SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 245, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 344 de 25/11/2020)

(regulamentado pelo(a) Portaria 321 de 14/12/2012)

Institui o Teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 68, inciso I, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e o art. 84, inciso I, do Regimento Interno, e

Considerando que motivar e comprometer as pessoas são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo TCDF, a teor do Plano Estratégico 2011-2015;

Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do sistema de processo eletrônico nesta Corte, possibilita o trabalho remoto ou a distância;

Considerando as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do trabalho remoto ou a distância para a Administração, notadamente por se tratar de mecanismo de fomento ao aumento da produtividade, para o servidor, que poderá melhor gerenciar seu tempo, e para a sociedade, que se beneficiará dos resultados advindos da adoção da sistemática;

Considerando o disposto nos arts. 64 e 180, inciso XII, da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

Considerando que, a exemplo do que estabelece a Lei nº 12.551/11, não se distingue a atividade realizada dentro do local de trabalho daquela executada no domicílio do empregado quando estiverem caracterizados os pressupostos da relação de emprego, e que equiparam-se os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

Considerando os argumentos apresentados pela Secretaria-Geral de Controle Externo, consoante Processo nº 5364/12, RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o regime de execução de atividades realizadas por servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal fora de suas dependências, sob a denominação de Teletrabalho, observados os termos e condições desta Resolução.

§ 1º A natureza da tarefa a ser realizada sob a forma de Teletrabalho deve guardar pertinência e compatibilidade com o ambiente virtual, devendo ser passível de controle e monitoramento remoto e cujo resultado possa ser entregue em meio eletrônico.

§ 2º O sistema informatizado do Tribunal deve assegurar todos os elementos e ferramentas suficientes para a realização do trabalho à distância, com ambiente virtual capaz de atender a todas as demandas do serviço.

§ 3º O Teletrabalho limita-se a matérias cujos conteúdos não possuam restrições de visualização, manipulação ou veiculação em ambiente externo às dependências do Tribunal.

§ 4º As tarefas a serem realizadas sob a forma de Teletrabalho devem ser específicas e possuir prazos prévia e objetivamente definidos.

Art. 2º O Teletrabalho subordina-se, a critério do titular da unidade, ao interesse e à conveniência do serviço, e restringe-se às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor.

§ 1º A realização de serviços sob a forma de Teletrabalho é facultativa, constituindo-se instrumento gerencial das chefias, podendo ser desautorizada a qualquer tempo, a critério do titular da unidade, do Relator, da Presidência ou do Plenário;

§ 2º Os trabalhos do Tribunal passíveis de serem realizados por meio do Teletrabalho são aqueles expressamente definidos pelos titulares das unidades, no interesse da Administração.

§ 3º Enquadram-se na situação a que se refere o parágrafo anterior, preferencialmente, aqueles trabalhos cujo desenvolvimento, em determinado período, demande maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como, instruções, pareceres, relatórios, roteiros, estudos especiais, propostas de normas e de manuais, dentre outros.

§ 4º Não são passíveis de serem realizadas sob a forma de Teletrabalho, as atividades que, pela sua natureza, se constituem em trabalhos externos às dependências do TCDF, a exemplo das fiscalizações in loco.

§ 5º A realização de atividades sob a forma de Teletrabalho não se constitui direito do servidor, mas prerrogativa das chefias.

§ 6º A adesão do Gabinete condiciona-se à anuência do Conselheiro;

§ 7º A adesão das unidades vinculadas à Presidência, à Secretaria-Geral de Controle Externo e à Diretoria-Geral de Administração condiciona-se à anuência, respectivamente, do Presidente, do Secretário-Geral de Controle Externo e do Diretor-Geral de Administração.

Art. 3º A fixação de metas de desempenho, com periodicidade mínima mensal, alinhada ao Plano Setorial de Ação e ao Plano Estratégico do TCDF e com observância à Resolução nº 226/11, que dispõe sobre o Sistema de Gestão do Desempenho Competente, é requisito para a implantação do Teletrabalho.

§ 1º As metas de desempenho das unidades, quando não estiverem previstas no Plano Setorial de Ação ou não forem passíveis de ser atribuídas individualmente aos servidores, serão estabelecidas pelas chefias das unidades, e aprovadas pela chefia mediata.

§ 2º Os titulares das unidades estabelecerão as metas e prazos a serem alcançados pelos seus servidores, optantes, ou não, pelo Teletrabalho, observadas as metas da unidade, parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores.

§ 3º O registro das metas e prazos estipulados será indicado no Formulário Individual de Fixação de Metas e Prazos.

Art. 4º A meta de desempenho do servidor participante do Teletrabalho será, no mínimo, 15% (quinze por cento) superior à estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades nas dependências do TCDF.

§ 1º Para fins de aferição de desempenho poderão ser adotados como critérios o prazo para realização do trabalho; o quantitativo de trabalhos realizados em dado período; ou a conjunção de ambos, observada a complexidade das atividades a serem desenvolvidas, bem como os Indicadores Comportamentais de Desempenho formalmente estabelecidos no Perfil Ocupacional do servidor.

§ 2º Faculta-se ao servidor participante do Teletrabalho, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do Tribunal, como se em Teletrabalho estivesse.

Art. 5º Compete aos titulares das unidades indicar, dentre os servidores interessados, aqueles que realizarão atividades por meio do Teletrabalho, observados os seguintes requisitos:

I – é vedada a realização de Teletrabalho pelos servidores:

a) em estágio probatório;

b) que tenham subordinados;

c) que nos dois anos anteriores ao início do trabalho a ser realizado por meio do Teletrabalho, tiverem incorrido em falta disciplinar, apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar cujo relatório tenha concluído pela sua culpabilidade;

d) que nos últimos 12 (doze) meses não tenham cumprido os deveres indicados nos incisos I, III e VII, do art. 6º;

e) que nos últimos 6 (seis) meses não tenham observado os deveres indicados nos incisos II, IV, V e VI, do art. 6º;

II – terão prioridade os servidores portadores de deficiência, as gestantes e as lactantes, desde que satisfaçam aos requisitos de desempenho previamente definidos pelos titulares das unidades;

III – será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno;

IV – o limite máximo de servidores em Teletrabalho, por unidade, é de 30% da respectiva lotação, aqui considerado apenas os servidores em pleno exercício, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

§ 1º A autorização para a realização de atividades sob a forma de Teletrabalho será formalizada pela chefia mediata, por meio do Formulário Individual de Fixação de Metas e Prazos expedido a cada distribuição de tarefas, cujo prazo de execução não será superior a 30 dias, prescindindo da publicação de ato formal ou de prévia anuência em processo autuado para esse fim.

§ 2º A autorização referida no parágrafo anterior poderá ser delegada aos titulares das unidades, a critério da chefia mediata.

§ 3º As metas fixadas para os servidores das unidades; os percentuais de aumento de produtividade pactuados com os servidores que venham a ser selecionados a participar do Teletrabalho e os oferecidos por aqueles que foram preteridos; e os padrões esperados de desempenho e produtividade serão levados, formalmente, ao conhecimento dos servidores lotados na unidade.

§ 4º O percentual previsto no inciso IV poderá ser aumentado por prazo determinado, pela Presidência do Tribunal, caso identificadas situações excepcionais que assim o justifiquem.

DOS DEVERES DOS SERVIDORES EM TELETRABALHO

Art. 6º Constitui dever do servidor participante do Teletrabalho:

I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;

II – desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, se comprovadamente lá residirem, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal de seu superior;

III – atender às convocações para comparecimento às dependências do TCDF, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

IV – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

V – consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

VI – manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico do TCDF, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar, de imediato, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; e

VII – reunir-se com a chefia imediata, periodicamente, para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações.

Parágrafo único. O servidor que realizar atividades sob a forma de Teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao trabalho nas dependências do Tribunal.

Art. 7º Compete exclusivamente ao servidor providenciar às suas custas, a estrutura física e tecnológica necessária à realização do Teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados.

Parágrafo único. O servidor, antes do início do Teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências do caput, podendo, se necessário, solicitar a avaliação técnica do Tribunal.

DOS DEVERES DOS TITULARES DAS UNIDADES

Art. 8º São deveres dos titulares das unidades:

I – acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em Teletrabalho;

II – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

III – encaminhar relatório quadrimestral à chefia mediata com a relação de servidores, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do Teletrabalho, bem assim os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade.

IV – desautorizar, de imediato, a aplicação do Teletrabalho ao servidor que descumprir os deveres previstos no art. 6º, ou no interesse da administração, dando conhecimento do fato à chefia mediata, para ratificação do ato.

§ 1º Os titulares das Secretarias de Controle Externo encaminharão as informações consolidadas de suas unidades ao Secretário-Geral de Controle Externo, para fins de conhecimento, avaliação e posterior remessa à Comissão a que se refere o art. 15.

§ 2º Os titulares de unidades não mencionadas no parágrafo anterior e que venham aderir à sistemática de Teletrabalho deverão encaminhar o relatório mencionado no inciso III às chefias mediatas, para fins de conhecimento, avaliação e posterior remessa à Comissão a que se refere o art. 15.

§ 3º O encaminhamento à Comissão do relatório citado no inciso III deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao quadrimestre a que se referir.

DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO

Art. 9º As atividades desenvolvidas sob a forma de Teletrabalho serão permanentemente monitoradas por meio do Formulário Individual de Fixação de Metas e Prazos, do Relatório Mensal de Metas das Unidades, dos Relatórios Consolidados e por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.

§ 1º Na hipótese de descumprimento dos deveres descritos no art. 6º, o fato será registrado no formulário mencionado no caput, com ciência formal do servidor.

§ 2º A baixa qualidade dos trabalhos, será registrada na forma do parágrafo anterior, quando a avaliação feita motivadamente pela chefia imediata e mediata da unidade, com base nos Indicadores Comportamentais de Desempenho formalmente estabelecidos no Perfil Ocupacional do servidor, apontar nesse sentido.

Art. 10. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em Teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º A unidade de lotação registrará na folha de ponto o período de atuação do servidor fora das dependências do Tribunal, nos termos deste Ato, que valerá para efeito de abono do registro de ponto.

§ 2º Na hipótese de atraso no cumprimento das metas de desempenho, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, relativamente aos dias que excederem o prazo inicialmente fixado para o cumprimento das metas, salvo por motivo devidamente justificado ao titular da unidade.

§ 3º Em caso de atraso no cumprimento superior a 5 (cinco) dias úteis, o servidor faltoso ficará impedido de participar do Teletrabalho durante 1 (um) ano, salvo por motivo devidamente justificado e acolhido pela Chefia imediata.

§ 4° As hipóteses descritas nos §§ 2º e 3º deste artigo, quando não justificadas, configurarão impontualidade, falta injustificada, falta habitual de assiduidade ou abandono de cargo, a serem apuradas em procedimento administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, consoante as disposições da Lei Complementar do DF nº 840/11.

§ 5º Em caso de procedimento irregular, a chefia, bem como o servidor envolvido, estarão sujeitos às sanções previstas na Lei Complementar do DF nº 840/11.

Art. 11. A retirada de processos e demais documentos em meio físico das dependências do Tribunal dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pelo servidor.

§ 1º Os processos ou documentos necessários à realização de atividades sob a forma de Teletrabalho que tramitem em meio físico devem, sempre que possível, ser disponibilizados ao servidor em meio digital.

§ 2º Não podem ser retirados das dependências do Tribunal documentos que constituam provas de difícil reconstituição.

§ 3º O servidor detentor de processos e documentos deve guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º Não devolvidos os autos ou documentos físicos, ou, se devolvidos, apresentarem qualquer irregularidade, cabe ao titular da unidade:

I – comunicar imediatamente o fato à chefia mediata e ao setor responsável, para adoção das medidas administrativas e, se for o caso, disciplinares e judiciais cabíveis;

II – desautorizar a aplicação do Teletrabalho ao servidor, no caso de não haver fundada justificativa para a ocorrência, dando conhecimento do fato à chefia mediata, para ratificação do ato.

Art. 12. Compete à Divisão de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em Teletrabalho aos sistemas do Tribunal, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

§ 1º Os servidores em Teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente do Tribunal.

§ 2º O serviço de que trata o parágrafo anterior será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas do Tribunal, vedado o atendimento presencial ou remoto.

Art. 13. Caberá à Seção de Cadastro Funcional, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o lançamento da concessão do Teletrabalho, do período de duração deste, dos resultados ou consequências, e do que mais lhe for concernente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Durante os primeiros 12 (doze) meses, a implantação do Teletrabalho dar-se-á como projeto piloto.

Art. 15. Fica instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho, sob a supervisão do Chefe de Gabinete da Presidência, e composta por 4 (quatro) servidores efetivos do Quadro de Pessoal, em exercício neste Tribunal, sendo:

I – o servidor ocupante do cargo de Secretário-Geral de Controle Externo, que a coordenará;

II – 2 (dois) servidores lotados nas Secretarias de Controle Externo;

III – 1 (um) servidor lotado na Divisão de Recursos Humanos.

Art. 16. A Comissão de Gestão do Teletrabalho tem por objetivo:

I – elaborar os modelos de formulário e relatórios mencionados na presente Resolução, encaminhando-os à Presidência, para fins de aprovação;

II – analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, mediante avaliações quadrimestrais, e propor ajustes na regulamentação;

III – apresentar relatório ao final do projeto piloto, com parecer fundamentado sobre os resultados auferidos, a fim de subsidiar a decisão da Administração acerca da continuidade do Teletrabalho no âmbito do TCDF; e

IV – analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre os casos omissos.

Art. 17. Ao término do projeto piloto, e amparado nos resultados apurados pela Comissão de Gestão do Teletrabalho, a Presidência deliberará sobre a continuidade do Teletrabalho, bem como a ampliação do percentual referido no inciso IV do art. 5º.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1 de 14/11/2012 p. 12, col. 2