(Revogado(a) pelo(a) Resolução 344 de 25/11/2020)
Regulamenta o Teletrabalho no âmbito da Secretaria Geral de Controle Externo e da Diretoria-Geral de Administração e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXXIII, do Regimento Interno, e
Considerando a instituição do Teletrabalho por meio da Resolução nº 245, de 30 de outubro de 2012;
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Teletrabalho no âmbito da Secretaria-Geral de Controle Externo e da Diretoria Geral de Administração, RESOLVE:
Art. 1º As Unidades que adotarem a sistemática de Teletrabalho deverão autuar, anualmente, processo específico visando manter o registro das metas fixadas aos servidores, das autorizações para Teletrabalho concedidas e dos resultados obtidos, além de outras informações que se mostrem pertinentes.
Parágrafo único. Ao processo deverão ser juntados, obrigatoriamente:
I – anuência referida no art. 6º desta Portaria;
II – declaração expressa dos servidores participantes do Teletrabalho de que atendem às exigências prescritas nos arts. 6º, inciso II e 7º, parágrafo único da Resolução nº 245/12;
III – as informações requeridas no art. 5º, § 3º da citada Resolução, e reprisadas no art. 7º, § 12 desta Portaria;
IV – cópia do relatório quadrimestral referido no art. 8º, inciso III da citada Resolução, bem como do ato previsto no inciso IV do mesmo artigo;
V – os Formulários Individuais de Fixação de Metas e Prazos, com o ciente dos servidores, contendo, se for o caso, os registros referidos no art. 9º da Resolução;
VI – termo de retirada de processos e documentos, referido no art. 11 da mencionada Resolução.
Art. 2º Para os fins indicados na Resolução nº 245/12, é facultado às autoridades referidas no art. 2º, § 7º da citada norma, agrupar como uma unidade administrativa, um conjunto de unidades sob sua supervisão.
Parágrafo único. A faculdade a que se refere o caput deverá ser mantida até o encerramento do ano em que teve início.
Art. 3º As unidades que, por falta de interessados, não empregarem o limite máximo de 30% dos servidores em Teletrabalho poderão ter suas vagas aproveitadas por outras unidades, desde que vinculadas ao mesmo órgão executivo de primeiro nível, respeitado o limite máximo de acréscimo de 10% para a unidade que receber as vagas.
DA FIXAÇÃO DAS METAS DE DESEMPENHO
Art. 4º Os titulares das unidades deverão estabelecer de forma equânime e mensal as metas individualizadas a serem alcançadas pelos servidores no mês subsequente, observado o disposto nos art. 3º da Resolução nº 245/12.
§ 1º As atividades que em razão de suas características tenham previsão de conclusão em prazo superior ao mês de referência, deverão ser decompostas em etapas mensais para os fins indicados no caput.
§ 2º As metas devem ser levadas ao conhecimento dos servidores até o quinto dia útil anterior ao início do mês subsequente;
§ 3º Nas unidades da Secretaria-Geral de Controle Externo, as metas, sempre que possível, devem estar associadas a instruções de processos;
§ 4º As metas fixadas serão registradas no Formulário Individual de Fixação de Metas e Prazos.
DOS PROCESSOS NÃO ELEGÍVEIS AO TELETRABALHO
Art. 5º Não estão sujeitos à instrução por meio do Teletrabalho os processos classificados como reservados; aqueles cuja instrução requeira atividades externas ao Tribunal e os que possuam peças de difícil reconstituição, desde que se faça necessária a retirada do processo físico do ambiente do Tribunal.
Art. 6º Compete ao titular da unidade, com anuência formal do chefe do órgão executivo de primeiro nível, adotar em sua unidade o Teletrabalho.
§ 1º A realização de atividades sob a forma de Teletrabalho poderá ser desautorizada pelo titular da unidade sempre que observado o interesse e a conveniência do serviço, ou por determinação do Relator, da Presidência ou do Plenário.
§ 2º Desautorizada a realização de atividades sob a forma de Teletrabalho o servidor deverá retornar a laborar nas instalações do Tribunal no prazo máximo de 1 (um) dia após ter tomado ciência da decisão.
§ 3º A decisão que culminar na desautorização do Teletrabalho será levada ao conhecimento do servidor por meio de correspondência eletrônica em seu endereço de correio institucional.
§ 4º O não comparecimento injustificado ensejará registro de falta na folha de ponto, pelo período da ausência, observado o disposto no § 4º do art. 10 da Resolução nº 245/12.
Art. 7º A indicação de servidor para execução de atividades por meio de Teletrabalho deverá observar o disposto no art. 5º da Resolução nº 245/12.
§ 1º A indicação será por período não superior a um mês, assim como o prazo máximo para conclusão das atividades, dando a renovação da indicação a cada tarefa.
§ 2º Fixadas as metas individuais, o titular da unidade deverá indicar, para cada servidor, quais as atividades ou processos são passíveis de serem realizados sob a forma de Teletrabalho, observada distribuição equânime.
§ 3º Verificada, em face das características das atividades, a impossibilidade de se dividir de forma equânime as atividades referidas no parágrafo anterior, o titular da unidade deverá compensar as diferenças, nas distribuições futuras de forma que, no curso do tempo, todos tenham possibilidades assemelhadas.
§ 4º O servidor interessado em aderir ao Teletrabalho deverá indicar no Formulário Individual de Fixação de Metas e Prazos, as metas propostas, observando o ganho mínimo de 15% (quinze por cento) em relação à meta fixada pelo titular da unidade;
§ 5º Havendo mais interessados do que vagas disponíveis para a unidade, o titular da unidade deverá dar prioridade àqueles pretendentes que oferecerem maior ganho de produtividade em relação à meta básica fixada, observado o aspecto qualitativo do trabalho normalmente apresentado pelo servidor.
§ 6º A meta proposta pode abranger várias atividades ou processos, devendo ser considerado para fins de ganho de produtividade, a soma das partes.
§ 7º Para fins de aferição de desempenho poderão ser adotados como critérios o prazo para realização do trabalho; o quantitativo de trabalhos realizados em dado período; ou a conjunção de ambos, observada a complexidade das atividades a serem desenvolvidas.
§ 8º Caso as metas oferecidas para o Teletrabalho resultem em tarefas cujo prazo termine antes do final do mês de referência, deverão ser atribuídos ao servidor outros processos ou tarefas, de forma que sua produção contemple todo o período.
§ 9º No processo de indicação terão prioridade os servidores portadores de deficiência física, as gestantes e as lactantes, desde que satisfaçam aos requisitos de desempenho previamente definidos pelos titulares das unidades, não devendo a vaga ocupada por esses servidores comprometer o limite referido no art. 5º, inciso IV da Resolução nº 245/12;
§ 10. Em caso de empate e inexistindo interesse dos servidores em elevar a meta proposta, terá preferência o servidor que, na seguinte ordem:
I – não tenha participado do Teletrabalho;
II – tenha maior média de produtividade nas atividades realizadas dentro ou fora da sistemática de Teletrabalho;
III – resida mais distante do Tribunal;
§ 11. O Formulário Individual de Fixação de Metas e Prazos dos servidores indicados para o Teletrabalho será encaminhado para autorização, à chefia mediata ou para aquele a quem tenha sido delegada tal competência.
§ 12. Concluso o processo de adesão, o titular da unidade dará conhecimento formal aos servidores das seguintes informações previstas no art. 5º, § 3º da Resolução nº 245/12:
I – metas fixadas para os servidores da unidade;
II – os percentuais de aumento de produtividade pactuados com os servidores que aderiram ao Teletrabalho e o oferecidos por aqueles que tiveram seu pleito preterido;
III – os padrões esperados de desempenho, aqui referido como qualidade, e de produtividade esperados.
Art. 8º As atividades cometidas a servidores ocupantes de cargos ou funções de confiança, são incompatíveis com o Teletrabalho.
DA REVISÃO DAS METAS E PRAZOS FIXADOS
Art. 9º As metas e os prazos fixados poderão ser alterados pelo titular da unidade sempre que ficar caracterizada, ao menos, uma das seguintes ocorrências:
I – equívoco na avaliação do prazo ou da meta estabelecida;
II – for identificado, no curso do desenvolvimento da atividade, fato que possa resultar no aumento do escopo do trabalho ou que inviabilize a sua conclusão nas condições pactuadas;
III – atribuição ao servidor de atividade não contemplada nas metas pactuadas, quando não for possível a substituição por outra equivalente.
§ 1º As ocorrências referidas nos incisos I e II devem ser pleiteadas pelo servidor a quem foi atribuída a atividade, mediante a apresentação de justificativa ao titular da unidade, a quem caberá acolher, ou não, o pleito.
§ 2º A alteração das metas e prazos ou a negativa de atendimento ao pleito referido no parágrafo anterior deverá ser motivada e registrada no Formulário Individual de Fixação de Metas e Prazos.
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO
Art. 10. As atividades desenvolvidas sob a forma de Teletrabalho serão permanentemente monitoradas por meio do Formulário Individual de Fixação de Metas e Prazos, do Relatório Mensal de Metas das Unidades, e dos Relatórios Consolidados e por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos deveres descritos no art. 6º da Resolução nº 245/12, o fato será registrado no formulário mencionado no caput, com ciência formal do servidor;
§ 2º Para os fins indicados no parágrafo anterior, a baixa qualidade dos trabalhos será registrada motivadamente pelo titular da unidade, no Formulário Individual de Fixação de Metas, cabendo à chefia mediata, ratificá-la, ou não;
§ 3º Na hipótese de descumprimento de metas, cabe ao titular da unidade requerer à chefia mediata a instauração de procedimento administrativo, com vista à apuração de responsabilidade e a aplicação das disposições contidas no art. 10, §§ 2º e 3º, observado o disposto no § 4º, da Resolução nº 245/12.
Art. 11. A unidade de lotação registrará na folha de ponto, mediante código próprio, o período de atuação do servidor fora das dependências do Tribunal, nos termos deste Ato, que valerá para efeito de abono do registro de ponto.
DA RETIRADA DE PROCESSOS E DOCUMENTOS
Art. 12. A retirada de processos e demais documentos em meio físico das dependências do Tribunal dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pelo servidor.
§ 1º Os processos ou documentos necessários à realização de atividades sob a forma de Teletrabalho que tramitem em meio físico devem, sempre que possível, ser disponibilizados ao servidor em meio digital.
§ 2º Não podem ser retirados das dependências do Tribunal documentos que constituam provas de difícil reconstituição.
§ 3º O servidor detentor de processos e documentos deve guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º Não devolvidos os autos ou documentos físicos, ou, se devolvidos, apresentarem qualquer irregularidade, cabe ao titular da unidade:
I – comunicar imediatamente o fato a chefia mediata e ao setor responsável, para adoção das medidas administrativas e, se for o caso, disciplinares e judiciais cabíveis;
II – desautorizar a aplicação do Teletrabalho ao servidor, no caso de não haver fundada justificativa para a ocorrência, dando conhecimento do fato à chefia mediata, para ratificação do ato.
Art. 13. Para os fins referidos na Resolução nº 245/12, ficam aprovados os formulários constantes dos Anexos I a III desta Portaria.
Art. 14. A Comissão de Gestão do Teletrabalho deverá se reunir, ordinariamente, a cada quatro meses para analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes e propor ajustes na regulamentação, ou extraordinariamente, por convocação do Plenário, da Presidência, do Supervisor, do Coordenador ou do Diretor-Geral de Administração, para tratar de pontos específicos apresentados por quem a convocou.
Art. 15. As atas, as deliberações e os relatórios produzidos pela Comissão de Gestão do Teletrabalho deverão ser encaminhados em até 3 (três) dias úteis à Presidência, para conhecimento e providências pertinentes.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I da Portaria nº 321, de 14 de dezembro de 2012.
Formulário Individual de Fixação de Metas e Prazos
______________________________1 Muito simples; simples; médio; complexo; muito complexo.
2 O prazo ordinário deverá ser indicado pelo titular da unidade, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução nº ......../12, e corresponderá à meta fixada para o servidor não participante do Teletrabalho. O prazo fixado poderá ser estabelecido unitariamente ou para um conjunto de processos/tarefas.
3 O prazo proposto deverá ser preenchido pelo servidor que desejar participar do Teletrabalho.
4 O prazo pactuado será preenchido pelo titular da unidade e corresponderá àquele compromissado com servidor autorizado a realizar atividades sob a forma de Teletrabalho.
5 Data em que o processo/tarefa foi recebido pela Chefia. Prazo suplementar necessário à realização de ajustes no trabalho entregue não será considerado para fins deste registro, desde que não impacte no cumprimento de outras metas estabelecidas.
6 Dias de atraso em relação ao prazo fixado.
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
2) Conhecimento das metas estabelecidas
_______________________________Servidor
_______________________________Chefia Imediata
3) Autorização para aplicação do regime de teletrabalho.
___________________________Chefia Imediata
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
4) Motivação para o registro de baixa qualidade do trabalho
_______________________________Chefia Imediata
_______________________________Chefia Imediata
5) Ciência do Servidor sobre a avaliação realizada
___________________________Chefia Imediata
Anexo II da Portaria nº 321, de 14 de dezembro de 2012.
Relatório Mensal de Metas da Unidade
______________________________7 Muito simples; simples; médio; complexo; muito complexo.
8 O prazo ordinário deverá ser indicado pelo titular da unidade, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução nº ......../12, e corresponderá à meta fixada para o servidor não participante do Teletrabalho. O prazo fixado poderá ser estabelecido unitariamente ou para um conjunto de processos/tarefas.
9 O prazo proposto deverá ser aquele estipulado pelo servidor que se candidatou a participar do Teletrabalho.
10 O prazo pactuado será aquele compromissado com o servidor autorizado a realizar atividades sob a forma de Teletrabalho.
11 Data em que o processo/tarefa foi recebido pela Chefia. Prazo suplementar necessário à realização de ajustes no trabalho entregue não será considerado para fins deste registro, desde que não impacte no cumprimento de outras metas estabelecidas.
12 Dias de atraso em relação ao prazo fixado.
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
6) Ciente dos servidores quanto aos resultados alcançados no período
___________________________Chefia Imediata
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Anexo III da Portaria nº 321, de 14 de dezembro de 2012.
Relatório Quadrimestral do Desempenho da Unidade
1) Processos instruídos fora do Teletrabalho
Qtd. Processo/Tarefa Distribuídos
Ganho de Produtividade(%) c=(a-b) /a *100
Quantidade média de servidores alocados nas atividades no período:
2) Justificativa para produtividade negativa:
______________________________13 Média, em dias, dos prazos ordinários fixados pelo titular da unidade, nos termos do § 2º, art. 3º da Resolução nº ......../12.
14 Média, em dias, dos prazos utilizados para conclusão do processo/tarefa distribuídos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
3) Processos instruídos sob a forma de Teletrabalho
Qtd. Processo/Tarefa Distribuídos
Ganho de Produtividade(%) c=(a-b) /a *100
Quantidade média de servidores alocados nas atividades no período:
4) Justificativa para produtividade negativa:
5) Observações/dificuldades/sugestões
___________________________Chefia da Unidade
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 254 de 17/12/2012
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 254, seção 1 de 17/12/2012 p. 18, col. 2