SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 76, DE 1993

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 109 de 01/03/1996)

Estabelece normas para elaboração da Folha de Pagamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: 

Art. 1º Ficam instituídas as normas para elaboração da Folha de Pagamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal, observado o regime jurídico de seus servidores.

CAPÍTULO I

DAS FOLHAS DE PAGAMENTO 

Art. 2º As folhas de pagamento elaboradas pela Diretoria de Recursos Humanos são as seguintes:

I – Folha de Pagamento do Mês;

II – Folha de Adiantamento Mensal;

III – Folha Complementar;

IV – Folha Suplementar.

Art. 3º Considera-se Folha de Pagamento do Mês aquela onde são registrados todos os valores devidos aos Deputados Distritais, servidores ativos, inativos e pensionistas até o 15º (décimo quinto) dia do mês em curso e as respectivas consignações.

Art. 4º A Folha de Adiantamento Mensal corresponde ao adiantamento de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta de Deputados Distritais e servidores, dos proventos de aposentados e pagamento dos pensionistas conforme determinado em ato da Presidência, com a incidência das consignações previstas nas alíneas a e b do § 1º do art. 9º desta Resolução.

Art. 5º Considera-se Folha Complementar o acerto dos valores devidos e havidos aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas das ocorrências registradas nos assentamentos funcionais após o 15º (décimo quinto) dia, até o último dia do mês anterior.

Art. 6º A Folha Suplementar consiste no registro de valores devidos aos Deputados Distritais, servidores ativos, inativos e pensionistas em razão da concessão de antecipações salariais, erros detectados em Folha de Pagamento e outras alterações, com a incidência das consignações previstas nas alíneas a e b do § 1º do art. 9º desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de erros detectados em Folha de Pagamento, poderá a Diretoria de Recursos Humanos elaborar Folha Suplementar, desde que exista dotação orçamentária.

Art. 7º As folhas de pagamento previstas neste artigo, obedecerão a calendário semestral de créditos estabelecidos por ato do Presidente, levando-se em consideração os seguintes limites:

I – Folha de Pagamento do Mês – até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês;

II – Folha de Adiantamento Mensal – até o 10º (décimo) dia do mês.

§ 1º Os valores constantes das folhas complementar e suplementar serão creditados nas mesmas datas previstas nos incisos deste artigo, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 6º.

§ 2º A Diretoria de Recursos Humanos deverá elaborar as folhas de pagamento até 48 (quarenta e oito) horas antes das datas estabelecidas pelo calendário previsto neste artigo.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º A remuneração dos Deputados Distritais e servidores, bem como os proventos dos aposentados e pagamento dos pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal são classificados, quanto a periodicidade, em retribuições mensal e eventual.

§ 1º A retribuição mensal é aquela devida por força de lei e se constitui em:

a) subsídio;

b) vencimento;

c) provento;

d) representação;

e) salário família;

f) adicional por tempo de serviço;

g) pensões;

h) gratificações;

i) adiantamento mensal.

§ 2º A retribuição eventual compreende:

a) gratificação natalina;

b) adicional de férias;

c) abono pecuniário de férias;

d) adicional por prestação de serviço extraordinário;

e) adicional noturno;

f) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

g) ajuda de custo;

h) substituições;

i) remuneração de férias;

j) benefícios e auxílios.

CAPÍTULO III

DAS CONSIGNAÇÕES

Seção I

Da Classificação

Art. 9º As consignações em folha de pagamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal são classificadas em:

I – obrigatórias;

II – facultativas.

§ 1º Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou ordem judicial, compreendendo:

a) imposto de renda retido na fonte;

b) contribuição para o plano de seguridade social;

c) pensão alimentícia;

d) reposições e devoluções devidas;

e) indenizações.

§ 2º Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, compreendendo:

a) amortização e juros de dívidas pessoais;

b) prêmios de seguro de vida;

c) contribuições para entidades de classe e cooperativas;

d) custeio de benefícios e auxilios;

e) reposições e indenizações diversas.

Art. 10. As consignações obrigatórias são prioritárias, na ordem estabelecida no § 1º do artigo anterior.

Art. 11. Poderão ser admitidos como consignatários:

I – as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e o Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa;

II – istituições financeiras e seguradoras;

III – entidades de classe;

IV – cooperativas.

Seção II

Dos Prazos e Limites

Art. 12. As reposições e indenizações à Câmara Legislativa do Distrito Federal serão descontadas em valores atualizados, de acordo com a variação da remuneração mensal ou proventos dos servidores ativos e inativos da Câmara, em parcelas mensais não excedentes à décima parte da respectiva remuneração ou provento.

Art. 13. O servidor em débito com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implica sua atualização monetária pelo índice oficial, bem como a remessa imediata do processo correspondente à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para inscrição em dívida ativa para fins de execução judicial.

Art. 14. A soma das consignações, excetuado o disposto na Resolução nº 48, de 1992, e o desconto relativo à folha de adiantamento mensal e suplementar não excederá a 30% (trinta por cento) da remuneração.

Parágrafo único. O limite previsto neste artigo poderá ser elevado até 70% (setenta por cento) para atender descontos decorrentes de:

a) imposto de renda retido na fonte;

b) contribuição para o Plano de Seguridade Social;

c) pensão alimentícia.

Seção III

Da Averbação

Art. 15. Sem prévia averbação nenhum desconto facultativo poderá ser efetuado em folha de pagamento.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Recursos humanos autorizar a averbação, obedecendo aos limites previstos no art. 14.

Seção IV

Do Cancelamento

Art. 16. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I – por força da lei;

II – por ordem judicial;

III – por motivo justificado de interesse público;

IV – para garantir pagamento das consignações obrigatórias;

V – por vício insanável no processo de averbação;

VI – a pedido.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento deverá ser acompanhado da comprovação da anuência do consignante ou de entidade consignatária, quando for o caso.

Seção V

Da Responsabilidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Art. 17. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal por dívidas ou compromissos pecuniários contraídos pelo servidor.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal,     de novembro de 1993

DEPUTADO BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1993 p. 2, col. 2