Regulamenta a Lei 4.083, de 04 de janeiro de 2008, que proíbe a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário pelas instituições que menciona, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art.1º Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor – IDC/PROCON-DF fiscalizar o cumprimento da Lei 4.083, de 04 de janeiro de 2008
Art. 2º As sanções previstas no artigo 2º da Lei serão aplicadas pela autoridade administrativa mediante procedimento administrativo, em que seja garantido o devido processo legal, que terá início por meio de:
I – ato, por escrito, da autoridade;
II – lavratura de auto de infração pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade;
III – reclamação do consumidor. Parágrafo único. Os atos que iniciarão o processo administrativo seguirão as determinações contidas nos artigos 34 a 41 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997
Art.3º O infrator estará sujeito às seguintes sanções administrativas:
II – Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
III – Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
IV – Interdição, total ou parcial, de estabelecimento ou atividade
§1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente.
§2º No caso das sanções cujo órgão de defesa do consumidor não possuir competência para aplicá-las, poderá solicitar a autoridade competente à instauração de procedimento administrativo, encaminhando-lhe cópia do processo administrativo já instaurado, que servirá de base para a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º A sanção de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor, aplicando-se, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, prevista nos artigos 24 a 26 do Decreto Federal 2.181, de 20 de março de 1997
Parágrafo único. A fixação do valor da pena de multa obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 57 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º As demais sanções previstas no artigo 3º deste decreto serão aplicadas pela autoridade competente, utilizando-se os critérios e procedimentos definidos nos artigos 58 e 59 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Os valores arrecadados com a aplicação da penalidade de multa serão revertidos em favor do Fundo Distrital de Defesa do Consumidor, previsto na Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de novembro de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 12/11/2012 p. 2, col. 2