SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 13 de 01/04/1996

RESOLUÇÃO Nº 109, DE 1º DE MARÇO DE 1996

Institui normas para elaboração das folhas de pagamento e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam instituídas as normas para elaboração das folhas de pagamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º As folhas de pagamento da Câmara Legislativa são as seguintes:

I – folha de pagamento do mês;

II – folha de adiantamento mensal;

III – folha suplementar.

Art. 3º As reposições e indenizações de servidores à Câmara Legislativa do Distrito Federal serão descontadas em parcelas não excedentes à décima parte da respectiva remuneração ou provento, atualizadas monetariamente pelo índice oficial.

Parágrafo único. Mediante requerimento, até dois dias úteis antes da data estabelecida para o fechamento da folha de pagamento do mês, o servidor ativo, inativo ou pensionista poderá requerer à Diretoria de Recursos Humanos outra forma de quitação do saldo devedor, desde que não supere o número de parcelas já estabelecido.

Art. 4º O servidor em débito com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias, a contar da publicação do ato, para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implica sua atualização monetária pelo índice oficial, bem como a remessa imediata do processo correspondente à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para inscrição em dívida ativa e para fins de execução judicial.

Art. 5º A soma das consignações, excetuado o disposto na Resolução nº 48, de 1992, e o desconto relativo à folha de adiantamento mensal não excederá a 30% (trinta por cento) da remuneração. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 164 de 07/06/2000)

Parágrafo único. O limite previsto neste artigo poderá ser elevado para atender descontos decorrentes de: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 164 de 07/06/2000)

I – imposto de renda retido na fonte; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 164 de 07/06/2000)

II – seguridade social; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 164 de 07/06/2000)

III – pensão alimentícia. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 164 de 07/06/2000)

Art. 6º Sem prévia averbação, nenhum desconto facultativo poderá ser efetuado em folha de pagamento.

Art. 7º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal por dívidas ou compromissos pecuniários contraídos pelo servidor.

Art. 8º A Mesa Diretora disciplinará os procedimentos para aplicação do contido nesta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 76, de 1993.

Brasília, 1º de março de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

(Republicada por conter incorreção no original)

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 40 de 05/03/1996 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 46 de 13/03/1996 p. 1, col. 1