(s) em outra(s) chapa(s) para qualquer CONSEG/RA ou Rural.
DA ANÁLISE DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL DOS CANDIDATOS
6 Quando da análise documental apresentada para a inscrição, os candidatos das chapas serão submetidos à análise de vida pregressa e investigação social, o que será solicitado pelo Presidente da Comissão Eleitoral aos setores e órgãos competentes vinculados à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
6.1 O Presidente da Comissão Eleitoral poderá, a qualquer momento do processo eleitoral, solicitar outros documentos necessários para a comprovação de dados ou esclarecimentos de fatos envolvendo os candidatos.
6.2 A análise da vida pregressa e investigação social dos candidatos terá início na fase de inscrição e será concluída antes da fase de votação e poderá sofrer alterações até a divulgação do resultado final da eleição, no caso de surgimento de fatos novos e ou desconhecidos da Comissão Eleitoral.
6.3 O deferimento na fase de registro das chapas não impede futura eliminação fundamentada no resultado da análise da vida pregressa e investigação social, bem como na verificação de que o candidato apresentou informação falsa à Comissão Eleitoral.
6.4 Os candidatos serão submetidos a análise de vida pregressa e investigação social com a utilização dos dados fornecidos no preenchimento da Ficha de Inscrição, na qual autorizarão a realização da análise responsabilizando-se pela veracidade das informações, dados, fatos e documentos apresentados.
6.5 A análise e a investigação se pautarão nos valores éticos e disciplinares imprescindíveis ao exercício das atribuições inerentes a vaga ocupada na chapa e à natureza das funções do Conselho Comunitário de Segurança, conforme o Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, o disposto no Código de Ética e Disciplina dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, instituído pela Portaria SSP/DF nº 60, de 30 de março de 2022, bem como na legislação em vigor.
6.6 A análise poderá ocorrer por pesquisas de campo e por análise em bancos de dados, abrangendo os âmbitos social, administrativo, civil e criminal do candidato.
6.7 A pesquisa de campo e a análise de bancos de dados será solicitada pelo Presidente da Comissão Eleitoral ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, o qual requisitará os setores competentes da SSP/DF ou solicitará apoio das Forças de Segurança do Distrito Federal ou órgão vinculado para o levantamento de informações a respeito dos itens lançados no presente Capítulo.
6.8 Será considerado inapto na análise da vida pregressa o candidato que:
a) cometeu crimes de qualquer natureza, com sentença transitada em julgado, nos últimos 05 (cinco) anos;
b) cometeu ato de improbidade administrativa com condenação administrativa ou criminal nos últimos 05 (cinco) anos, independente da pena aplicada;
c) incorreu nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral e nos termos do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme §5º do art. 8º do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019; e
d) figurar como autor ou partícipe em investigações ou processos criminais que apurem o cometimento de crimes, incluída a tentativa, contra a vida, patrimônio, honra, hediondos, patrimônio público.
6.9 Será considerado inapto na investigação social o candidato que:
a) for parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de qualquer um dos membros da Comissão Eleitoral;
b) houver declarado ou participado publicamente de atos ou grupos de apologia ao crime, ao uso de droga ilícita e à exaltação de organizações criminosas;
c) praticar habitualmente ou organizar jogos proibidos onerosos ou gratuitos; e
d) praticar atos equivalentes ao crime de usura pecuniária ou real, previstos na Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, tais como cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito, ainda que não possua condenação criminal.
e) A inaptidão na análise da vida pregressa ou na investigação social será fundamentada pela Comissão Eleitoral com base em relatório elaborado pelos setores da SSP/DF e/ou órgãos públicos encarregados pela realização dos atos.
6.10 Os motivos da inaptidão serão apresentados à chapa por meio de mensagem ao endereço eletrônico fornecido no Formulário de Inscrição.
6.11 O Presidente da chapa terá o prazo de 03 (três) dias úteis, à contar da notificação, para sanar as irregularidades que possa obstar o registro da chapa.
7 O cadastro dos eleitores se dará seguindo as diretrizes estabelecidas neste Edital das Eleições e no Regulamento do Processo Eleitoral.
7.1 A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal disponibilizará um link no site da SSPDF, https://www.ssp.df.gov.br, por meio do qual os eleitores interessados deverão fazer o cadastramento com o fito de se tornarem aptos a votar nas eleições dos CONSEGs.
7.2 Os eleitores, ao efetuarem o cadastro, deverão preencher todos os campos do link de cadastramento e anexar o título de eleitor, um documento oficial com foto e o comprovante de residência.
7.3 A validação do cadastro do eleitor se dará com o atendimento dos seguintes critérios:
a) preenchimento integral do formulário de cadastramento;
b) inclusão, junto ao link de cadastramento, dos documentos exigidos neste Edital das Eleições e no Regulamento do Processo Eleitoral;
c) possuir domicílio eleitoral no Distrito Federal correspondente à área de abrangência do CONSEG para o qual que se pretenda votar; e
d) comprovação de residência do eleitor correspondente à área de abrangência do CONSEG para o qual se pretenda votar.
7.4 O eleitor que tiver o seu cadastro indeferido será notificado pela Comissão Eleitoral por intermédio do e-mail por ele cadastrado, sendo informado o motivo do indeferimento.
7.5 O eleitor que tiver o seu cadastro indeferido poderá, dentro do prazo estabelecido no cronograma das eleições, fazer novo cadastro no próprio link de cadastramento, desde que regularizadas as questões que ensejaram o indeferimento.
DO RESULTADO DOS REGISTROS DAS CHAPAS
8 O resultado definitivo dos registros de chapas validados pela Comissão Eleitoral será divulgado no site da Secretaria de Estado de Segurança Pública e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
9 Em todos os locais de votação haverá 01 (uma) Mesa Eleitoral composta pelos seguintes membros:
a) presidente da Mesa Eleitoral;
9.1 Os integrantes serão servidores públicos do Distrito Federal convidados/convocados pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e designados pela Comissão Eleitoral em ato próprio.
9.2 A designação dos membros levará em conta, preferencialmente, a proximidade da residência destes com os locais de votação.
9.3 A Comissão Eleitoral designará também 10% (dez por cento) de membros reservas para as Mesas Eleitorais por Região Administrativa, os quais atuarão nos casos de ausência dos membros originalmente designados ou no apoio à votação, conforme solicitação dos Presidentes das Mesas Eleitorais.
9.4 Não poderão integrar as Mesas Eleitorais:
b) os membros governamentais efetivos;
c) os parentes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, dos candidatos e dos membros governamentais efetivos;
d) os membros da atual Diretoria do CONSEG; e
9.5 Os membros da Mesa Eleitoral serão instruídos sobre o processo da eleição pela Comissão Eleitoral, em conjunto com setores da SSP/DF designados, que lhes entregará cópia deste Edital e dos Anexos.
9.6 Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:
a) instalar e presidir os trabalhos na respectiva seção de votação;
b) liberar a votação na urna após a identificação do eleitor pelos Mesários;
c) dirimir as dúvidas dos eleitores e dos Mesários;
d) identificar os fiscais de chapa e autorizar o acompanhamento da votação;
e) comunicar ao Presidente da Comissão Eleitoral as ocorrências cuja solução não seja de sua competência; e
f) lavrar a Ata da seção de votação.
9.6.1. No caso de utilização de cédulas de papel, encerrada a votação, o Presidente da Mesa Eleitoral determinará a abertura da urna e contagem dos votos, verificando se coincidem com o número de votantes, conforme assinaturas nas folhas de votação, observados os votos em separado, se houver, sem mostrar ou contar o voto, obedecendo o seguinte processo: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
I - após a contagem dos votos, o Presidente da Mesa decidirá a respeito dos votos em separado, caso a caso; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
havendo coincidência entre o número de eleitores que assinaram as listas e o número de cédulas, passará à apuração normal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
II - a falta de coincidência entre o número de votantes e os votos de uma urna somente constituirá motivo de anulação se a quantidade dos irregulares, em relação aos depositados na urna, possa alterar o resultado do pleito; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
III - a seguir, à medida que forem abertas, as cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos Mesários, e o resultado registrado pelo outro componente da mesa em formulário próprio de apuração; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
IV - os votos serão classificados de acordo com as seguintes categorias: válidos, inválidos, nulos e em branco; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
as impugnações relativas a cédula e ao voto somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade, exclusivamente pelos fiscais, candidatos e integrantes da Mesa; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
V - encerrada a apuração, os Mesários farão à contagem dos votos, indicando o resultado da urna. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
VI - as impugnações relativas a cédula e ao voto somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade, exclusivamente pelos fiscais, candidatos e integrantes da Mesa; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
VII - encerrada a apuração, os Mesários farão à contagem dos votos, indicando o resultado da urna. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
9.6.1.1. No caso de anulação da urna, uma nova eleição será realizada em 7 (sete) dias, preferencialmente no mesmo local e horário da anterior ou em outro, conforme acordo entre a Comissão Eleitoral e Presidente do CONSEG. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
9.6.1.2. A apuração dos resultados da eleição será feita pela Mesa Eleitoral imediatamente após o encerramento da votação, com a presença dos que desejarem assistir e sob supervisão da Comissão Eleitoral, mantendo-se uma distância de segurança que não atrapalhe o escrutínio. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
a) identificar o eleitor por meio do título de eleitor ou documento oficial com foto;
b) colher a assinatura do eleitor na relação de eleitores da seção eleitoral;
c) organizar a fila de votação por ordem de preferência, tais como idosos, gestantes, deficientes físicos, servidores públicos em serviço, dentre outros;
d) substituir o Presidente da Mesa Eleitoral em seus impedimentos e ausências eventuais; e
e) auxiliar o Presidente da Mesa Eleitoral no que for solicitado para a execução da eleição.
9.8 Toda seção eleitoral será iniciada e encerrada pelo Presidente da Mesa Eleitoral que registrará em Ata:
a) nome completo dos membros da Mesa Eleitoral e horário de chegada e saída;
c) horário de início e fim da votação;
d) quantidade de eleitores admitidos para a votação; e
e) ocorrências da seção eleitoral contendo os fatos, os envolvidos e o desfecho.
10 Cada chapa poderá indicar dois fiscais, de livre escolha, no ato do pedido de registro da candidatura, fornecendo a indicação de nome completo, endereço residencial e número do documento de identidade, os quais acompanharão as operações de votação e apuração, e também rubricarão a relação dos eleitores cadastrados para votação.
10.1 Os fiscais deverão solicitar à Comissão Eleitoral, até 07 (sete) dias antes das eleições, as credenciais para o exercício de suas atividades.
10.2 Os fiscais deverão buscar as credenciais junto à Mesa Eleitoral no dia da votação, 1h antes do início, para poderem exercer as suas atividades, munidos de documento de identidade oficial com foto.
O fiscal deverá acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Mesa Eleitoral em cumprimento ao previsto neste Edital, dirigindo-se a estes com urbanidade e respeito sempre que verificar o descumprimento de alguma regra.
10.3 Será admitido em cada Mesa Eleitoral apenas 01 (um) fiscal de cada chapa por vez.
10.4 O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedente.
10.5 Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Eleitoral para auxiliá-lo devendo registrar em ata as orientações recebidas e as providências adotadas.
10.6 O fiscal que obstar ou atrapalhar, com sua conduta, o bom andamento da votação será impedido de atuar pelo Presidente da Mesa Eleitoral, que registrará a ocorrência em ata e solicitará, quando necessário, a intervenção policial.
10.7 O Presidente da Mesa Eleitoral poderá destituir o fiscal de sua função quando constatada as seguintes ações:
a) não se identificar à Mesa Eleitoral no momento de sua chegada à seção eleitoral;
b) tumultuar, obstar, retardar ou dificultar os trabalhos da Mesa Eleitoral;
c) intervir injustificadamente por mais de uma vez nas atividades que competem à organização;
d) tratar de forma desrespeitosa qualquer pessoa presente na seção eleitoral;
e) comunicar-se com os eleitores nos locais de votação visando influenciar na decisão do voto;
f) aproximar-se da cabine de votação comprometendo o sigilo da votação;
g) portar ou distribuir material de campanha na seção eleitoral ou nas suas proximidades; e
h) usar de violência física ou moral contra qualquer pessoa na seção eleitoral ou nas suas proximidades.
10.8 Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais deverão assinar as atas no encerramento dos trabalhos, caso estejam presentes desde o início até o fim do horário de votação.
11 As chapas com registros deferidos poderão realizar campanha eleitoral na área de abrangência do respectivo CONSEG/RA ou Rural no período indicado no Calendário Eleitoral.
11.1 A campanha eleitoral terá por objetivo a apresentação à comunidade local dos candidatos aos cargos das Diretorias dos CONSEGs/RA ou Rural e de suas propostas de atuação.
11.2 Nas propostas de atuação deverão ser descritas aos eleitores as atividades que guardem relação direta com as atribuições dos CONSEGs/RA ou Rural, conforme previsto no Decreto nº 39.910, de 2019.
11.3 A propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade e a expensas das chapas.
11.4 As chapas deverão manter arquivo de todo o material utilizado na campanha, a fim de deixar à disposição da Comissão Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano após a eleição.
11.5 Não será permitido durante a campanha eleitoral:
a) propaganda de caráter político-partidário e político-sindical;
b) manifestações que denotem qualquer tipo de descriminação;
c) remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza decorrente de atividades relativas à eleição;
d) prática de ameaças, coação ou cerceamento de liberdades;
e) utilização de bens públicos;
f) propaganda que implique em grave perturbação à ordem e/ou enganosa e ao aliciamento de eleitores por meios insidiosos;
g) realização das reuniões de CONSEG, que deverão ser suspensas 60 dias antes do dia previsto para a votação, conforme previsão no Edital e no Calendário Eleitoral.
h) propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, "outdoors", luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato;
i) o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do Distrito Federal, empresas privadas, partidos políticos ou sindicatos;
j) propaganda difamatória em relação aos candidatos das outras chapas concorrentes;
k) a realização de campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento Distritais ou Federais;
l) uso de bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
m) a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; e
n) a realização de propaganda eleitoral por órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, de candidato ou de chapa ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.
11.6 No dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
11.7 Considera-se propaganda de caráter político-partidário a vinculação de chapa ou de candidato à determinado partido político para fins de campanha eleitoral.
11.8 Considera-se propaganda de caráter político-sindical a vinculação de chapa ou de candidato à determinado sindicato para fins de campanha eleitoral.
11.9 Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis de posturas do Distrito Federal, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene urbana.
11.10 Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura.
11.11 Considera-se propaganda enganosa a promessa de exercer atividade que não são ou que extrapolem a atribuição do CONSEG, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo CONSEG, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura.
11.12 Será permitido durante a campanha eleitoral:
a) a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade da chapa;
b) a utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamentos e grupos de mensagens para divulgação da propaganda eleitoral, desde que não acarrete nenhum custo financeiro ou violem as vedações deste Edital; e
c) a utilização de rádios locais ou comunitária para a participação em debates e entrevistas, para divulgação de propaganda eleitoral gratuita.
11.13 Os veículos de comunicação de qualquer modalidade poderão acessar a relação das chapas inscritas e respectivos candidatos, por CONSEG/RA ou Rural, na página eletrônica www.ssp.df.gov.br, visando garantir a todos os candidatos a igualdade de condições.
11.14 Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda proibida, a Comissão Eleitoral comunicará à chapa e, em caso de omissão, aos órgãos administrativos do Distrito Federal.
11.15 A veiculação de propaganda em desacordo com este Edital sujeitará a chapa, após a análise em processo administrativo próprio, à cassação da candidatura, além da comunicação do fato à outras autoridades para análise e aplicação de possíveis sanções penais, civis e administrativas, quando cabíveis.
11.16 A denúncia de propaganda eleitoral irregular pode ser apresentada à Comissão Eleitoral por qualquer cidadão, candidato ou chapa, vedado o anonimato, até 3 (três) dias úteis após a constatação do fato, e deverá ser enviado ao endereço eletrônico recurso.conseg2023@ssp.df.gov.br
11.17 A denúncia de propaganda eleitoral deverá conter o seguinte:
a) identificação do denunciante: nome completo, número do CPF, endereço residencial, e-mail e telefone(s) de contato;
b) nome da chapa denunciada e a identificação do CONSEG/RA ou Rural para a qual se candidatou; e
c) narrativa dos fatos que fundamentam a denúncia de propaganda irregular em linguagem clara e objetiva, com descrição de todas as suas circunstâncias acompanhada de provas lícitas que evidenciem o não preenchimento de qualquer dos requisitos constantes no Edital.
11.18 A denúncia que for apresentada intempestivamente ou que não observar os requisitos deste Edital não será conhecida.
11.19 A denúncia conhecida será julgada pela Comissão Eleitoral em 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo de recebimento.
11.20 A chapa envolvida será intimada, por e-mail, para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da sua notificação.
11.21 Encerrada a instrução a Comissão Eleitoral poderá cassar a candidatura ou arquivar a denúncia.
11.22 O resultado do processo de apuração da denúncia de propaganda eleitoral irregular será divulgado por ato do Presidente da Comissão Eleitoral no site da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
11.23 Do resultado proferido pela Comissão Eleitoral caberá recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de 03 (três) dias úteis, o qual deverá ser enviado ao endereço eletrônico recurso.conseg2023@ssp.df.gov.br, com os mesmos documentos da denúncia, acrescido de cópia da decisão recorrida.
11.24 O recurso à segunda instância que não for instruído com os documentos exigidos neste Edital não será conhecido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
11.25 O recurso que for conhecido será julgado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
11.26 O resultado do recurso será divulgado por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
11.27 Do resultado proferido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal não caberá recurso.
12 Os eleitores, previamente cadastrados, com domicílio eleitoral no Distrito Federal, deverão comparecer aos locais de votação no dia e horário informados no Calendário Eleitoral munidos do Título de Eleitor ou documento oficial com foto.
12.1 O local de votação será relacionado à Zona Eleitoral e à residência do eleitor conjuntamente, não ocorrendo necessariamente no mesmo local das eleições gerais obrigatórias realizadas pela Justiça Eleitoral.
12.2 A Comissão Eleitoral divulgará os locais na página eletrônica da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal no máximo 20 (vinte) dias antes das eleições.
12.3 Nos locais de votação serão afixados pela Mesa Eleitoral cartazes contendo:
a) a relação das chapas inscritas para o CONSEG da região;
b) os nomes dos respectivos candidatos; e
c) os locais de votação relacionados com as Zonas Eleitorais e os comprovantes de residência indicados no Titulo de Eleitor.
12.4 A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral com o apoio de equipe técnica da área de tecnologia da informação da SSP/DF.
12.5 O resultado final da apuração para todos os CONSEGs será comunicado ao Presidente da Comissão Eleitoral, que informará ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.
12.6 Não havendo processo administrativo de apuração de recursos ou impugnações em fase de tramitação, o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal homologará e proclamará o resultado final da eleição no Diário Oficial do Distrito Federal e na página eletrônica da SSP/DF.
12.7 A publicação do resultado final da eleição encerra os trabalhos da Comissão Eleitoral, os quais deverão ser lançados em relatório final circunstanciado ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e servirá de base para o aprimoramento do próximo processo eleitoral.
12.8 O eleitor, ao adentrar à cabine de votação, deverá seguir os passos abaixo descritos para concluir a sua votação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 143 de 05/10/2023)
12.8.1 Para o caso de utilização de urnas eletrônicas: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 143 de 05/10/2023)
a) o eleitor deverá digitar o número da chapa do CONSEG para o qual está habilitado a votar; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 143 de 05/10/2023)
b) ao digitar o número da chapa, aparecerá na tela a foto do candidato a Presidente daquela chapa; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 143 de 05/10/2023)
c) ao aparecer a foto do candidato a Presidente da chapa que se pretenda votar, basta confirmar o voto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 143 de 05/10/2023)
12.8.2 Para o caso de utilização de cédulas de papel: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 143 de 05/10/2023)
a) o eleitor deverá marcar com caneta esferográfica o espaço reservado ao número da chapa para a qual pretenda votar; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 143 de 05/10/2023)
b) em ato contínuo, o eleitor deverá inserir a cédula em urna própria para o feito. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 143 de 05/10/2023)
13 As Diretorias eleitas serão empossadas e iniciarão as atividades na segunda quinzena do mês de novembro em solenidade presidida pelo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
13.1 No ato da posse os membros eleitos para as Diretorias firmarão Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento, na forma do Anexo II do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019.
13.2 O mandato da Diretoria eleita pelo presente processo eleitoral terá início no dia da posse, encerrando o mandato da Diretoria em exercício na mesma data.
14 As informações sobre o presente processo eleitoral serão divulgadas ao público por meio do Portal da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF (www.ssp.df.gov.br), sendo de responsabilidade exclusiva dos interessados o acompanhamento das informações.
14.1 Toda comunicação eletrônica enviada à Comissão Eleitoral (pedido de inscrição, impugnação, recursos e denúncias) será respondida automaticamente informando o recebimento da mensagem.
14.2 O não recebimento de resposta automática implica o não recebimento da comunicação por parte da Comissão Eleitoral.
14.3 A Comissão Eleitoral não se responsabiliza por problemas técnicos no envio dos documentos por meio eletrônico, cabendo aos interessados diligenciar quanto a regularidade e a correção dos atos sob o seu interesse dentro do prazo previsto no Calendário Eleitoral.
14.4 A Assessoria de Comunicação Social - ASCOM fará constar na página eletrônica oficial da SSP/DF as informações sobre o processo eleitoral, contendo a presente Portaria e seus anexos, link de cadastro dos eleitores, lista do eleitores cadastrados, lista das chapas concorrentes homologadas, locais de votação e os resultados de impugnações e recursos.
15 A inscrição na presente eleição implica a aceitação tácita das normas deste Edital e o conhecimento da legislação pertinente.
15.1 As opiniões e manifestações ocorridas durante o processo eleitoral são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, o posicionamento institucional da SSP/DF.
15.2 Os casos omissos em última instancia serão decididos pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.
ANEXO III (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 121 de 27/07/2023)
ANEXO III (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
ANEXO III (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 150 de 26/10/2023)
CALENDÁRIO ELEITORAL - CONSEG - 2023
CALENDÁRIO ELEITORAL - CONSEG - 2023 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 121 de 27/07/2023)
CALENDÁRIO ELEITORAL - CONSEG - 2023 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
CALENDÁRIO ELEITORAL - CONSEG - 2023 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 150 de 26/10/2023)
FORMULÁRIO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
ANEXO V (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 121 de 27/07/2023)
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO DA CHAPA
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO DA CHAPA (Alterado(a) pelo(a) Portaria 121 de 27/07/2023)
FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PROCESSO ELEITORAL DIRETORIAS DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA RA E RURAL Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019. Portaria SSP/DF nº 112 de 12 de julho de 2023 |
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NOME DO CANDIDATO A PRESIDENTE:
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PORTARIA QUE MOTIVOU O RECURSO:
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☐ Declaro que tenho conhecimento e estou de acordo com os requisitos do Edital, não estando enquadrado nas vedações, e que as informações contidas na presente ficha são verdadeiras e assumo o compromisso de apresentar, quando solicitado, os comprovantes originais.
________________________ _________________________ ___________________________ ______________________________ _________________________________ Candidato a Presidente Candidato a Vice-Presidente Candidato a Diretor Comunitário Candidato a Primeiro Secretário Candidato a Segundo Secretário
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1. Este formulário deve ser enviado ao e-mail recurso.conseg2023@ssp.df.gov.br no prazo estipulado pelo Calendário Eleitoral, acompanhado dos documentos descritos no Edital. 2. Recomenda-se que o formulário seja preenchido no computador. Após o preenchimento dos dados é necessário colher assinatura de próprio punho dos candidatos indicados no formulário de inscrição. 3. Todas as regras sobre o processo eleitoral podem ser acessadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal: www.ssp.df.gov.br. 4. A participação como membro das Diretorias é considerada serviço público relevante e não é remunerada (art. 2°, § 3º do Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019). |
FORMULÁRIO PARA DENÚNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
PROCESSO ELEITORAL DIRETORIAS DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA RA E RURAL Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019. Portaria SSP/DF nº 112 de 12 de julho de 2023 |
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☐ Declaro que tenho conhecimento e estou de acordo com os requisitos do Edital, não estando enquadrado nas vedações, e que as informações contidas na presente ficha são verdadeiras e assumo o compromisso de apresentar, quando solicitado, os comprovantes originais.
_____________________________________
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1. Este formulário deve ser enviado ao e-mail recurso.conseg2023@ssp.df.gov.br no prazo estipulado pelo Calendário Eleitoral, acompanhado dos documentos descritos no Edital. 2. Recomenda-se que o formulário seja preenchido no computador. Após o preenchimento dos dados é necessário colher assinatura de próprio punho dos candidatos indicados no formulário de inscrição. 3. Todas as regras sobre o processo eleitoral podem ser acessadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal: www.ssp.df.gov.br. 4. A participação como membro das Diretorias é considerada serviço público relevante e não é remunerada (art. 2°, § 3º do Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019). 5. São vedadas as candidaturas que se enquadrem nas seguintes condições: |
MODELO DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
(preencher com letra de forma)
Eu, _______________________________________________________ (nome completo sem abreviações), de nacionalidade __________________________, RG ________________, órgão emissor _______, CPF __________________, DECLARO, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal conforme o artigo 2º da Lei 7.115/83, para fins de comprovação de residência para eleição dos Conselhos de Segurança Pública nos termos do Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019 e Portaria SSP/DF nº 112 de 12 de julho de 2023, que sou residente e domiciliado na _______________________________________________________________, número ________, complemento ____________________________________, bairro ___________________, cidade de ______________________________, estado _________________, CEP _____________.
Por ser a expressão da verdade e estar ciente de que constitui o crime de falsidade ideológica do artigo 299 do Código Penal brasileiro “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante” punível com reclusão de um a três anos, e multa, FIRMO o presente instrumento para que produza os efeitos legais.
_________________________________________
ANEXO IX (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
CÉDULA DE VOTAÇÃO (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 127 de 31/08/2023)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 17/07/2023
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 17/07/2023 p. 102, col. 2